Arnaldo Marques Da Silva e outros x Fundacao Sao Paulo Apostolo
Número do Processo:
0013085-38.2017.5.15.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Pindamonhangaba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pindamonhangaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0013085-38.2017.5.15.0059 : ARNALDO MARQUES DA SILVA : FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d641366 proferido nos autos. DESPACHO 1 – Apresentem as partes em 10 (dez) dias seus cálculos de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, constando os valores referentes aos recolhimentos previdenciários (CLT, art. 879), se o caso, sob pena de preclusão, através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). No mesmo prazo deverá a executada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso), bem como cumprir eventual obrigação de fazer fixada na decisão transitada em julgado; 2 – Após a elaboração da conta, no prazo comum de 8 dias, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de nova intimação. 3 - No mesmo prazo acima, em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, poderão as partes se manifestar acerca do interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, a ser designada e realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, por mediador supervisionado pelo magistrado. Saliento às partes que, na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado também às partes a apresentação de petição comum de acordo; 4 – Inertes as partes nos prazos supra (itens “1” e “2”) ou havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, fica desde já determinada a realização de perícia contábil às expensas da executada, devendo o(a) perito (a) apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogavelmente; 5 - Entregue o laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão; 6 – Após, verificada a necessidade de esclarecimentos, determina-se a intimação do Sr. Perito para apresentá-los, no prazo de 10 dias; 7 – Cumpridas as deliberações supra, encaminhe-se o processo ao Sr. Assistente de Cálculos para análise da(s) conta(s) apresentada(s), tornando ao cabo os mesmos conclusos para eventual homologação e/ou liberação de depósitos disponíveis nos autos; 8 - O perito nomeado ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe, sem prejuízo da intimação por e-mail; 9 - Observe o Sr. perito que a presteza na conclusão do trabalho será considerada na ocasião da fixação de seus honorários; 10 - Caso seja excedido o prazo previsto sem justificativa, aplicar-se-ão as penas do §1º, do art. 468 do CPC; 11 – Deverá a parte exequente, fornecer os dados bancários para futuro depósito do valor da execução, mediante petição nos autos, nos termos da Recomendação CR 6/2017. 12 - Nos termos do art. 346 do Novo CPC, contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 13 - Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 23 de abril de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO