Banco Bradesco S/A x Rogerio Cesar Mariani
Número do Processo:
0012989-38.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP), Marciana Martins da Mata Cangemi (OAB 390320/SP) Processo 0012989-38.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Rogerio Cesar Mariani - Vistos. Fls. 38/41: Trata-se de impugnação oposta pelo executado ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, o impenhorabilidade dos valores constritos, por decorrerem de verbas salariais. Sustenta, no mais, a inobservância do princípio da menor onerosidade. Apresentou documentos (fls. 42/43). Reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados, a decisão de fls. 44 determinou ao executado sua complementação, o que foi cumprido às fls. 53/74. DECIDO. A impugnação ao bloqueio de valores deve ser rejeitada. Como se sabe, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do §2º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, a parte executada não comprovou a alegada origem salarial dos valores efetivamente constritos. Como já consignado na decisão de fls. 44, os documentos de fls. 42/43 não comprovam o alegado, inexistindo neles informações que possam relacionar o bloqueio efetivado via Sisbajud com o salário recebido pelo executado. Determinada a complementação, o devedor apresentou documentos às fls. 55/74 que se mostram igualmente insuficientes para comprovar a alegada origem salarial do saldo constrito, mas, ao revés, parecem indicar origem diversa da quantia. Como se vê, foram realizadas até o momento no curso da ordem reiterada de bloqueios duas constrições em conta de titularidade do executado mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, nos valores de R$1.107,13 em 26.04.2025 (fls. 47/49) e de R$50,00 em 13.05.2025 (fls. 50/52). O executado, no cumprimento da determinação de complementação dos documentos, trouxe às fls. 56/60 e 62/71 extratos relativos a contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, nas quais há o crédito de seu salário, conforme Termo de Opção Bancária de fls. 55 e autorização de transferência de conta salário de fls. 61. Observa-se dos extratos que os valores creditados em razão do salário recebido pelo executado, no período retratado, são integralmente consumidos mediante saques, envio de valores para contas de pessoas diversas e operações em cartão de débito. Observa-se, por oportuno, que os extratos bancários não alcançam a data em que efetivado o bloqueio nestes autos, encerrando-se dias antes, reiterando-se, ainda, tratar-se de instituição financeira diversa daquela em que efetivada a constrição. Já às fls. 72/74, o executado apresenta extratos bancários relativos a conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, instituição em que realmente se efetivou o bloqueio. Extrai-se dos documentos que a conta em questão é utilizada para recebimento de créditos do INSS, sendo também o valor integralmente consumido, na própria data do crédito ou nos dias imediatamente seguintes, com o pagamento de empréstimos, transferências de valores para contas de titularidade distinta e operações em cartão de débito. Observa-se que também em relação a esta conta não houve apresentação do extrato até o dia da efetivação do bloqueio impugnado, findando-se o documento de fls. 74 em 08.04.2025, ou seja, mais de 15 dias antes da constrição. Não obstante, é possível observar que no mês retratado quase a integralidade da quantia creditada em 02.04.2025, que tem origem impenhorável, foi utilizada. Nota-se, contudo, que em 08.04.2025 houve o crédito de valor de natureza diversa, oriundo de contrato de empréstimo. Ora, consumida quase integralmente a verba de origem salarial e tendo havido posterior crédito de quantia de origem diversa, bem como tendo-se em vista a incompletude do documento apresentado, não é possível reconhecer a alegada impenhorabilidade com fundamento na natureza salarial do valor constrito. Ressalta-se, no mais, ser inverossímil a alegação, ante o conhecimento de que os valores pagos pelo INSS são creditados, em regra, em data única, não havendo antecipação ou diferimento dentro da mesma competência, fato que no caso em questão é corroborado pelos extratos dos meses anteriores. Assim, reconhece-se que o valor efetivamente constrito via Sisbajud às fls. 47/52 se origina em operações que não guardam relação com o crédito de benefício previdenciário recebido pelo executado na conta em que efetivado o bloqueio. Igualmente, não se reconhece natureza salarial, estritamente considerada, dos valores, eis que o crédito decorrente do salário do executado é creditado em instituição bancária diversa, na qual não se efetivou qualquer constrição nestes autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio parcial de valores até aqui efetivado. Em prosseguimento, aguarde-se o decurso da ordem reiterada de bloqueios. Com o resultado final, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.