Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos x Danielle Torres Silva Bruno e outros
Número do Processo:
0013054-29.2016.8.17.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013054-29.2016.8.17.0000 (0458225-2) RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDOS(AS): LUIS JOSE BARBOSA E OUTROS. DECISÃO: Traditio Companhia de Seguros agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (ID41962537), ambos em face da decisão de ID41962530 que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial de 41962408, por ela interposto. O agravo interno interposto em face da referida decisão foi rejeitado conforme ID41962547, ID41962550 e ID41962554. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às ID41962545. O processo foi sobrestado, conforme decisão de ID41962669. É o Relatório. Decido. A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no recurso especial e, consequentemente, no agravo em recurso especial envolve, exclusivamente, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma, sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.011 do STF), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020. Consultados os documentos que instruem os autos, é possível identificar que o polo ativo da relação jurídica processual originária é composto de 22 (vinte e dois) mutuários(as), o(s) qual(s) possui(em) apólice(s) pública(s), com cobertura do FCVS (“ramo 66”). Por esta razão, o processo originário (NPU 0002838-22.2011.8.17.0990 - 0505696-6) foi remetido à Justiça Federal em 11/05/2023, conforme consulta ao sistema informatizado de movimentação de processo físico (JudWin de 2º Grau). As teses fixadas no referido recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema nº 1.011 do STF), ressalvam a possibilidade de que a União e/ou a CEF intervenham na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de haver nos autos sentença proferida até 26.11.2010, data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011). Com tais considerações, considerando que o precedente no RE 827.996/PR é posterior à interposição do recurso, diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicados o recurso especial e respectivo agravo em recurso especial, ambos com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente