Processo nº 00130689820238130672

Número do Processo: 0013068-98.2023.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0013068-98.2023.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCIS DA SILVA ARAUJO CPF: 049.084.086-88 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FRANCIS DA SILVA ARAÚJO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, e no artigo 180, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 01 de fevereiro de 2023, em Sete Lagoas/MG, Francis da Silva Araújo foi surpreendido pela polícia transportando e vendendo drogas, além de guardar entorpecentes em sua residência, sem autorização legal. Consta, ainda, que ele portava um celular produto de crime, com conhecimento da origem ilícita, e teria vendido crack a um terceiro, recebendo R$ 10,00 pela transação. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2023. Devidamente notificado, o réu apresentou resposta à acusação em ID n.10242951552. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas 2 testemunhas e interrogado o réu. Após, o ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, na qual pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. Por fim, a defesa apresentou alegações finais escritas, juntadas no ID n.10476712266. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do CPP e na Lei n.º 11.343/06. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Descreve a peça acusatória, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 2006, delito de ação penal incondicionada, cujo tipo penal, realiza-se com a importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, manutenção em depósito, transporte, guarda, prescrição, entrega a consumo ou fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em relação ao aspecto jurídico, é cediço que a apreensão da droga em circunstância que não seja a de comercialização, bem como em uma única porção não descaracteriza o crime de tráfico de drogas, porquanto o tipo penal insculpido no art. 33 da Lei Antidrogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se o delito com a prática de quaisquer dos verbos ali mencionados, como, por exemplo, “guardar”, “adquirir”, “ter em depósito” ou “trazer consigo”. A materialidade delitiva restou demonstrada, por meio do auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão, boletim de ocorrência, relatório circunstanciado e laudos toxicológicos preliminares e definitivos. A autoria, da mesma forma, restou evidenciada. Em juízo, embora o réu tenha negado a prática do tráfico de drogas, bem como a posse de qualquer entorpecente, as demais provas constantes nos autos mostram-se suficientes para demonstrar a ocorrência do crime e a sua autoria. A autoria está devidamente evidenciada, especialmente a partir do depoimento do policial militar Renato dos Santos da Silva, que relatou estar em patrulhamento quando, ao dobrar uma rua, avistou o réu e o Sr. Edson realizando uma troca de objeto por dinheiro. Imediatamente, procedeu à abordagem e constatou que o Sr. Edson colocou o objeto trocado na boca, vindo a cuspi-lo logo em seguida. O policial verificou que se tratava de material semelhante a pedras de crack. Com o réu, foi encontrada a quantia de R$ 10,00. Consta, ainda, que o Sr. Edson declarou ser usuário de drogas. Veja-se transcrição do depoimento do policial Renato dos Santos da Silva: “Fui eu quem fez essa abordagem, eu tava em deslocamento, aí no momento que eu virei a rua eu visualizei que eles estavam próximos a árvore e o rapaz salvo engano estava de moto, entregou um objeto pro cidadão que tava em pé ao lado dele e o cidadão entregou pra ele um cédula de dinheiro. Imediatamente eu fiz a abordagem e esse outro cidadão colocou o objeto na boca. (...) cidadão veio a dispensar, cuspir esse objeto, que nós arrecadamos e constatamos que se tratava de substância semelhante a crack. (...) Ele (O Sr. Edson) relatou no momento da abordagem que era usuário de drogas, bem como tinha características que de usuários de drogas… (...) Sim (o réu estava com o dinheiro), eu visualizei que ele recebeu a cédula de dinheiro do cidadão e colocou no bolso, e ao arrecadar no bolso dele constatou que se tratava de uma cédula de dez reais. (...) eu visualizei a mercancia da droga. (...) No momento da transação que eu acompanhei visualmente eu vi que era uma objeto semelhante a uma porção de drogas que a agente apreender no dia a dia policial e após a abordagem eu constatei que se tratava de uma porção de drogas.(...) era uma distância curta na qual eu consegui definir visualmente claramente a transação e os objetos que eles trocavam” O referido depoimento encontra respaldo parcial no interrogatório do réu. Apesar de este não ter admitido envolvimento com o tráfico, afirmou que, naquele momento, realizava uma troca com o Sr. Edson referente a um serviço de moto-táxi por ele supostamente prestado. Tal afirmação, entretanto, reforça dois pontos incontroversos: o réu encontrava-se no local da abordagem e, de fato, realizou uma troca com o usuário Edson. O tráfico de drogas, neste contexto, resta caracterizado com base no laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, que incidiu sobre o material expelido por Edson. O exame confirmou que as duas pedras de coloração amarelada apresentaram comportamento compatível com a substância cocaína, na forma de crack. Diante desse conjunto probatório, entendo que resta suficientemente demonstrado que a troca realizada entre o réu e o Sr. Edson constituiu, na verdade, uma transação ilícita envolvendo substância entorpecente. Dessa forma, estão configurados os elementos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, em diligências posteriores à prisão em flagrante, foi localizada uma porção de maconha na residência do réu, conforme consta no laudo preliminar e no depoimento do policial Uiraquitan Eugênio da Silva. Veja-se trecho do depoimento: “(...) perguntamos se ela (a mãe do réu) poderia autorizar uma busca no local, onde ela autorizou (...) foi feita uma busca rápida, foi localizada ali uma pequena porção de maconha.” Tal elemento configura mais um indício da prática de tráfico de drogas, sobretudo em razão da diversidade de substâncias entorpecentes envolvidas, o que é comumente reconhecido como circunstância que reforça a destinação comercial da droga. Por fim, o envolvimento pretérito do réu com o tráfico é corroborado pelo relatório circunstanciado, o qual aponta que ele possui diversos registros policiais e criminais desde o ano de 2009, incluindo anotações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e infrações de trânsito. Embora tais registros não possam, por si sós, fundamentar condenação, servem como elementos informativos relevantes dentro do conjunto probatório, especialmente para evidenciar a habitualidade e a reincidência na conduta delituosa, conferindo maior credibilidade à tese acusatória. Acerca do depoimento de autoridade policial, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA- CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTIDO E ALCANCE - INFORMALIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO A SER ADOTADA PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 01. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.20.012920-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL. Data de julgamento: 26/10/2021. Data de publicação da súmula: 05/11/2021). Destaca-se que os policiais prestaram o compromisso de dizer a verdade, não havendo nos autos indício de que tenham interesse em prejudicar o réu, irrogando-lhe falsamente a prática dos crimes. Dessa forma, a versão apresentada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. A alegação de que estaria apenas recebendo pagamento por um serviço de moto-táxi não se mostra verossímil nem suficiente para afastar a imputação que lhe foi feita. Isso porque a substância entorpecente foi apreendida em poder do usuário Edson, imediatamente após a troca entre as partes, em circunstâncias que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A dinâmica dos fatos, aliada ao conteúdo dos depoimentos policiais, à apreensão de droga com usuário declarado, ao laudo de constatação preliminar positivo e à quantia em dinheiro encontrada com o réu, compõe um quadro probatório harmônico e suficiente para afastar a versão defensiva, revelando-se ineficaz a tentativa de justificar a transação como um mero pagamento por prestação de serviço. Portanto, pelas considerações supramencionadas, entendo que há prova contundente da prática do crime imputado na denúncia por parte do acusado, já que presentes autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, entendo que o réu não faz jus ao benefício insculpido no referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, observa-se que nos delitos tipificados na Lei nº 11.343, de 2006, o art. 42 determina que o juiz, ao fixar a pena-base, deve atentar à preponderância da natureza, da quantidade da droga, da personalidade e da conduta social do agente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso, conforme CAC juntada, trata-se de réu com maus antecedentes, tendo, inclusive, já sido condenado anteriormente pelo próprio crime de tráfico, além de posse de arma e receptação. Com isso, afasta-se a aplicação do mencionado §4º, tendo em vista o histórico criminal do réu. Por fim, observa-se que o Ilustre representante do Ministério Público nas alegações finais pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. No entanto, sendo o crime praticado o de tráfico de drogas, tem-se que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e portanto, não há vítima certa e definida, não sendo possível determinar a extensão dos prejuízos sofridos pelo ofendido ou vítima. Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. [...] - Descabido se falar em condenação dos agentes a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.279243-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Nesses termos, não deve o pedido ser acolhido. Quanto ao crime de receptação. Como se sabe, para que se configure a receptação culposa, o agente deve adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Por sua vez, a infração penal prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro, assim é tipificada: §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Tal crime é classificado como culposo, posto que o legislador utiliza-se da expressão “deve presumir-se”, indicativa de culpa, bem como descreve hipóteses típicas de imprudência/negligência (atuação do agente sem observância das cautelas necessárias e do dever de cuidado objetivo), razão pelo qual a infração é costumeiramente denominada de receptação culposa. O tipo penal descreve ainda quais as hipóteses na qual vincula-se a presunção que a coisa adquirida ou recebida tem origem criminosa: a natureza desta, a desproporção entre o valor e o preço e a condição de quem a oferece. No caso em análise, o próprio réu, em depoimento prestado em juízo, admitiu ter adquirido o aparelho celular pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Ressalte-se que, conforme o Auto de Apreensão, o único bem apreendido foi o referido aparelho, não havendo qualquer menção à apresentação de comprovante de compra ou nota fiscal que pudesse atestar a licitude da aquisição. Ademais, restou devidamente comprovado que o aparelho celular em questão era produto de furto, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência lavrado em 07 de novembro de 2022 (ID n.º 9755599110, p. 07). Tal informação foi corroborada pelo depoimento do policial Uiraquitan Eugênio da Silva, o qual declarou, em audiência, que, ao consultar o número de série do aparelho no sistema, verificou tratar-se de objeto com restrição por furto. “(...) e também na abordagem onde eu realizei o apoio, realizamos a busca a respeito do email que ele forneceu, se esse serial teria sido produto de furto, onde constava o registro de um celular que teria sido produto de furto” Dessa forma, a prova dos autos demonstra de maneira consistente que o réu adquiriu bem de origem ilícita, por valor significativamente inferior àquele usualmente praticado no mercado. Ainda que não haja laudo técnico de avaliação do bem, a disparidade entre o valor pago (R$ 60,00) e o preço médio de um celular funcional permite a constatação da desproporcionalidade. Importa destacar que o aparelho foi restituído à vítima, o que reforça a conclusão de que se encontrava em funcionamento no momento da apreensão, afastando qualquer alegação de inutilidade ou defeito que pudesse justificar o valor ínfimo. Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a aquisição por preço tão reduzido, bem como da ausência de documentação que comprove a licitude da transação, resta caracterizada a tipicidade da conduta prevista no art. 180 do Código Penal. Ademais, a jurisprudência do TJMG entende que o laudo de avaliação não se trata de elemento imprescindível para o crime de receptação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - MERA FORMALIDADE - INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEMONSTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS OBJETOS RECEPTADOS - MERA IRREGULARIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE. [...] - O laudo de avaliação dos objetos receptados não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva do crime de receptação, podendo ela ser perfeitamente suprida pelos depoimentos testemunhais e demais meios de provas, constituindo a sua ausência mera irregularidade. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.308899-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Por outro lado, não há qualquer prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, motivo pelo qual resta configurada a modalidade culposa do delito. Nesse contexto, ao adquirir um bem sem observar as cautelas e cuidados necessários para a regularidade da compra, como o fornecimento de nota fiscal, por exemplo, o apelante atuou com negligência, não sendo crível que não tenha presumido a ilegalidade da procedência do aparelho celular. Logo, devido às condições permitiam inferir que tal aparelho deveria ser produto de crime. Desse modo, não se mostra possível abarcar o princípio do in dubio pro reo, tampouco a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), a fim de afastar a tipicidade material do fato, tornando a conduta atípica. Não foram preenchidas as diretrizes necessárias para aplicação do princípio da insignificância, a saber, a mínima ofensividade da conduta da agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, posto que no caso concreto não há que se falar em inexpressiva lesão jurídica provocada. Outrossim, não há informações de que se trata de aparelho celular sem valor comercial, usado e sem tecnologia, ou com a tela danificada. E, ainda que o valor do aparelho seja considerado de pequena monta, à receptação culposa não enseja a aplicação do princípio da insignificância por apresentar efetiva lesividade ao patrimônio da vítima (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.13.003152-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/09/2015, publicação da súmula em 21/09/2015), que inclusive, procedeu-se à restituição. Em caso semelhante, entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (CRLV) - RECEPTAÇÃO CULPOSA - FATOS COMPROVADOS - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPRIMENDA MANTIDA. - Deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação culposa quando comprovado que, pela desproporção entre o valor e o preço, bem como pelo contexto da negociação, devia o apelante presumir a origem criminosa do bem. - A falta de comprovação do álibi alegado, somada às evidências de que o réu efetivamente tinha conhecimento da falsidade do CRLV apresentado aos policiais, justifica a condenação pelo delito do artigo 304 do Código Penal. - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena acima do mínimo patamar legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0515.17.004720-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) (grifos não autênticos) Destarte, forçoso concluir que estando evidenciadas todas as circunstâncias elementares do tipo penal, cuja prática é atribuída ao réu, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu FRANCIS DA SILVA ARAÚJO pela prática dos delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 180, §3º, do Código Penal. Passo, agora, à fixação da pena a ser cumprida: Do crime de tráfico: De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, é de 5 a 15 anos de reclusão, bem como do pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade é a própria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes específicos, possuindo condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas em data anterior aos fatos; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desabonar; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Desse modo, considerando que uma circunstância judicial se revelou desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de receptação: Destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 180, §3º, do Código Penal, é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito de receptação, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes específicos, possuindo condenação transitada em julgado pelo crime de receptação em data anterior aos fatos; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desabonar; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Desse modo, considerando que uma circunstância judicial se revelou desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 mês e 10 dias de detenção. Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 01 mês e 10 dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 mês e 10 dias de detenção. Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou 2 crimes, deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo que torno definitiva a pena para o réu Francis da Silva Araújo, neste processo, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, além de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de de detenção. Outrossim, nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CP c/c artigo 387, §2º do CPP, fixo o regime semi-aberto como o inicial para o cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Primeiramente, deverá ser cumprida a pena de reclusão, posteriormente se cumprirá a pena de detenção, permanecendo a execução desta suspensa até que se torne compatível com a pena de reclusão (arts. 69 e 76, ambos do Código Penal). Ausentes requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, especialmente em virtude da quantidade de pena aplicada, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de promover a suspensão condicional da pena. Defiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, não havendo, neste momento, elementos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação de sua prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-o ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE (art. 15, III, da Constituição Federal); 3) Expeça-se guia de execução; Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se. De Montes Claros/MG para Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito em Cooperação 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    apresentar alegações finais no prazo legal
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0013068-98.2023.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCIS DA SILVA ARAUJO CPF: 049.084.086-88 DESPACHO Em razão do Mutirão Projef, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2025 , às 15h10. A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização da plataforma Cisco Webex. Faculta-se às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência, sendo, neste último caso, de inteira responsabilidade da própria parte a utilização de equipamento e internet de boa qualidade, para a necessária captação de áudio e vídeo, de modo que, restando inviabilizada a participação virtual em decorrência de falhas desta natureza, terá de suportar o ônus decorrente da ausência. De qualquer modo, e desde já, ao representante do Ministério Público, ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, e aos demais participantes, deverá ser disponibilizado link para acesso à videoconferência, por meio da internet. O réu solto deverá comparecer munido de documento de identificação com foto. O réu preso será interrogado mediante videoconferência, de dentro do Presídio onde se encontra, devendo ser providenciado o agendamento prévio, por meio da Agenda Eletrônica Zimbra, com, no mínimo 48 horas de antecedência para a preparação do ato na unidade prisional. As testemunhas, inclusive policiais e bombeiros militares, guardas municipais e policiais civis, serão inquiridas, preferencialmente, de forma presencial. Verificada a necessidade de oitiva de testemunha ou vítima residente em outra comarca, e considerando o disposto na Portaria nº 6.710/CGJ/2021, adotem-se as providências necessárias para que a inquirição se faça por sistema de videoconferência, por meio de sala passiva, na mesma data e horário da audiência acima designada, seguindo-se o procedimento previsto no art. 5º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.710/2021, expedindo-se, em seguida, carta precatória para esta finalidade. Caso não haja disponibilidade da sala passiva para a realização da videoconferência na mesma data e horário dos acima previstos, certifique-se nos autos e expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha pelo juízo da Comarca em que reside a vítima/testemunha, com prazo até a data e hora da audiência, nos termos do art. 222 do CPP e do artigo 1º, parágrafo único, da Portaria n° 6.710/CGJ/2021, dando-se ciência as partes e remetendo-se cópia da presente decisão. A esse respeito, justifico, desde já, que a excepcionalidade da expedição da carta precatória para oitiva da testemunha pelo juízo deprecado se dá em razão da impossibilidade de compatibilização da pauta deste juízo com a disponibilização da sala passiva, conforme devidamente certificado nos autos. Acrescento, a esse propósito, que, não havendo a possibilidade de se inquirir a vítima/testemunha na mesma data e horário acima designados, somente com a expedição da carta precatória para a realização da própria inquirição pelo juízo deprecado será possível, se for o caso, encerrar aqui a instrução processual, na forma autorizada pelo artigo 222, do CPP, evitando-se a designação de audiência em continuação, o que poderia prejudicar ainda mais a pauta deste juízo, já altamente comprometida pelo número de audiências designadas, situação que muito se agravou com a suspensão da realização das audiências no período mais grave da pandemia do Coronavírus. Friso, por fim, que a conduta desta magistrada já foi objeto de consulta dirigida à egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que entendeu que "na hipótese levantada pela Magistrada é, evidentemente, permitida a expedição de carta precatória, não sendo facultado ao juízo deprecado fazer juízo de valor quanto ao cumprimento, não cabendo a seu alvitre a devolução ao juízo de origem, devendo ser dado integral cumprimento às disposições da Portaria nº 6.710/CGJ/2021" nos termos do parecer nº 6.253, de 28/10/2021, acolhido pela Decisão/Corregedoria/Corregedor/GACOR nº 19.162/2022. O conteúdo da audiência será gravado e armazenado no Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo TJMG, e poderá ser visualizado por acesso ao referido portal, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único de processo ou pela data da sessão. Providencie-se o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos até a data da audiência ora designada. Expeçam-se as intimações, requisições e comunicações necessárias. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
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