Washington Luiz Pereira Filho x Banco J Safra S/A e outros

Número do Processo: 0013204-23.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0013204-23.2024.8.26.0309 (processo principal 1019972-79.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Washington Luiz Pereira Filho - Banco J Safra S/A - - Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda - Vistos. 1 - Conforme decisões anteriores, verifica-se nos autos que a executada Consilig realizou o pagamento da condenação e da multa pelo atraso. Ademais, demonstrou a mencionada executada que não vem mais realizando cobranças, havendo cumprido sua obrigação determinada em sentença. Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em face da executada Consilig Telemarketing e Cobrança LTDA. Providencie a z. Serventia, a baixa da executada do referido processo. 2 - A parte exequente comprovou que continua sofrendo cobranças em relação ao débito inexistente, razão pela qual continua válida a aplicação da multa por descumprimento. Ainda, em sua manifestação de fls. 133/134 veio requerer a inclusão da empresa BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS no polo passivo da demanda. Tal pedido deve ser indeferido. Isso porque, trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada em face da executada Consilig e do Banco J Safra S/A, sendo a Bulgarelli parte ilegítima para figurar como executada, ainda que parta de si tais cobranças. 3 - Houve a garantia do juízo em relação ao débito perseguido pelo exequente no momento da impugnação. Por obvio que com a continuidade da cobrança o débito já não se encontra mais no mesmo patamar, contudo, considerando as recorrentes cobranças, seria impossível a garantia do juízo sem que cessem as cobranças. Assim sendo, recebo a garantia como válida e concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Na ocasião, deverá comprovar nos autos, de forma inequívoca, quais foram os descumprimentos (cobranças realizadas) por parte do exequente, e ao final de sua manifestação, deverá apresentar o valor atualizado com base nos descumprimentos. Em igual prazo, deverá o executado comprovar que cessou as cobranças através da Bulgarelli, sob pena de majoração da multa. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCEL GRAVIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 354608/SP), MARISSOL SOARES PEREIRA (OAB 368694/SP), RAUL BORGES FORNAZARI (OAB 368915/SP), NAYARA SOARES PEREIRA (OAB 494060/SP)