Carlos Alves De Oliveira x Sulamerica Cia De Seguro Saude
Número do Processo:
0013209-56.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0013209-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1012367-59.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alves de Oliveira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANGELA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA (OAB 16701/DF)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0013209-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1012367-59.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alves de Oliveira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: ANGELA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA (OAB 16701/DF), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Angela de Carvalho Rodrigues da Silva (OAB 16701/DF) Processo 0013209-56.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Carlos Alves de Oliveira - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Sem prejuízo de ciência ao réu de fls. 52/53, aprecio a impugnação de fl.S 24/33. Tal qual alega, o executado, ser documento unilateral, assim também o é o de fls. 34/36 e este Juízo, portanto, está diante de documentos unilaterais e sem qualquer elemento probatório idôneo, nas palavras do requerido, para deliberar, inclusive quanto à proporção ou não das despesas. E note-se que a tutela antecipada (fls. 108/109 e 122, autos principais) fixou a obrigação em rede credenciada. O réu companhia de imenso porte e grande rede credenciada, poderia muito bem fornecer rede credenciada ou orçamentos alternativos, o que ainda não o fez. Assim, rejeito a impugnação de fls. 24/33. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, DEVENDO QUALQUER DAS PARTES PROMOVER A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO para informar nos autos o valor da diária, o valor devido após a tutela (fls. 108/109 e 122, autos principais) e dados de formulário eletrônico de MLE para eventual levantamento. Se o prestador não ofertar nota fiscal, os levantamentos serão limitados aos valores suficientes para o tratamento dos próximos 15 dias, condicionados novos levantamentos à emissão do documento fiscal.