Alvim Nunes Servicos Especializados Ltda e outros x Juizo Da 25ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte

Número do Processo: 0013247-68.2025.5.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0013247-68.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: LIVIA ALVIM NUNES E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimado o  impetrante da  decisão de ID 44a454a   "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por Lívia Alvim Nunes e Alvim Nunes Serviços Especializados Ltda. contra ato praticado pelo MM. Juiz em atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação trabalhista de autos n. 0010207-74.2025.5.03.0163, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF. As impetrantes apontam que a autoridade judicial, apontada coatora, indeferiu o pedido de distinguish em relação ao Tema 1389 e asseveram que a matéria discutida não se amolda à temática a ser dirimida pelo STF, aduzindo que "A controvérsia cinge apenas, sobre a contratação de pessoa física como jurídica para tentar driblar o regramento trabalhista e mascarar a relação de emprego." (Id dc7dd1b  - f. 6). Argumentam que, na ação trabalhista subjacente, não há discussão sobre a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica e que a autora do feito, ora litisconsorte, "é uma pessoa física, que afirma que prestou serviços com habitualidade, onerosidade, subordinação, e não, por interposta pessoa jurídica." (Id dc7dd1b - f. 7). Sustentam que a suspensão da ação trabalhista, que não se amolda ao Tema 1389, gera insegurança jurídica e afronta o devido processo legal e o princípio da celeridade processual. Entendem que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e pugnam para que "seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars, para deferimento do distinguish ao Tema 1.389 do STF, determinando o prosseguimento do processo, com a realização de audiência para colheita de provas." (Id dc7dd1b - f. 9). Ao final, formularam os seguintes pedidos e requerimentos: Diante do exposto pede e requer: 1-A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, para deferimento do distinguish ao Tema 1.389 do STF, determinando o prosseguimento do processo, com a realização de audiência para colheita de provas; 2-A notificação da autoridade coatora, para prestar as informações, no prazo de 10 dias; 3-Requer a intimação da União para tomar ciência, para querendo, ingresse no feito; 4-Requer a intimação do IRMP para opinar no presente feito; 5-No mérito, pede seja julgado procedente o presente mandado de segurança,confirmando a liminar, o prosseguimento do processo. (Id dc7dd1b - f. 10). Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Admissibilidade Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que: (i) os documentos acostados aos autos atendem ao disposto no art. 13, da Resolução nº 185/2017, do CSJT; (ii) a representação processual das impetrantes está regular, visto que foram juntadas as procurações de Id 38622b3 e Id 09bfcbc que conferem os poderes de representação à advogada Anoska Waneska de Melo Normand para a presente impetração; (iii) a impetrante não cumpriu o disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os requisitos estabelecidos na Lei processual. Com efeito, não houve indicação e qualificação da litisconsorte passiva necessária (autora da ação principal), bem como não foi requerida a sua citação para integrar a relação processual, como determinam os artigos 113 a 118, do CPC. Por se tratar de vício sanável, seria o caso de conceder prazo às impetrantes para que sanassem a irregularidade apontada com arrimo na súmula 631 do STF. No entanto, há óbice intransponível ao processamento do presente mandamus. As impetrantes indicaram o ato coator como sendo a decisão juntada ao Id 0439406 do seguinte teor: Vistos. Mantenho a decisão de suspensão em razão do Tema 1389/STF, conforme ata de id. 6ee36eb, pelos seus próprios jurídicos fundamentos. I. as partes para ciência. Retornem-se os autos ao sobrestamento. Conforme se verifica, a decisão acima transcrita manteve o sobrestamento, que foi determinado em audiência, conforme a ata de Id 6ee36eb. Ocorre que a citada ata da audiência não foi colacionada ao feito. A Orientação Jurisprudencial nº. 127, da SDI-2, do Col. TST prescreve, in verbis: OJ - SDI2 - 127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Original sem destaques. Aplicando-se o entendimento firmado pelo TST, o efetivo ato coator consiste na primeira decisão, que firmou a tese hostilizada pelas impetrantes, e foi proferida em audiência, não sendo, portanto, a decisão de Id  0439406, que a ratificou, para manter o sobrestamento da ação trabalhista. Nessa ordem de ideias, o efetivo ato coator não foi colacionado ao feito. Ausente o ato coator, não há como perquirir eventual teratologia ou ilegalidade da decisão que, segundo as impetrantes, violaram seu direito líquido e certo, como também resta impossibilitada a aferição da tempestividade da presente impetração de acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009. A ação de mandado de segurança tem, por condição específica, a pré-constituição da prova (arts. 5º, LXIX, da Constituição da República e 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009), que se consubstancia na exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração. A juntada do ato coator no mandado de segurança tem, por pressuposto, a existência de violação a um direito líquido e certo da parte, o que deve ser aferido de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência sublimada na Súmula 415, do Col. TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137 /2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Logo, por não ter sido juntado o efetivo ato coator, os requisitos processuais para a presente impetrante não foram preenchidos, sendo o caso de indeferimento da petição inicial. Incide, no caso concreto, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e IV, do CPC. III. CONCLUSÃO Extingo o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e IV, do CPC. Notifiquem-se as impetrantes. Dê ciência também ao Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por email e por ligação telefônica, do conteúdo da presente decisão, tão somente para conhecimento, esclarecendo que não há necessidade, por ora, de manifestação nestes autos. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, pelas impetrantes. Publique-se e intime-se. Em 03/07/2025. PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 2 BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho"   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   NILCE APOLINARIA DOS SANTOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALVIM NUNES SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou