Processo nº 00130678720098050103

Número do Processo: 0013067-87.2009.8.05.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: BUSCA E APREENSãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS   0013067-87.2009.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REQUERIDO: SOLANGE MACHADO DE SOUZA AZEVEDO, ESPÓLIO DE JOAO SANTANA GOMES DE AZEVEDO   SENTENÇA   Vistos etc, A parte autora por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra ESPÓLIO DE JOAO SANTANA GOMES DE AZEVEDO, através de herdeira/viúva Solange  Machado de Souza Azevedo, qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo marca/modelo VOLKSWAGEM, modelo GOL 1.0 8V BI COMBUSTÍVEL, n° de chassi: 9BWCA05W57T023022, com ano de fabricação de 2006, Placa JQQ-2027., melhor descrito na inicial; em virtude de financiamento não honrado. O feito transcorreu normalmente com citação dos Requeridos, consoante ID 458660416. Perlustrando os autos, percebe-se que a parte ré, após a citação não se manifestou, consoante certidão da Secretaria.   A parte autora informou que o objeto da ação (veículo) permaneceria sob gravame e que a dívida não teria sido quitada (vide ID 483056975 e segs). Assim sendo, relatados os autos, entendendo tratar-se de matéria de direito, passo a proferir sentença, de acordo com o disposto no art. 330 do CPC. Trata-se de feito onde o réu é revel, muito embora só pudesse ser deduzida matéria relativa a purga da mora (que atualmente, deve englobar o valor total do financiamento) ou alguma nulidade de citação ou notificação. Assim é que, sendo eficaz a citação nos presentes autos, sem qualquer indício de pagamento ou oferecimento de garantia idônea, não resta outra solução senão consolidar os fatos narrados à exordial.  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para consolidar, em benefício do demandante, a posse e propriedade do veículo  VOLKSWAGEM, modelo GOL 1.0 8V BI COMBUSTÍVEL, n° de chassi: 9BWCA05W57T023022, com ano de fabricação de 2006, Placa JQQ-2027 melhor descrito nos autos. Condeno o sucumbente/revel ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Expeça(m)-se mandado(s) para apreensão do bem e entrega ao preposto do Requerente, conforme endereços ID 441692587 e segs. Defiro a restrição judicial via Renajud. PRI, e transitado em julgado, arquive-se.   Ilhéus, 30 de junho de 2025   Carine Nassri da Silva Juíza de Direito