Processo nº 00130301820198260041

Número do Processo: 0013030-18.2019.8.26.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    ADV: Aleir Alves Santos (OAB 400374/SP), Alberto Xavier Santos (OAB 435375/SP) Processo 0013030-18.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO - 1. Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 22/07/2026 (f. 360). 2. Fls. 519/521: Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário 3. Trata-se de pedido de progressão de regime. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que o(a) sentenciado(a) preencha o requisito de ordem objetiva para a progressão. De fato, o(a) sentenciado(a) cumpriu lapso necessário de sua pena, conforme se verifica do cálculo juntado aos autos. . Além do cumprimento desses requisitos, deve o(a) sentenciado(a), ainda, apresentar bom comportamento carcerário, demonstrando ostentar mérito para a progressão. Com relação ao requisito subjetivo, consta que o(a) sentenciado(a) apresenta aspectos desfavoráveis, conforme demonstrado na r. Decisão que determinou o exame criminológico. Assim, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo, cobre-se, COM URGÊNCIA, oficie-se à SAP, inclusive por e-mail e telefone para que remeta o relatório social do(a) sentenciado(a), em até 15 dias, certificando-se nos autos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO, MTR: 703963, RG: 24902036, RJI: 170171181-40.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    ADV: Aleir Alves Santos (OAB 400374/SP), Alberto Xavier Santos (OAB 435375/SP) Processo 0013030-18.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO - 1. Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 22/07/2026 (f. 360). 2. Fls. 519/521: Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário 3. Trata-se de pedido de progressão de regime. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que o(a) sentenciado(a) preencha o requisito de ordem objetiva para a progressão. De fato, o(a) sentenciado(a) cumpriu lapso necessário de sua pena, conforme se verifica do cálculo juntado aos autos. . Além do cumprimento desses requisitos, deve o(a) sentenciado(a), ainda, apresentar bom comportamento carcerário, demonstrando ostentar mérito para a progressão. Com relação ao requisito subjetivo, consta que o(a) sentenciado(a) apresenta aspectos desfavoráveis, conforme demonstrado na r. Decisão que determinou o exame criminológico. Assim, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo, cobre-se, COM URGÊNCIA, oficie-se à SAP, inclusive por e-mail e telefone para que remeta o relatório social do(a) sentenciado(a), em até 15 dias, certificando-se nos autos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO, MTR: 703963, RG: 24902036, RJI: 170171181-40.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    ADV: Aleir Alves Santos (OAB 400374/SP), Alberto Xavier Santos (OAB 435375/SP) Processo 0013030-18.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO - 1. Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 22/07/2026 (f. 360). 2. Fls. 519/521: Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário 3. Trata-se de pedido de progressão de regime. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que o(a) sentenciado(a) preencha o requisito de ordem objetiva para a progressão. De fato, o(a) sentenciado(a) cumpriu lapso necessário de sua pena, conforme se verifica do cálculo juntado aos autos. . Além do cumprimento desses requisitos, deve o(a) sentenciado(a), ainda, apresentar bom comportamento carcerário, demonstrando ostentar mérito para a progressão. Com relação ao requisito subjetivo, consta que o(a) sentenciado(a) apresenta aspectos desfavoráveis, conforme demonstrado na r. Decisão que determinou o exame criminológico. Assim, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo, cobre-se, COM URGÊNCIA, oficie-se à SAP, inclusive por e-mail e telefone para que remeta o relatório social do(a) sentenciado(a), em até 15 dias, certificando-se nos autos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLAUDEMIR LOURENCO DE MELO, MTR: 703963, RG: 24902036, RJI: 170171181-40.
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