Processo nº 00129971020244058500

Número do Processo: 0012997-10.2024.4.05.8500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0012997-10.2024.4.05.8500 AUTOR: VANESSA ANASTACIA GONZAGA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo C 1. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verificando o juiz da causa a (i) inexistência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) ou (ii) da inércia na realização de ato que sanasse defeito/irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC/2015), determinou ao autor a emenda à inicial, no prazo legal. Todavia, embora regularmente intimada para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte autora não o fez (ou não o fez regularmente). Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 485, IV, à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. No sentido da extinção, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. ART. 284, PAR. ÚNICO, I. 1. DEVE O JUIZ, AO DESPACHAR A INICIAL, CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE DIFICULTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, DETERMINAR QUE O AUTOR PROCEDA A SUA EMENDA OU A COMPLETE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. 2. EM NÃO SENDO ATENDIDO PODERÁ DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. APELAÇÃO PROVIDA." (TRF - Quinta Região, AC 236558, Segunda Turma, DJ 12/4/2002, p. 824, Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira, decisão unânime); “PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. INDEFERIMENTO. ASSEGURADA AO AUTOR, ANTES DA SENTENÇA, OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, O NÃO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, NO PRAZO FIXADO, IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEPCIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO." (TRF - Quinta Região, AC 8902013936, TerceiraTurma, DJ 12/06/1990, Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira, decisão unânime); “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta após a apresentação da contestação pelo réu. II - Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o artigo 267, inciso I, do CPC. III - Agravo regimental a que se dá provimento." (STJ, AGA – 289840, Terceira Turma, DJ 9/10/2000, p. 147, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, decisão unânime). 3. DISPOSITIVO. 3.1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o 330, I, do CPC/2015, em face da inépcia da inicial. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). ARACAJU, 16 de junho de 2025.
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