Agropecuaria Goiano Comercio De Fertilizantes Ltda e outros x Juízo Da Vara Do Trabalho De São Sebastião Do Paraíso
Número do Processo:
0013034-62.2025.5.03.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONE DE SOUZA ALVES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MORAIS SALES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ALVES DA ROCHA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA SANTANA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAMOS SOARES RODRIGUES
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIRO ALVES RIBEIRO
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimado o terceiro interessado da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE SILVEIRA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimada a terceira interessada da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- CACILDA ALVES DE LIMA SILVEIRA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimada a terceira interessada da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE SILVEIRA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimada a terceira interessada da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA GOIANO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013034-62.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: ALCANDER GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (8) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO Fica Vossa Senhoria intimada a terceira interessada da decisão de ID 33dac2b: "Vistos os autos eletrônicos. ALCANDER GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS (09) impetraram este mandado de segurança contra ato proferido pelo MMª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, DRª ADRIANA FARNESI E SILVA, junto aos autos da ação trabalhista n. 0010302-43.2025.5.03.0151, ajuizada em face de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA e OUTROS (5). Os impetrantes ajuizaram a presente mandamental para impugnar decisão proferida em audiência ocorrida em 05/06/2025, pela qual o Juízo impetrado determinou que, para fins de instrução processual, a próxima assentada fosse realizada em 25/06/2025 na modalidade presencial (v. Ata de Audiência Id. 2547abb - pág. 4) Aduziram que, durante a realização de audiência inicial por videoconferência, em 05/06/2025, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de uma próxima audiência de instrução, na modalidade presencial, “ignorando o pedido fundamentado de realização por videoconferência, inclusive para advogados que residem em Campinas e ali não atuam, quanto para as testemunhas – Auditores-Fiscais do Trabalho – que trabalham em localidades distantes e com agenda incompatível com deslocamentos extensos” (Id. 9bc890f - pág. 4 - grifos acrescidos). Neste sentido requereram "A concessão de LIMINAR, para cassar o ato coator consubstanciado na designação de audiência de instrução presencial para o dia 25/06/2025, determinando-se a imediata conversão da audiência designada na Reclamação Trabalhista de nº 0010302-43.2025.5.03.0151, que tramita perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, para audiência de instrução por videoconferência, de maneira a garantir os constitucionais direitos de acesso à justiça e da ampla defesa aos autores daquele feito, ora impetrantes, bem como de maneira a se fazer observarem as disposições dos arts. 5º e 95 da CF, do art. 385, § 3º, do CPC, da Resolução 354/2020 do CNJ, do Prov. CGJT 04/2023 e das diretrizes fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (doc. 15), dispositivos que ficam, todos, já devidamente prequestionados" e, ao final, a segurança em definitivo. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Recebidos os autos, liminarmente, aos impetrantes foi deferida liminar parcial para, com fulcro no art. 7ª, inc. III, da Lei 12.016/09, "para cassar o ato coator de Id 2547abb, consubstanciado na determinação de participação presencial dos reclamantes na audiência de instrução (autos 0010302-43.2025.5.03.0151), designada para o dia 25/06/2025, de modo a autorizar que compareçam telepresencialmente, participando por videoconferência da referida audiência de instrução os reclamantes, os procuradores por eles constituídos nos autos da referida ação subjacente, assim como os Auditores Fiscais arrolados como testemunhas." (Id.2346937- grifos acrescidos) Instado a se manifestar, o Juízo impetrado prestou informações ao Id. d9ca089. Os litisconsortes citados não se manifestaram. A consulta aos autos principais revela que, no dia 25/06/2025, realizou-se a audiência em questão, no modo telepresencial, conforme consta da Ata extraída dos autos 0010302-43.2025.5.03.0151, ora transcrita (Id. 0e5d9de): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010302-43.2025.5.03.0151, supramencionada. Às 11h49, apregoadas as partes, abriu-se a audiência. Presentes os reclamantes, acompanhados de seu advogado, Dr. Maurício Corrêa Cerqueira César, OAB/SP 204340; Dra. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa, OAB/SP72265, por videoconferência. Presente o primeiro reclamado e representante dos demais reclamados, Sr. Luis Henrique Silveira, acompanhado de seu advogado, Dr. Isaias Arcenio Batista, OAB/MG130748. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Melina de Sousa Fiorini e Schulze, por videoconferência. A partir de agora, ficam todos cientes de que a audiência está sendo gravada. Os reclamantes apresentam proposta de conciliação de R$50.000,00 para cada um deles. O Ministério Público apresenta proposta de R$25.000,00 para cada um deles, observadas as considerações apresentadas por este Juízo nesta audiência, requerendo seja garantido o direito de apresentação de parecer final em relação as razões de mérito, na forma da lei. O Juízo apresenta proposta de R$5.400,00 para cada um dos reclamantes, exceto para o reclamante José Ramos, cuja proposta é de R$3.300,00. Os reclamados aceitam a proposta formulado pelo Juízo. Os reclamantes requerem sejam as reclamadas Cacilda Alves, Agropecuária Goiano e Armazém Gerais Café Sul de Minas consideradas confessas, uma vez que o Sr. Luis Henrique não as representa. Os reclamantes requerem seja observado o protocolo 70 do C. TST. Os reclamantes requereram a oitiva dos Auditores Fiscais. O Juízo esclareceu que os Auditores Fiscais tem fé pública, o que, inclusive, foi bem ressaltado pelos reclamantes na exordial. Dessa forma, a procuradora dos reclamantes retirou os protestos. No entanto, em seguida, a procuradora dos reclamantes requereu o registro em ata de "cerceamento de defesa"; o que fica registrado em razão da insistência da referida procuradora. Concedo ao MPT, como requerido, prazo de 10 dias contados da intimação no sistema para apresentação de parecer. Após o prazo concedido ao Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. ESTA ATA VALE COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PARA AS PESSOAS AQUI IDENTIFICADAS, PARA OS FINS DO ARTIGO 473, VIII, DA CLT. Nos termos do Ato Conjunto TRT/3ª Região/GP/CR 003, de 24 de novembro de 2010, ficam dispensadas as assinaturas das partes e/ou advogados presentes. Audiência encerrada às 12h28min, tendo os presentes acompanhado a confecção da ata em tempo real até o seu termo. ADRIANA FARNESI E SILVA Juiz(a) do Trabalho" (Id. 0e5d9de- Ata da Audiência - grifos acrescidos) Assim, considerando que a referida audiência foi realizada com a participação dos reclamantes/impetrantes por vídeoconferência, configura-se a perda do objeto deste mandado de segurança. Diante do exposto, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC. Custas pela União, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, isenta. Notifique-se o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, apenas para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se os impetrantes através do(a) advogado(a) constituído(a) nestes autos. P.I. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado MOS-1 BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAZENS GERAIS CAFE SUL DE MINAS LTDA