Jose Roberto Sanches x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0012969-98.2023.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 91) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012969-98.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$33.735,46 Exequente(s): JOSE ROBERTO SANCHES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, A fase de conhecimento do presente processo foi finalizada com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (seq. 63). Após, o INSS, em execução invertida, apresentou a respectiva planilha de cálculo, englobando o valor principal e os honorários sucumbenciais devidos (seq. 73). A exequente, manifestou-se informando discordância com o cálculo apresentado pela autarquia. Asseverou que o “auxílio-acidente deve ser calculado com base no salário de contribuição do segurado (art. 86, § 1º da Lei 8.231/91) e o piso mínimo legal, garantindo, no mínimo, meio salário-mínimo como valor do benefício mensal”. Requereu, por fim, a revisão do cálculo do benefício, anexando planilha de cálculos atualizada (seq. 82). Em 03.02.2025, sobreveio aos autos nova manifestação da parte exequente, informando que houve uma redução injustificada no valor do benefício mensal a partir do mês de novembro de 2024. Diante disso, requereu a intimação da executada para corrigir o equívoco, restabelecendo o valor correto do benefício e pagando a diferença relativa aos períodos em que os valores foram pagos a menor. Juntou o histórico de créditos (seq. 85). A executada, por sua vez, impugnou o cálculo apresentado pela exequente, alegando “excesso de execução decorrente da utilização de RMI calculada com o percentual errado de 50% do SB (Salário-de-Benefício), ao invés do percentual de 30% previsto na redação original do art. 86, inciso I, combinado com o respectivo § 1º, da Lei nº 8.213/91, que vigorava na DIB do auxílio-acidente concedido nestes autos”. Ainda nesse sentido, a executada argumentou que a majoração do percentual de 30% para 50% é inviável conforme já decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 388. Com base nesses argumentos, requereu a homologação dos valores apresentados na planilha de cálculo do mov. 73.2 e a rejeição dos pedidos da exequente (mov. 89.1). Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que controvérsia instaurada diz respeito à legislação aplicável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente concedido à parte exequente. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum. No presente caso, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o benefício previdenciário concedido à parte exequente decorre de um acidente de trabalho sofrido em 07.10.1994, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho de mov. 1.12. Em virtude desse acidente, o segurado recebeu o auxílio-doença NB 087.462.725-7, o qual foi cessado em 09.01.1995 (mov. 1.14 – fl. 2). Considerando que houve concessão de auxílio-acidente pelo mesmo fato gerador, o termo inicial do auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, 10.01.1995, tal como constou da transação celebrada entre às partes (movs. 45.1 e 48.1), e homologada por este Juízo (mov. 51.1). Feitas as considerações acima, evidencia-se que o cálculo da RMI deve observar os percentuais previstos na redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91, vigente na data de início do benefício. Transcrevo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. Ademais, considerando as conclusões do laudo pericial de mov. 38.1, deve prevalecer o entendimento da autarquia previdenciária em relação à aplicação do percentual de 30% do Salário-de-Benefício, uma vez que foi atestado pela perícia médica que a redução da capacidade laborativa implica em maior esforço para o exercício da mesma atividade realizada à época do acidente, configurando, assim, a hipótese do inciso I, do artigo 86, da Lei 8.213/91, em sua redação original. Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na manifestação de mov. 85.1, pois, conforme exposto, o percentual correto que deve incidir sobre o Salário-de-Benefício é de 30%. Com efeito, não houve uma redução injustificada no valor do benefício. Por fim, acolho o pedido formulado pelo INSS em sede de impugnação, reconhecendo o excesso no cálculo apresentado pela exequente (seq. 82). Consequentemente, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 73.2), liquidando, assim, a sentença. Ressalto a desnecessidade de concessão de prazo à autarquia ré para a eventual apresentação de impugnação prevista no art. 535, do CPC, uma vez que os cálculos ora homologados foram por ela apresentados, caracterizando-se, assim, a preclusão lógica. Inexistindo oposição das partes, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que elabore o cálculo das custas processuais referentes à fase de conhecimento, desprezando a fase de execução, e, em seguida, intime-se a autarquia ré para que se manifeste quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias; Na sequência, decorrido o prazo, o que a Secretaria certificará, determino, desde já, a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento das custas, dos honorários sucumbenciais e do valor principal, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Com a expedição das RPV’s, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, intime-se o INSS para que promova os pertinentes pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 17, caput, da Lei 10.259/2001); Uma vez comprovado que as quantias requisitadas se encontram disponíveis, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito