Luiz Carlos Martins x Crefisa S.A. Crédito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0013030-44.2024.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0013030-44.2024.8.16.0001   Processo:   0013030-44.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$530,22 Autor(s):   LUIZ CARLOS MARTINS Réu(s):   CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, visando a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (mov. 67.1). Contudo, mantenho o indeferimento da prova pericial, uma vez que, para a análise da eventual abusividade da taxa de juros pactuada, é suficiente a comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação de revisão de contratos, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas nos empréstimos pessoais são abusivas e requer sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008962-54.2023.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 05.04.2025) A aferição da taxa de juros em desconformidade com os parâmetros médios do mercado pode ser realizada por meio da prova documental já constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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