Mel Nascente Do Parana Ltda x Douglas Jose Moro Dos Santos e outros

Número do Processo: 0012943-64.2006.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Autos nº. 0012943-64.2006.8.16.0019   I - No ev. 420.1 o executado Francisco José Moro dos Santos alegou impenhorabilidade do imóvel (ev. 353.1), por se tratar de bem de família. Asseverou que o imóvel é utilizado para moradia da família, além de ser o único imóvel que possui. Narrou que conviveu com Joana Terezinha Alberti, mãe de seu único filho, Douglas, os quais sempre residiram no imóvel, mesmo depois da dissolução da união estável com o executado. Relatou que em maio de 2016 fez a doação do imóvel para seu filho Douglas, guardando o usufruto para si. Contudo, em 11/08 /2022 foi reconhecida a fraude à execução da doação realizada, voltando o imóvel a pertencer ao executado. Noticiou que com o falecimento de sua ex companheira, Joana, em 13/12/2023, voltou a residir no imóvel. Defendeu que o fato de o bem estar ocupado por seu filho e a sua ex companheira não retira o caráter de bem de família. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios do bem. A parte exequente se manifestou no ev. 429.1 impugnando o pedido, arguindo, em síntese, que o imóvel foi penhorado em 30/08/2022 (ev. 355), que a alegação do executado se trata de manobra para evitar o leilão do bem, já que teve frustrada a tentativa de fraudar a execução. Além disso, alegou que uma vez caracterizada a fraude à execução, afasta-se a possibilidade de alegação de impenhorabilidade, dada a má-fé do executado, conforme entendimento do STJ. Ademais, afirmou que inexiste prova de que o executado efetivamente reside no imóvel e que nos autos em apenso, em seu depoimento, disse que nunca residiu no imóvel. Também apontou que a faturas de água estão em nome de Joana, que o endereço de sua procuração é outro, bem como seu endereço de trabalho. Assim, pugnou pela manutenção da penhora. Intimado, o executado se manifestou sobre as alegações da parte exequente e juntou documentos (ev. 435.1). Réplica do exequente em ev. 442.1. Em ev. 44.1 foi determinado a expedição de mandado de constatação, a fim de se verificar quem reside no imóvel de matrícula nº 3.561, situado na Comarca de Lapa/Pr. O mandado de constatação foi cumprido em ev. 468.3. O oficial de Justiça atestou que no imóvel residiam os genitores do executado, não sendo possível atestar se o imóvel condiz com o número da matrícula informado nos autos. O executado se manifestou no feito informando que o mandado de constatação foi cumprido em endereço diverso e informou o endereço correto para o cumprimento da diligência (ev. 473.1). A diligência de constatação foi repetida em ev. 476.3, dessa vez, no endereço correto, quando restou atestado pelo Oficial de Justiça que no imóvel reside o executado. O executado se manifestou em ev. 480.1 reiterando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Por outro lado, o exequente afirma que não restou comprovado que o executado reside de fato no imóvel penhorado. Aponta que na decisão proferida nos embargos de terceiro de n° 28606-96.2019.8.16.0019 restou comprovado que houve fraude à execução na doação do imóvel objeto da matricula nº 3.561 realizada pelo Executado ao seu filho DOUGLAS JOSÉ MORO DOS SANTOS. Ao final, requereu o indeferimento da impenhorabilidade do imóvel, por força da fraude à execução. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido formulado pelo executado Francisco José Moro dos Santos, no qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.561 do Registro de Imóveis da Comarca de Lapa/PR, alegando tratar-se de bem de família. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Embora o Sr. Oficial de Justiça tenha certificado, no ev. 476.3, que o executado atualmente reside no imóvel, essa informação deve ser avaliada com reservas diante do conjunto probatório dos autos. Consta dos autos, inclusive, procuração recente firmada pelo próprio executado, em ev. 418.2, na qual declara como seu endereço a Rua Octavio José Kuss, nº 173, Centro, Lapa/PR, o que fragiliza a tese de que o executado reside de fato no imóvel penhorado. Além disso, é relevante destacar que o imóvel em questão foi objeto de doação do executado ao seu filho em maio de 2016, com reserva de usufruto. Posteriormente, por meio da sentença proferida nos autos nº 0028606-96.2019.8.16.0019 de embargos de terceiro (ev. 134.1 – autos nº 0028606-96.2019.8.16.0019), transitada em julgado, foi reconhecida a fraude à execução na referida doação, o que resultou na reintegração do bem ao patrimônio do devedor. Tal circunstância, por si só, compromete a boa-fé do executado e reforça a intenção de esvaziar o patrimônio para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. Chama atenção, no mínimo, pela peculiaridade, que o executado tenha alegado ter voltado a residir no imóvel apenas após o falecimento de sua ex-companheira em dezembro de 2023 — fato que ocorreu mais de um ano após a penhora do imóvel, realizada em 30/08/2022 (ev. 355), e após o reconhecimento judicial da fraude. Tal alegação, em verdade, reforça a suspeita de tentativa deliberada de obstrução dos atos expropriatórios, mediante reocupação estratégica do imóvel. Acrescente-se que estando caracterizada a fraude à execução, impõe-se o afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, sob pena de se prestigiar conduta manifestamente dolosa e atentatória à boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS . 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA . 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8 .009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2030295 SP 2022/0294225-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FRAUDE E MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO . INADMSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração . Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente . Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito . O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6 . Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp n. 1 .559.348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 5/8/2019). A mesma situação é verificada nos autos. 4 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ocorreu fraude e má-fé, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1507673 RJ 2019/0148539-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).   No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA NO ANO DE 1996. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO AVENTADA PELA SEGURADORA EXEQUENTE . DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA EM FAVOR DO FILHO DO EXECUTADO EM 2005, QUANDO EM TRÂMITE DEMANDA CAPAZ DE CONDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA. AFRONTA AO INCISO IV DO ART. 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . MÁ-FÉ PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA INEFICÁCIA DA DOAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 00485861320248160000 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGADA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES . AFASTAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL REALIZADA APÓS CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE OS DEVEDORES (PAIS) E O EMBARGANTE (FILHO) . MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA. ART. 792, IV, DO CPC. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ . AVERBAÇÃO DA PENHORA ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA CONTRA O DEVEDOR À ÉPOCA QUE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO . TRANSMISSÃO OCORRIDA APÓS CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO ENTRE FAMILIARES. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. INTENÇÃO DE BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA OBRIGAÇÃO QUE TERIA DADO ORIGEM AO DÉBITO EM FAVOR DO EMBARGANTE. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE CAUSOU A INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DÍVIDA DO DEVEDOR QUE SUPERA O SEU PATRIMÔNIO. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.APELO DOS PROCURADORES DA PARTE EMBARGANTE: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PR 0003581-04.2020 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL . EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO PROCESSO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. 2 . INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 . IMPENHORABILIDADE SOBRE O BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. DISPOSIÇÃO LEGAL PROTETIVA QUE NÃO POSSIBILITA O DEVEDOR PRATICAR ATOS TENDENTES A INVIABILIZAR A TUTELA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO.a) O eventus damni, questão principal discutida perante o juízo de origem, é pressuposto objetivo e está configurado pelo ato de disposição de patrimônio que agravou o estado de insolvência do executado e que foi reforçado pelo afastamento da presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes.b) Pelo reconhecimento da fraude à execução, declara-se a ineficácia do negócio jurídico havido entre o executado e os terceiros em relação ao exequente ( CPC, art. 792, § 1º) . Limita-se, desse modo, o direito à plena disposição de bens pelo executado com vistas a salvaguardar o interesse do exequente à satisfação de seu crédito.c) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que não se pode admitir que, sob a sombra de uma disposição legal protetiva, o devedor pratique atos tendentes a inviabilizar a tutela executiva do credor. Ou seja, fixou-se o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068292-50 .2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00682925020228160000 Paranavaí 0068292-50 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)   Portanto, ao se constatar que o imóvel foi fraudulosamente transferido a terceiro e que o executado pretende agora reconstituir artificialmente sua condição de morador apenas após o insucesso da manobra, conclui-se pela inexistência dos requisitos fáticos e jurídicos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade. Dessa forma, e considerando que o ônus probatório cabia ao executado (art. 373, II, do CPC), e que não houve demonstração segura e verossímil da alegada condição de bem de família, INDEFIRO o pedido formulado no ev. 420.1, reconhecendo que o imóvel objeto da matrícula nº 3.561, do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, não goza da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Mantenho hígida a penhora realizada, nos termos do ev. 355.   II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de junho de 2025.   Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito  
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