Alberto Vieira Da Silva Filho e outros x União Federal (Agu)
Número do Processo:
0013189-65.2025.5.03.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO RESCISóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e125d37: "Vistos os autos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão proferida por esta Relatora nestes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os autores da presente ação rescisória - ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO, opõe embargos de declaração, anexados ao Id d2de1e4, em face da decisão desta Relatora proferida ao Id 48cdc6a. Em relação aos embargantes ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, a decisão embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, nos seguintes termos: “De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos”. Agora, ainda sem apresentação de procuração, são opostos embargos de declaração, nesse pormenor, sob a alegação de que: “A omissão é patente. Em primeiro lugar, porque o perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial, como se constata da própria narrativa exposta na inicial. Em segundo lugar, porque não se dignou a relatora a prorrogar o prazo para exibição do instrumento de mandato e ratificação dos atos, em detrimento dos arts. 104, §1º, e 932, parág. único, do CPC, que reafirmam a noção de primazia do julgamento de mérito. O acolhimento dos embargos, para que seja oportunizada a juntada da procuração no prazo que a relatoria assinar, é medida que se impõe”. Considerando que não houve juntada de procuração dos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES conferindo poderes aos advogados subscritores dos embargos de declaração e, ainda, que não há uma só linha na petição inicial tratando de “perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial”, deixo de conhecer dos embargos quanto aos referidos dois embargantes e, em razão disso, deixo de conhecer da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, não havendo se falar em prorrogação de prazo para exibição de instrumento de mandato, não se tratando também este caso da hipótese de retificação de ato. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no artigo 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INDÍCIOS DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de recurso ordinário mediante o qual a segunda Ré pretende ver reformado o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão rescisória do Ministério Público do Trabalho, calcada no artigo 966, III, do CPC, para desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial proferida na ação trabalhista matriz, ao fundamento de colusão entre as partes para prejudicar terceiros. 2. Ante a dificuldade de provar-se cabalmente a prática da colusão, considerada a aparente legalidade de que se revestem os atos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem sua prova por meio de consistente conjunto de indícios. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Na situação vertente, as seguintes circunstâncias formam um robusto conjunto de indícios a apontar a ocorrência da colusão entre as partes para esvaziar o patrimônio da reclamada em prejuízo de terceiros: i) a reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha de um dos sócios da empresa reclamada; ii) a reclamada não apresentou contestação; iii) a reclamante atribuiu àquela demanda o valor de R$ 200.000,00, mesmo montante do acordo celebrado entre as partes, o que sugere que a trabalhadora não precisou fazer nenhuma concessão para encerrar o litígio, supostamente, de forma consensual e iv) os acordos celebrados pela reclamada em outras ações trabalhistas variaram entre os valores de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, ou seja, quantias consideravelmente menores do que a transação objeto desta ação rescisória. Ademais, reforça a conclusão quanto à ocorrência de fraude o fato de que o mesmo advogado que representou a reclamante/ré nesta ação rescisória também ajuizou reclamação trabalhista representando o irmão desta, seguindo a mesma padronização de petição inicial, com curso processual similar, na medida em que, novamente sem resistência significativa, o reclamante foi favorecido por acordo de valor vultoso, no montante de R$ 300.000,00. Do mesmo modo, o mencionado acordo foi objeto de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho, julgada procedente pela Corte Regional, cujo acórdão foi confirmado pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT 1003429-49.2018.5.02.0000 (DJT 27/06/2024). 4. A prova indiciária apresentada nestes autos é, pois, suficiente para o enquadramento da situação descrita na moldura do inciso III do art. 966 do CPC, a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório, como decidido pela Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido" (AIRO-1002368-22.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025 – grifos incluídos). Quanto aos demais embargantes, porquanto opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração, nos demais aspectos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO Inconformados, os autores alegam que a decisão é omissa e obscura. Ao exame. De início, vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, a decisão hostilizada não carrega nenhum desses vícios, tendo em vista que foi devidamente fundamentada, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida. Nesse caminho, não é demais transcrever a íntegra da decisão embargada: “Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores”. No tocante à alínea “a” da decisão embargada, os autores “requerem sejam providos os presentes aclaratórios, para que, revogado, total ou parcialmente, o item ‘a’ da parte final da decisão embargada, seja homologado o pedido de habilitação das viúvas dos empregados que houverem falecido durante ou após a tramitação do feito principal (Ids 3f10b49 e 3791183), independentemente de outras providências”. Como se vê da decisão embargada, a petição inicial sequer relata que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA faleceram. Em razão disso, eles não estão devidamente qualificados na petição inicial. Também não estão indicadas ou qualificadas suas representantes legais na petição inicial e não há pedido de homologação das viúvas dos referidos autores. Além desses aspectos, observo que a ação rescisória não se confunde com aquela em que se proferiu a decisão rescindenda, não se tratando de recurso. Na lição de Cássio Scapinella Bueno: “Trata-se de nova “ação”, que não se confunde com aquela em que a decisão cuja coisa julgada se pretende rescindir, cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgá-la. Por isso, tudo o que o CPC de 2015 exige para a regularidade do exercício do direito de ação e para a constituição e desenvolvimento válido do processo tem incidência sobre ela”. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p.812). E leciona também Carlos Henrique Bezerra Leite: “Em linguagem poética, Liebman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação, mas a alma de recurso. A verdade, porém, é que a ação rescisória não se confunde com o recurso. Trata-se de uma ação, pois o recurso constitui um meio de impugnação da decisão judicial na mesma relação jurídica, isto é, “dentro” do mesmo processo, ao passo que a rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se presta a fazê-lo em outra relação processual, ou seja, “fora” do processo em que se deu a decisão impugnada. Ademais, no elenco legal dos recursos não figura a ação rescisória. Esta, como se sabe, é tratada em capítulo próprio e específico. Não deixa dúvida de que a natureza jurídica da ação rescisória é de uma ação pelo fato de exigir petição inicial e citação, com atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação. A ação rescisória, contudo, não é uma ação comum. Em rigor, a rescisória é uma ação especial, com previsão, até mesmo, em sede constitucional, destinada a atacar a coisa julgada. Trata-se, pois, de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata”. (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p. 1595). Assim, reitero aos embargantes que, no aspecto, restaram descumpridos os artigos 75, VII, 319, II, do CPC, devendo a petição inicial ser emendada, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Em relação à alínea “b” da decisão embargada, assevero aos embargantes que, na esteira do entendimento constante do item I da Súmula 406 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. Nesse caminho, observo que a ação subjacente foi movida por dez reclamantes, os quais, excluídos autores desta rescisória, deverão ser intimados para dizerem se pretendem integrar a lide. Assim, a petição inicial deverá ser emendada, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, que não estão indigitados na exordial, em face da indivisibilidade do objeto da ação rescisória, que supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes. Nada a esclarecer. Quanto à alínea “d”, a decisão embargada apontou de forma objetiva que não houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita neste processo, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Reitero aos embargantes que a ação rescisória é autônoma e não está vinculada à decisão proferida na ação subjacente, muito menos a outro processo, que sequer teve cópias colacionadas a estes autos. Como fixado na decisão embargada, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações contidas naquela. Diante do exposto, constato que embargos de declaração revelam apenas o patente inconformismo dos embargantes com a decisão embargada, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo exame da questão. A decisão embargada é clara e consistente quanto aos fundamentos nela lançados, demonstrando a não mais poder os motivos de convencimento pelos quais foi proferida. Discordando a parte do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fundamentos, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso. Nego provimento. 2. CONCLUSÃO Não conheço dos embargos opostos por ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES e da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, por irregularidade de representação. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos demais autores desta ação rescisória e, no mérito, nego-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO WESTIN COSENZA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e125d37: "Vistos os autos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão proferida por esta Relatora nestes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os autores da presente ação rescisória - ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO, opõe embargos de declaração, anexados ao Id d2de1e4, em face da decisão desta Relatora proferida ao Id 48cdc6a. Em relação aos embargantes ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, a decisão embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, nos seguintes termos: “De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos”. Agora, ainda sem apresentação de procuração, são opostos embargos de declaração, nesse pormenor, sob a alegação de que: “A omissão é patente. Em primeiro lugar, porque o perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial, como se constata da própria narrativa exposta na inicial. Em segundo lugar, porque não se dignou a relatora a prorrogar o prazo para exibição do instrumento de mandato e ratificação dos atos, em detrimento dos arts. 104, §1º, e 932, parág. único, do CPC, que reafirmam a noção de primazia do julgamento de mérito. O acolhimento dos embargos, para que seja oportunizada a juntada da procuração no prazo que a relatoria assinar, é medida que se impõe”. Considerando que não houve juntada de procuração dos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES conferindo poderes aos advogados subscritores dos embargos de declaração e, ainda, que não há uma só linha na petição inicial tratando de “perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial”, deixo de conhecer dos embargos quanto aos referidos dois embargantes e, em razão disso, deixo de conhecer da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, não havendo se falar em prorrogação de prazo para exibição de instrumento de mandato, não se tratando também este caso da hipótese de retificação de ato. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no artigo 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INDÍCIOS DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de recurso ordinário mediante o qual a segunda Ré pretende ver reformado o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão rescisória do Ministério Público do Trabalho, calcada no artigo 966, III, do CPC, para desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial proferida na ação trabalhista matriz, ao fundamento de colusão entre as partes para prejudicar terceiros. 2. Ante a dificuldade de provar-se cabalmente a prática da colusão, considerada a aparente legalidade de que se revestem os atos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem sua prova por meio de consistente conjunto de indícios. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Na situação vertente, as seguintes circunstâncias formam um robusto conjunto de indícios a apontar a ocorrência da colusão entre as partes para esvaziar o patrimônio da reclamada em prejuízo de terceiros: i) a reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha de um dos sócios da empresa reclamada; ii) a reclamada não apresentou contestação; iii) a reclamante atribuiu àquela demanda o valor de R$ 200.000,00, mesmo montante do acordo celebrado entre as partes, o que sugere que a trabalhadora não precisou fazer nenhuma concessão para encerrar o litígio, supostamente, de forma consensual e iv) os acordos celebrados pela reclamada em outras ações trabalhistas variaram entre os valores de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, ou seja, quantias consideravelmente menores do que a transação objeto desta ação rescisória. Ademais, reforça a conclusão quanto à ocorrência de fraude o fato de que o mesmo advogado que representou a reclamante/ré nesta ação rescisória também ajuizou reclamação trabalhista representando o irmão desta, seguindo a mesma padronização de petição inicial, com curso processual similar, na medida em que, novamente sem resistência significativa, o reclamante foi favorecido por acordo de valor vultoso, no montante de R$ 300.000,00. Do mesmo modo, o mencionado acordo foi objeto de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho, julgada procedente pela Corte Regional, cujo acórdão foi confirmado pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT 1003429-49.2018.5.02.0000 (DJT 27/06/2024). 4. A prova indiciária apresentada nestes autos é, pois, suficiente para o enquadramento da situação descrita na moldura do inciso III do art. 966 do CPC, a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório, como decidido pela Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido" (AIRO-1002368-22.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025 – grifos incluídos). Quanto aos demais embargantes, porquanto opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração, nos demais aspectos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO Inconformados, os autores alegam que a decisão é omissa e obscura. Ao exame. De início, vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, a decisão hostilizada não carrega nenhum desses vícios, tendo em vista que foi devidamente fundamentada, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida. Nesse caminho, não é demais transcrever a íntegra da decisão embargada: “Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores”. No tocante à alínea “a” da decisão embargada, os autores “requerem sejam providos os presentes aclaratórios, para que, revogado, total ou parcialmente, o item ‘a’ da parte final da decisão embargada, seja homologado o pedido de habilitação das viúvas dos empregados que houverem falecido durante ou após a tramitação do feito principal (Ids 3f10b49 e 3791183), independentemente de outras providências”. Como se vê da decisão embargada, a petição inicial sequer relata que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA faleceram. Em razão disso, eles não estão devidamente qualificados na petição inicial. Também não estão indicadas ou qualificadas suas representantes legais na petição inicial e não há pedido de homologação das viúvas dos referidos autores. Além desses aspectos, observo que a ação rescisória não se confunde com aquela em que se proferiu a decisão rescindenda, não se tratando de recurso. Na lição de Cássio Scapinella Bueno: “Trata-se de nova “ação”, que não se confunde com aquela em que a decisão cuja coisa julgada se pretende rescindir, cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgá-la. Por isso, tudo o que o CPC de 2015 exige para a regularidade do exercício do direito de ação e para a constituição e desenvolvimento válido do processo tem incidência sobre ela”. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p.812). E leciona também Carlos Henrique Bezerra Leite: “Em linguagem poética, Liebman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação, mas a alma de recurso. A verdade, porém, é que a ação rescisória não se confunde com o recurso. Trata-se de uma ação, pois o recurso constitui um meio de impugnação da decisão judicial na mesma relação jurídica, isto é, “dentro” do mesmo processo, ao passo que a rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se presta a fazê-lo em outra relação processual, ou seja, “fora” do processo em que se deu a decisão impugnada. Ademais, no elenco legal dos recursos não figura a ação rescisória. Esta, como se sabe, é tratada em capítulo próprio e específico. Não deixa dúvida de que a natureza jurídica da ação rescisória é de uma ação pelo fato de exigir petição inicial e citação, com atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação. A ação rescisória, contudo, não é uma ação comum. Em rigor, a rescisória é uma ação especial, com previsão, até mesmo, em sede constitucional, destinada a atacar a coisa julgada. Trata-se, pois, de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata”. (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p. 1595). Assim, reitero aos embargantes que, no aspecto, restaram descumpridos os artigos 75, VII, 319, II, do CPC, devendo a petição inicial ser emendada, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Em relação à alínea “b” da decisão embargada, assevero aos embargantes que, na esteira do entendimento constante do item I da Súmula 406 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. Nesse caminho, observo que a ação subjacente foi movida por dez reclamantes, os quais, excluídos autores desta rescisória, deverão ser intimados para dizerem se pretendem integrar a lide. Assim, a petição inicial deverá ser emendada, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, que não estão indigitados na exordial, em face da indivisibilidade do objeto da ação rescisória, que supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes. Nada a esclarecer. Quanto à alínea “d”, a decisão embargada apontou de forma objetiva que não houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita neste processo, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Reitero aos embargantes que a ação rescisória é autônoma e não está vinculada à decisão proferida na ação subjacente, muito menos a outro processo, que sequer teve cópias colacionadas a estes autos. Como fixado na decisão embargada, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações contidas naquela. Diante do exposto, constato que embargos de declaração revelam apenas o patente inconformismo dos embargantes com a decisão embargada, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo exame da questão. A decisão embargada é clara e consistente quanto aos fundamentos nela lançados, demonstrando a não mais poder os motivos de convencimento pelos quais foi proferida. Discordando a parte do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fundamentos, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso. Nego provimento. 2. CONCLUSÃO Não conheço dos embargos opostos por ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES e da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, por irregularidade de representação. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos demais autores desta ação rescisória e, no mérito, nego-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUELINE FURTADO BRANDAO
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e125d37: "Vistos os autos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão proferida por esta Relatora nestes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os autores da presente ação rescisória - ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO, opõe embargos de declaração, anexados ao Id d2de1e4, em face da decisão desta Relatora proferida ao Id 48cdc6a. Em relação aos embargantes ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, a decisão embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, nos seguintes termos: “De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos”. Agora, ainda sem apresentação de procuração, são opostos embargos de declaração, nesse pormenor, sob a alegação de que: “A omissão é patente. Em primeiro lugar, porque o perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial, como se constata da própria narrativa exposta na inicial. Em segundo lugar, porque não se dignou a relatora a prorrogar o prazo para exibição do instrumento de mandato e ratificação dos atos, em detrimento dos arts. 104, §1º, e 932, parág. único, do CPC, que reafirmam a noção de primazia do julgamento de mérito. O acolhimento dos embargos, para que seja oportunizada a juntada da procuração no prazo que a relatoria assinar, é medida que se impõe”. Considerando que não houve juntada de procuração dos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES conferindo poderes aos advogados subscritores dos embargos de declaração e, ainda, que não há uma só linha na petição inicial tratando de “perigo de dano – risco de perecimento de direito – a justificar a propositura da ação rescisória sem procuração decorria da proximidade do termo final do biênio decadencial”, deixo de conhecer dos embargos quanto aos referidos dois embargantes e, em razão disso, deixo de conhecer da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, não havendo se falar em prorrogação de prazo para exibição de instrumento de mandato, não se tratando também este caso da hipótese de retificação de ato. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no artigo 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INDÍCIOS DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de recurso ordinário mediante o qual a segunda Ré pretende ver reformado o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão rescisória do Ministério Público do Trabalho, calcada no artigo 966, III, do CPC, para desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial proferida na ação trabalhista matriz, ao fundamento de colusão entre as partes para prejudicar terceiros. 2. Ante a dificuldade de provar-se cabalmente a prática da colusão, considerada a aparente legalidade de que se revestem os atos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem sua prova por meio de consistente conjunto de indícios. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Na situação vertente, as seguintes circunstâncias formam um robusto conjunto de indícios a apontar a ocorrência da colusão entre as partes para esvaziar o patrimônio da reclamada em prejuízo de terceiros: i) a reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha de um dos sócios da empresa reclamada; ii) a reclamada não apresentou contestação; iii) a reclamante atribuiu àquela demanda o valor de R$ 200.000,00, mesmo montante do acordo celebrado entre as partes, o que sugere que a trabalhadora não precisou fazer nenhuma concessão para encerrar o litígio, supostamente, de forma consensual e iv) os acordos celebrados pela reclamada em outras ações trabalhistas variaram entre os valores de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, ou seja, quantias consideravelmente menores do que a transação objeto desta ação rescisória. Ademais, reforça a conclusão quanto à ocorrência de fraude o fato de que o mesmo advogado que representou a reclamante/ré nesta ação rescisória também ajuizou reclamação trabalhista representando o irmão desta, seguindo a mesma padronização de petição inicial, com curso processual similar, na medida em que, novamente sem resistência significativa, o reclamante foi favorecido por acordo de valor vultoso, no montante de R$ 300.000,00. Do mesmo modo, o mencionado acordo foi objeto de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho, julgada procedente pela Corte Regional, cujo acórdão foi confirmado pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT 1003429-49.2018.5.02.0000 (DJT 27/06/2024). 4. A prova indiciária apresentada nestes autos é, pois, suficiente para o enquadramento da situação descrita na moldura do inciso III do art. 966 do CPC, a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório, como decidido pela Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido" (AIRO-1002368-22.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025 – grifos incluídos). Quanto aos demais embargantes, porquanto opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração, nos demais aspectos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO Inconformados, os autores alegam que a decisão é omissa e obscura. Ao exame. De início, vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, a decisão hostilizada não carrega nenhum desses vícios, tendo em vista que foi devidamente fundamentada, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida. Nesse caminho, não é demais transcrever a íntegra da decisão embargada: “Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores”. No tocante à alínea “a” da decisão embargada, os autores “requerem sejam providos os presentes aclaratórios, para que, revogado, total ou parcialmente, o item ‘a’ da parte final da decisão embargada, seja homologado o pedido de habilitação das viúvas dos empregados que houverem falecido durante ou após a tramitação do feito principal (Ids 3f10b49 e 3791183), independentemente de outras providências”. Como se vê da decisão embargada, a petição inicial sequer relata que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA faleceram. Em razão disso, eles não estão devidamente qualificados na petição inicial. Também não estão indicadas ou qualificadas suas representantes legais na petição inicial e não há pedido de homologação das viúvas dos referidos autores. Além desses aspectos, observo que a ação rescisória não se confunde com aquela em que se proferiu a decisão rescindenda, não se tratando de recurso. Na lição de Cássio Scapinella Bueno: “Trata-se de nova “ação”, que não se confunde com aquela em que a decisão cuja coisa julgada se pretende rescindir, cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgá-la. Por isso, tudo o que o CPC de 2015 exige para a regularidade do exercício do direito de ação e para a constituição e desenvolvimento válido do processo tem incidência sobre ela”. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p.812). E leciona também Carlos Henrique Bezerra Leite: “Em linguagem poética, Liebman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação, mas a alma de recurso. A verdade, porém, é que a ação rescisória não se confunde com o recurso. Trata-se de uma ação, pois o recurso constitui um meio de impugnação da decisão judicial na mesma relação jurídica, isto é, “dentro” do mesmo processo, ao passo que a rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se presta a fazê-lo em outra relação processual, ou seja, “fora” do processo em que se deu a decisão impugnada. Ademais, no elenco legal dos recursos não figura a ação rescisória. Esta, como se sabe, é tratada em capítulo próprio e específico. Não deixa dúvida de que a natureza jurídica da ação rescisória é de uma ação pelo fato de exigir petição inicial e citação, com atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação. A ação rescisória, contudo, não é uma ação comum. Em rigor, a rescisória é uma ação especial, com previsão, até mesmo, em sede constitucional, destinada a atacar a coisa julgada. Trata-se, pois, de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata”. (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2022, p. 1595). Assim, reitero aos embargantes que, no aspecto, restaram descumpridos os artigos 75, VII, 319, II, do CPC, devendo a petição inicial ser emendada, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Em relação à alínea “b” da decisão embargada, assevero aos embargantes que, na esteira do entendimento constante do item I da Súmula 406 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. Nesse caminho, observo que a ação subjacente foi movida por dez reclamantes, os quais, excluídos autores desta rescisória, deverão ser intimados para dizerem se pretendem integrar a lide. Assim, a petição inicial deverá ser emendada, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, que não estão indigitados na exordial, em face da indivisibilidade do objeto da ação rescisória, que supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes. Nada a esclarecer. Quanto à alínea “d”, a decisão embargada apontou de forma objetiva que não houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita neste processo, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Reitero aos embargantes que a ação rescisória é autônoma e não está vinculada à decisão proferida na ação subjacente, muito menos a outro processo, que sequer teve cópias colacionadas a estes autos. Como fixado na decisão embargada, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações contidas naquela. Diante do exposto, constato que embargos de declaração revelam apenas o patente inconformismo dos embargantes com a decisão embargada, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo exame da questão. A decisão embargada é clara e consistente quanto aos fundamentos nela lançados, demonstrando a não mais poder os motivos de convencimento pelos quais foi proferida. Discordando a parte do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fundamentos, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso. Nego provimento. 2. CONCLUSÃO Não conheço dos embargos opostos por ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES e da matéria tratada no item “II.1” da petição de embargos, por irregularidade de representação. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos demais autores desta ação rescisória e, no mérito, nego-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DA MOTA GUEDES
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SIQUEIRA LOPES
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DE ASSIS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO WESTIN COSENZA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimada a autora da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUELINE FURTADO BRANDAO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 48cdc6a: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuízam ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegam que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pedem: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuem à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduzem que deixam “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. De início, verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, em relação aos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos artigos 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, e considerando o disposto no art. 117 do CPC, indefiro a petição inicial em relação aos dois autores nomeados no parágrafo anterior e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação a estes, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, não havendo se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a estes, considerando que sequer estão representados nestes autos. Em relação aos demais autores desta ação rescisória, numa análise perfunctória da petição inicial, constato que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 c/c 968, todos do CPC. Da análise da qualificação constante da inicial, em confronto com os documentos juntados, constatei que CARLOS ALBERTO DE ASSIS e GILBERTO WESTIN COSENZA já faleceram, não tendo sido devidamente qualificados e nem mesmo indicadas e qualificadas as suas representantes na inicial, não se verificando ainda declaração de inexistência de outros herdeiros, ou do órgão previdenciário quanto a estes, nem mesmo inventário, restando descumprido o disposto nos artigos 75, VII, 319, II, do CPC. Além disso, não há indicação expressa na inicial da Turma deste Regional que prolatou o acórdão que se pretende rescindir e nem mesmo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que deve constar da petição inicial da ação rescisória (autônoma) e não é substituído pelo deferimento em outro processo (AIRO 00808.2013.00.80.3004), cuja cópia sequer consta destes autos. Verifico também que não restou observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST, quanto ao litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória, no tocante aos demais litigantes do processo originário. Vejamos o disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, verbis: “SÚMULA Nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - ...”. (Grifos incluídos) Nesse caminho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, uma vez que, nesse caso, a parte autora não pode escolher contra qual dos réus irá demandar, já que a coisa julgada é una, e, para ser desconstituída, todos os envolvidos no processo originário deverão ser citados, para que não se proceda à rescisão, sem que algum tenha podido exercer seus direitos. Não se verifica também a adequação do valor atribuído à causa aos termos da regulamentação constante da Instrução Normativa 31/2007 do TST, in verbis: “Art. 1º (...) Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° (...) Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Art. 5º (...) Art. 6° (...) Art. 7º (...)”. (Grifos incluídos) Além disso, noto que os documentos juntados não atendem aos termos dos artigos 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, eis que não estão individualizados e identificados, principalmente quanto às procurações, declarações de hipossuficiência, sentenças, acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado, e outros acórdãos do processo subjacente, o que dificulta a ampla defesa da parte ré e o julgamento do mérito. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: “Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º (...) § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)”. Diante disso, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC e 15 da Resolução nº 185 do CSJT, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam às seguintes regularizações, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a petição inicial, para incluir a devida qualificação dos autores e, se for o caso, de seus representantes, observado o disposto no art. 75, VII, do CPC; b) emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da ação rescisória todos os demais litigantes da reclamação originária, em atenção ao disposto no item I da Súmula 406 do Colendo TST, qualificando-os integralmente e requerendo a citação de todos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; c) emendar a petição inicial, para incluir a expressa indicação do v. acórdão que se pretende rescindir; d) emendar a petição inicial, para incluir o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) retificar o valor atribuído à causa com base no Instrução Normativa 31/2007 do TST, com a correção do valor atribuído à causa da ação originária, ou fixado pelo Juiz, ou arbitrado à condenação, até a data de ajuizamento da ação rescisória; f) juntar em arquivos separados (individualizados) os seguintes documentos: procurações; declarações de hipossuficiência; sentenças; acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; e outros acórdãos do processo subjacente. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o processamento da ação rescisória serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos para análise. Publique-se e intimem-se os autores. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DA MOTA GUEDES
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 41 | Classe: AçãO RESCISóRIAProcesso 0013189-65.2025.5.03.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 41 na data 03/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300979900000131145055?instancia=2 -
03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 19 | Classe: AçãO RESCISóRIAProcesso 0013189-65.2025.5.03.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 01/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300688200000131021511?instancia=2