Maria Aparecida Pereira Da Rocha x Ministério Público Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
0013116-49.2025.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0013116-49.2025.8.26.0050 (processo principal 1511618-86.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maria Aparecida Pereira da Rocha - Vistos. 1- Fls. 57/63: Recebo a apelação interposta pela defesa, acompanhada das razões recursais. 2- O Ministério Público apresentou contrarrazões a fls. 67/70. 3- Encaminhem-se os autos à superior instância, com as devidas anotações e nossas homenagens. 4- Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0013116-49.2025.8.26.0050 (processo principal 1511618-86.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maria Aparecida Pereira da Rocha - Vistos. Fls. 01/07: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por Maria Aparecida Pereira da Rocha. Juntou procuração (fls. 08) e documentos (fls. 09/45). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição do bem (fls. 49/50). DECIDO. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Conforme exposto pelo Ministério Público, o veículo possui suspeitas de utilização para o tráfico de entorpecentes e está relacionado ao contexto da prática do crime e a instrução probatória não se encerrou, restando interesse da acusação na manutenção do objeto neste momento. Observo que o relato da denúncia indica que os entorpecentes foram apreendidos no interior do automóvel. Assim, há indícios suficientes para manutenção da apreensão do automóvel neste momento. Dessa maneira, por ora, INDEFIRO a restituição do veículo apreendido a fls. 18/19 dos autos principais 1511618-86.2025.8.26.0228. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0013116-49.2025.8.26.0050 (processo principal 1511618-86.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maria Aparecida Pereira da Rocha - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP)