D. T. F. x R. F. Do N.
Número do Processo:
0013121-48.2024.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013121-48.2024.8.26.0554 (processo principal 1006485-20.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.T.F. - R.F.N. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte exequente, em que pese a impugnação apresentada pelo executado quanto a esse pedido, visto que não restou comprovado que a exequente possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como bem mencionou o próprio executado, em preliminar de impugnação, o valor referente aos alimentos recebido pela exequente é para o sustento da filha em comum das partes. Ademais, da análise do imposto de renda acostado às fls. 11/22, especificamente às fls. 12, verifico que a renda média da exequente, no ano de 2024, foi em torno de R$1.000,00, não possuindo vínculo empregatício, laborando como manicure, portanto, fazendo jus à benesse. No mérito, por sua vez, ressalto que a presente demanda trata apenas da partilha dos bens homologada nos autos principais, portanto, não merecem acolhimento os argumentos expostos pelo executado quanto à eventual separação de fato pregressa ao acordo homologado. Verificando os autos principais, quanto ao imóvel comum, foi estabelecida a partilha em 50% entre ambos, não havendo ressalva quanto a isso, ou seja, se houver eventual débito da exequente, não deve ser discutido nesses autos, primeiro, por não ser matéria dessa demanda, segundo, por não haver comprovação de tais argumentos. Ante o exposto, advirto as parte que devem se ater ao objeto pleiteado nos autos, observando também o já estabelecido na decisão de fls. 40, pois, apesar da interposição de agravo de instrumento, em consulta ao mencionado recurso, constatei que foi negado provimento a ele, portanto, mantida a decisão aqui prolatada por seus próprios fundamentos. Assim, neste juízo, prossegue apenas o feito com relação aos valores referentes ao IPTU e à aplicação financeira, sendo esses certos, líquidos e exigíveis. Pelo destacado acima, deixo de analisar a manifestação da exequente apresentada no item "IV- Da extinção de Condomínio"(fls. 80), posto que já apreciada e confirmada em sede recursal. Prosseguindo, em sua impugnação, o executado apresentou o termo de quitação assinado entre as partes às fls. 69, e tal termo abrangeu apenas parte da partilha homologada nos autos do divórcio, declarando quitada a divisão do automóvel e do investimento financeiro. Ocorre que a exequente alega vício de consentimento na assinatura do termo, pois alega que apenas assinou esse documento sob coação. A princípio, friso que o cumprimento de sentença é instrumento hábil para buscar o cumprimento de eventual obrigação que não foi adimplida de forma voluntária pela parte devedora. No presente feito, há título judicial passível de execução, atinente à partilha dos bens, porém, já houve pagamento por parte do devedor do importe de R$ 27.500,00, consoante informado pela própria exequente (fls.03), em manifestação inicial, e confirmado pelo executado em impugnação. Referente à eventual vício, a exequente apenas alegou ter consentido sob coação, não comprovando nos autos tal alegação. E nem seria aqui a prova da nulidade desse documento, e sim em ação própria, com o devido contraditório e provas, pois aqui deve ser discutido o título executivo naquilo que foi permitido, ou seja, em relação ao IPTU e ao investimento que havia no nome do executado, e os seus valores na ocasião do divórcio. No mais, não há o que se falar em aplicação de multa por eventual litigância de má-fé. Tal sanção, tendo em vista seu gravame, deve ser aplicada quando uma das partes agir de forma que se enquadre no rol exposto no art.80 do CPC, e sendo esse rol taxativo, não há a possibilidade de interpretação extensiva. No presente caso, não vislumbro, por ora, que as partes agiram de forma que se enquadrem nas disposições lá constantes. Saliento que é lícito aos litigantes postularem em demandas judiciais, observando os limites impostos por lei. Quanto ao tema, já se decidiu: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A má- fé não pode ser presumida . Mera utilização do direito de ação. Não demonstrada a existência de dolo. Recurso provido para afastar a litigância de má-fé."(1007383-02 .2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020). (grifos meus). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência e reconhecimento de litigância de má-fé - Recurso da parte autora - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Direito ao questionamento acerca do contrato firmado entre as partes - Ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - RECURSO PROVIDO." (1003452-16.2021.8.26.0438, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). (grifos meus). Portanto, deixo de aplicar multa às partes, todavia, conforme já alertado, ambas deverão se ater ao objeto pleiteado neste feito. Assim, tendo em vista o recente depósito efetuado pelo executado, bem como o julgamento do agravo de instrumento negando provimento ao recurso, cumpra a exequente o já determinado às fls. 40, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito em aberto, devendo observar que esse feito prossegue apenas acerca dos valores referentes ao IPTU e ao investimento financeiro junto ao Banco XP, descontando, por óbvio os valores já adimplidos pelo executado, tanto o realizado em abril de 2024, quanto o comprovado às fls. 73. Após, se houver valor em aberto, intime-se o executado por ato ordinatório para que efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora. As demais questões deverão ser objeto de demanda própria, consoante já esclarecido. Intime-se. - ADV: VAGNER GOMES BASSO (OAB 145382/SP), PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), ADRIANA BITTENCOURT DE CAMPOS (OAB 149388/SP)