W. D. S. M. D. L. x M. P. Do E. De S. P.

Número do Processo: 0012951-02.2025.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.2 | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    Processo 0012951-02.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1527524-05.2024.8.26.0050) (processo principal 1527524-05.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - W.S.M.L. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerente. Anote-se. Verifico que as razões de apelação serão apresentadas em instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/SP, Seção Criminal, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NADIA AVELINE PEREIRA (OAB 462835/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.2 | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    Processo 0012951-02.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1527524-05.2024.8.26.0050) (processo principal 1527524-05.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - W.S.M.L. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por WAGNER DA SILVA MARÇAL DE LIMA, alegando ser legitimo proprietário do celular apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 1527524- 05.2024.8.26.0050. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 13/14). DECIDO. O requerimento não comporta deferimento. Em atendimento às disposições dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de processo criminal se dará desde que comprovada a propriedade e afastado o interesse ao processo. No caso em tela, os pressupostos não se encontram preenchidos. Inicialmente, verifica-se que o requerente não apresentou nenhum documento apto à comprovação inequívoca da propriedade dos bens. Outrossim, verifica-se que subsiste interesse processual nos bens. Depreende-se dos autos de Inquérito Policial que o referido aparelho celular foi apreendido durante apuração de delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação criminosa. De tal modo, não se pode presumir, ao menos neste momento, que o bem não possua mais interesse para as investigações. Assim, ausente a comprovação da propriedade e evidenciado o interesse processual na apreensão, a restituição pleiteada resta plenamente inviabilizada, nos termos do art. 118 e do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de restituição formulado pelo requerente. COMUNIQUE-SE à d. Autoridade Policial. CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Realizadas as providências, e não restando nada mais a deliberar, arquive-se o presente expediente e aguarde-se a conclusão das investigações no Inquérito Policial correlato. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NADIA AVELINE PEREIRA (OAB 462835/SP)