Nilson Marcos Baier e outros x Bruna Lais Obrezut e outros

Número do Processo: 0013068-65.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0013068-65.2025.8.16.0019   I – Quanto ao pedido de reconsideração da decisão retro, esclareço que a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. Ademais, as razões da parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte. II – Recebo a inicial e sua emenda (21), eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação, adequando o valor da causa, conforme indicado no evento 21. Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. No caso dos autos, convém observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas. Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresenta-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC). III - Cite-se a parte ré, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC). Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e art. 219, incs. I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Tratando-se de endereço sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça, sendo que, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inc. II, do CPC). Se necessário, deverá o cumpridor do mandado entrar em contato com o procurador da parte exequente. Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN). IV - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito      
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo:   0013068-65.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Troca ou Permuta Valor da Causa:   R$31.633,33 Autor(s):   LISELAINE CRISTINE NADAL BAIER Nilson Marcos Baier Réu(s):   BRUNA LAIS OBREZUT JOSIMAR LEAL TELLES RODRIGO PAULOSSI DE SIQUEIRA I - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por NILSON MARCOS BAYER E LISELAINE CRISTINE NADAL BAYER em face de JOSIMAR LEAL TELLES, BRUNA LAIS OBREZUT TELLES E RODRIGO PAULOSSI DE SIQUEIRA. Relatam que, em 23/01/2021, celebraram com os requeridos Josimar e Bruna um compromisso de permuta de imóveis urbanos com torna em dinheiro, o qual previa que os autores permutariam o imóvel situado na rua Francisco Ribas, nº 709, apto 42, Ponta Grossa/PR, pelo imóvel situado na Avenida Visconde Baraúna, nº 1000, quadra 05, lote 1E, Condomínio Fontana Di Trevi, Ponta Grossa/PR, que pertencia aos requeridos Josimar e Bruna; que restou pactuado que, no imóvel localizado no Condomínio Fontana Di Trevi, o primeiro e segunda requerida edificariam uma residência em alvenaria, com área de 250,50m², a qual seria finalizada em 30/09/2021, sendo o requerido Rodrigo o responsável técnico pela obra; que, desde que a obra foi entregue, vem contando com irregularidades; os vícios são os seguintes: grande fissura na viga paralela à escada, com potencial risco estrutural; abaixamento de calçadas e áreas próximas à residência; afundamento e trincas no entorno da piscina; muros com rebaixamento e grandes trincas, demonstrando falha na fundação; lajotas estourando, decorrentes do movimento irregular do solo e má execução da base estrutural; que vêm tentando, há mais de 2 (dois) anos, solucionar amigavelmente a situação, solicitando que os requeridos promovam os reparos e correções, sem sucesso; que, conforme definido em contrato, seria de obrigação dos autores a execução e instalação de móveis, gesso, decorações, mudança de alguns materiais de acabamento e afins; que quando firmaram o negócio, a edificação já estava adiantada, já estavam construídos os muros e a obra da residência já se encontrava com o início do segundo piso em construção; portanto, os autores não assumiram a responsabilidade pela construção da obra; afirmam que, atualmente, não podem usufruir da residência na integralidade, pois a área externa está um caos, com lajotas estourando em toda a calçada; não é nem possível usar varais para secar roupas, pois há perigo dos revestimentos estourarem nas pernas de qualquer pessoa; a piscina conta com trincas, fissuras na borda e afundamento; os vícios ocultos se dão, em sua grande maioria, pela falha no sistema de aterro; que solicitaram 3 (três) orçamentos relativos aos reparos necessários e somente a mão de obra custaria em torno de R$ 31.633,00 (orçamentos acarreados). Sob tais argumentos, requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que os requeridos sejam obrigados a executar os reparos nos pontos identificados no laudo elaborado pelo engenheiro Acylino Luiz Chemin, sob pena de multa; alternativamente, que seja autorizado que os autores realizem os reparos, que são bastante necessários. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No entanto, no presente caso, a probabilidade do direito alegado não restou suficientemente evidenciada, pois não há como concluir,  ao menos nesta fase de cognição sumária e com base em prova técnica unilateral, que os réus sejam de fato os responsáveis por todos os reparos apontados, especialmente considerando-se o tempo que decorreu desde a finalização da obra (30/09/2021). No mais, também não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois embora os autores aleguem que desde que a obra foi entregue o imóvel vem contando com irregularidades e que passaram 2 (dois) anos tentando a solução amigável da situação – o que leva ao ano de 2023 – apenas agora no ano de 2025 é que vieram a propor a presente ação, o que não denota urgência. Em síntese, entendo que é imprescindível a oportunização do contraditório e principalmente a realização de instrução probatória mais completa, a fim de apurar a causa dos vícios existentes no imóvel. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer. Quanto ao pedido alternativo de autorização para início de obras, nada a deliberar, pois tal conduta é uma decisão que compete às partes, todavia, o juízo, por meio desta decisão, não assegura que os réus serão de alguma forma responsabilizados pelas obras, pois, como explicado, a responsabilidade de todos necessita ficar mais bem esclarecida ao longo da instrução processual. III - Intimem-se os autores para que promovam a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, informando quanto pretendem receber a título de indenização por danos morais – retificando o valor da causa, se necessário - e, após, tornem para recebimento da inicial. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Michelle Delezuk Juíza de Direito
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou