Vtc Operadora Logistica Ltda x Marcos Fernandes Rocha

Número do Processo: 0012929-28.2002.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da diligência de ID 241014660, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado restou infrutífera. Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 200719214. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:46:52. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada (MARCOS FERNANDES ROCHA). Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Valor do débito: 5.322.658,89 (cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos ecinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, SHIN QL 12, CJ 6, C 9, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF, Brasil, CEP 71525-265. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC). Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC). Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias. Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe. Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito