Fabio Junior Oliveira e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0013247-92.2024.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0013247-92.2024.5.03.0165 AUTOR: FABIO JUNIOR OLIVEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f70d0 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO FABIO JUNIOR OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 06/12/2005, na função de operador de equipamentos e instalações, sendo dispensado por justa causa em 22/10/2024. Afirmou que lhe são devidas: diferenças salariais em virtude da equiparação salarial; adicionais de insalubridade e periculosidade; retificação do PPP; horas extras pelo tempo de espera do transporte fornecido pela ré; horas extras pelo labor antes do início da jornada; horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornadas; horas extras acima da 6ª/36ª ou 8ª/44ª pela nulidade da jornada especial pactuada em ACT em virtude da prestação habitual de horas extras, do labor em ambiente insalubre e perigoso, além da nulidade do regime de ponto por exceção; e indenização por danos morais em virtude da jornada excessiva de trabalho e da inadequação das instalações sanitárias que lhe eram fornecidas. Atribuiu à causa o valor de R$722.231,28 (setecentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 768/849, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls.  2.354/2.373. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade apresentado às fls. 2.412/2.443, e respectivos esclarecimentos às fls. 2.572/2.574. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 2.592/2.595, na qual foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Afirma a reclamada que a petição inicial é inepta, sustentando que os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e retificação do PPP foram realizados com base em alegações genéricas e inespecíficas. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade ou contradição, tanto é assim que permitiu às rés a produção de farta defesa. Não há que se falar na extinção do feito sem resolução nos moldes pretendidos pela ré, vez que, ao contrário do alegado pela defesa, os pedidos formulados foram devidamente fundamentados pelo autor. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural revelaram-se aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada.   Da aplicação da Lei 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de R$10.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários.   Prescrição quinquenal Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 17/12/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 17/12/2024. Revendo posicionamento anterior, atualmente entendo que o fato da Lei nº 14.010/2020 ter suspendido os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020 em nada altera a prescrição acima, pois essa lei já exauriu seus efeitos, evitando a perda de direitos durante o período da pandemia. Sendo a prescrição a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, tão logo reiniciada a contagem do prazo de 05 anos, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio, não tendo a lei acima transcrita aumentado o prazo de prescrição para 05 anos e 4 meses, nem criado hipótese de interrupção da prescrição.   Equiparação salarial Pretende o reclamante o reconhecimento da equiparação salarial, alegando que sempre exerceu as mesmas funções desempenhadas pelos paradigmas MARCOS ANTONIO DE ASSIS e EDSON CAETANO CUNHA, recebendo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustentou que os paradigmas indicados ocupam cargos distintos, exerciam atividades díspares e com maior perfeição técnica, possuindo maior experiência, razão pela qual é indevida a postulada equiparação. Dispõe o artigo 461 da CLT que “ sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Complementando os requisitos supra, é necessário que paradigma e paragonado tenham prestado serviços com igual produtividade e mesma perfeição técnica, que inexista diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função e tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador (§ 1º, do artigo 461, da CLT) e que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira (§ 2º, do artigo 461, da CLT). Quanto à prova da equiparação, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado cabe provar o fato constitutivo da equiparação, ou seja, a identidade de funções exercidas na mesma empresa. Ao empregador cumpre provar qualquer dos fatos impeditivos, quais sejam: diferença de localidade da prestação dos serviços, tempo de serviço superior a dois anos, inexistência do trabalho de igual valor (diferenças de produtividade e perfeição técnica), e existência do quadro de pessoal organizado em carreira. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, a este caberia provar a mencionada equiparação (art. 818, I da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento apenas em relação ao paradigma Marcos Antônio. Isso porque, uma vez instruído o feito, o próprio reclamante admitiu que o Edson ficava mais na escavadeira e que o autor não ficava na escavadeira (fl. 2.592), diferenciação essa que afasta a possibilidade de caracterização da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma em questão. Contudo, em relação ao paradigma Marcos Antônio a identidade de funções restou devidamente comprovada através do do depoimento do próprio paradigma, que foi a testemunha ouvida a rogo do autor, o qual afirmou: “que conhece o reclamante e com ele trabalhou em Abóboras; que fazia a mesma atividade que o reclamante; que alternou turno com o reclamante operando o mesmo equipamento;” (fl. 2.593) Por sua vez, a análise das fichas funcionais não revela nenhum fato impeditivo, porquanto o reclamante e o sr. Marcos Antônio trabalhavam na mesma localidade, a saber, na Mina de Abóboras, sendo que o reclamante foi admitido em 06/12/2005 como operador de equipamentos e instalações (fl. 853), passando a operador de equipamentos e instalações  III em 03/07/2023, ao passo que o paradigma Marcos Antônio fora contratado posteriormente, em 13/12/2005, para a mesma função, passando à função de operador de equipamentos e instalações III também posteriormente ao reclamante, em 16/11/2023 (fl. 1.085) . Sendo assim, inexiste qualquer diferença de tempo de trabalho para o mesmo empregador, bem como de tempo na função apta a justificar a diferença de salários entre o autor e os paradigmas. Por conseguinte, constatada a identidade de funções em relação aos paradigma Marcos Antonio de Assis, e não havendo nenhum fato impeditivo à equiparação postulada, faz jus o obreiro ao pagamento das diferenças salariais, desde o início do marco prescricional até o encerramento do pacto laboral, mês a mês, excluídas as parcelas de caráter personalíssimo, observada a maior remuneração dentre esses, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em adicional noturno, horas extras, PLR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeito reflexos em repouso semanal remunerado, pois o pagamento é mensal e já os inclui.   Adicionais de insalubridade e periculosidade/ Retificação do PPP A parte reclamante postula o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que laborou, por todo o contrato de trabalho, exposto a agentes insalubres e periculosos. Postulou, ainda, a retificação do PPP, ao argumento de que sempre laborou exposto a poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada e às condições de periculosidade na proximidade de barragens de rejeitos. A reclamada, sob vasta argumentação, asseverou que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições e que o PPP foi emitido de forma correta, atenta às verdadeiras descrições ambientais vivenciadas pelo reclamante. Realizada a correspondente prova técnica (fls. 2.412/2.443), o perito oficial concluiu que “FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL, pela exposição ao ruído, abaixo do limite de tolerância estipulado no Anexo 1 da NR-15, conforme fundamentação contida no item IV do laudo técnico. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO, pela exposição a vibração de corpo inteiro, acima do limite de tolerância estipulado no Anexo 8 da NR-15, conforme fundamentação contida no item IV do laudo técnico.” e que “FICA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE POR TODO O PACTO LABORAL, haja vista que o Reclamante não realizava nenhuma atividade com exposição a agentes periculosos ou permanecia em área de risco normatizada.” (fl. 3.442) Registra-se, ainda, que tal conclusão foi ratificada através dos esclarecimentos periciais de fls. 2.572/2.574. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Destaca-se que, apesar das impugnações formuladas pelas partes, essas não cuidaram de  apresentar qualquer prova em sentido contrário às conclusões periciais. Especificamente em relação em relação à alegação de acompanhamento do abastecimento pelo obreiro, não há que se falar em qualquer alteração da conclusão trazida pelo expert em seu laudo, sobretudo em virtude da da recente fixação do tema 82 pelo col. TST, que dispõe: Tema 82 - Tese firmada Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". No mesmo sentido o entendimento exposto na súmula 59 deste eg. Regional, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Ademais, ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que o operador apenas ficava dentro da retroescavadeira durante o abastecimento quando chovia no período noturno, de modo que restou atestado que eventual permanência do obreiro dentro do veículo durante o processo de abastecimento  não atendia o requisito da habitualidade, mas se dava apenas de modo esporádico, porque teria que haver chuva especificamente no período noturno e especificamente em um momento em que o obreiro estivesse escalado para trabalhar na retroescavadeira.  Por fim, data maxima venia aos entendimentos em contrário, ampliar o alcance das normas regulamentares para abarcar todo e qualquer trabalhador que opere na linha de autossalvamento definida pela reclamada poderia implicar inclusive no direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos funcionários e juízes que atuam nas Varas do Trabalho de Itabira/MG e Nova Lima/MG, porquanto os foros se encontram em área de risco demarcada em caso de rompimento das barragens nas respectivas cidades, sobretudo Itabira, literalmente cercada por 03 grandes barragens visíveis a olho nu de qualquer ponto da cidade. Nesse contexto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais 40%. Sendo o pagamento mensal já está incluído o repouso semanal remunerado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso da categoria, nos termos da norma coletiva. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante.   Horas extras Alega a parte reclamante que em virtude das horas extras habituais a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria e que por isso são devidas horas extras além da 8ª e 44ª semanal ou além da 6ª e 36ª semanal. Sustenta, ainda, a nulidade das escalas de revezamento e do regime de ponto por exceção. A ré, em contrapartida, afirma que a Constituição da República estabelece que a jornada diária nos turnos ininterruptos de revezamento será de 06 horas, salvo se a negociação coletiva determinar o contrário. Aduz que as CCTs permitem todas as escalas de revezamento, bem como a prática de horas extras, ainda que habituais. Inicialmente, registro, por relevante, que não vieram aos autos elementos aptos a destituir de validade o ponto por exceção, devidamente previsto mediante negociação coletiva, impondo-se sua prevalência. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIV, limita o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a 06h00 diárias, com a finalidade de proteger a saúde do empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico do ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares, em razão da alternância de horários. Contudo, ressalva a possibilidade de ampliação por instrumento de negociação coletiva. Assim, exige-se, para a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de jornada superior a 6 horas diárias, a existência de negociação coletiva, à luz do entendimento cristalizado pela Súmula 423 do TST. Conforme o princípio do conglobamento, deve-se buscar a norma mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras, de modo a não perder o caráter sistemático da ordem jurídica. Nesse sentido, o encontro da norma mais favorável não pode ser obtido mediante separação tópica e casuística de normas, acumulando-se somente os preceitos favoráveis ao empregado. Do contrário, criar-se-iam ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto. Cabe às partes a estrita observância das cláusulas de negociação coletiva. Negar validade ao conteúdo da estipulação ou interpretá-la fora dos seus parâmetros seria limitar indevidamente a abrangência da liberdade de negociação que a Constituição concede às entidades sindicais. Estar-se-ia interferindo na liberdade de negociação coletiva garantida constitucionalmente aos sindicatos de classe, reduzindo sua autonomia e responsabilidade, comprometendo, por conseguinte, a independência do ramo do Direito Coletivo do Trabalho. Portanto, os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da CF/88, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado do que o previsto em lei. Isso porque a negociação coletiva é celebrada por meio de concessões mútuas, não sendo crível que um sindicato tenha por objetivo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Oportuno se faz trazer à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a repercussão geral do tema, deu provimento ao Recurso Extraordinário distribuído sob o nº 895.759, para dar validade ao pactuado e excluir da condenação a parcela de horas in itinere. Conforme trecho da decisão abaixo transcrito, o Ministro Relator Teori Zavascki entendeu não se tratar de um direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, porquanto, como no presente caso, os trabalhadores foram contemplados com diversas vantagens como contrapartida da supressão das horas itinerantes. "O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia." Em outra decisão do STF em matéria trabalhista, proferida do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, o pleno do da Corte, de forma unânime, concedeu validade à cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes de contrato de emprego, desde que o item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos assinados pelo empregado. Os ministros entenderam que a autonomia da vontade coletiva não tem está sujeita aos mesmos limites da autonomia individual e que a primeira restou prestigiada pela Constituição Federal. Assim, prevalece na Corte Suprema o entendimento de que deve prevalecer o pactuado em norma coletiva, ainda que acarrete perda de direitos do empregado. Acompanhando essa linha de entendimento da jurisprudência, a Lei n.º 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, introduziu expressamente na CLT a regra da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A), fortalecendo, assim, os princípios da autonomia da negociação coletiva e da adequação setorial negociada. Ademais, não vejo como se falar em nulidade do acordo de compensação apenas pela existência de labor extraordinário, eis que é impossível a compensação sem o correspondente excesso em outro dia. Se não há horas prestadas a maior em algum dia, não há como se compensar nada, sendo esse um raciocínio ontológico! Tal entendimento foi consolidado pelo novo artigo 59-B introduzido na CLT pela lei 13.467/17, o qual dispõe em seu parágrafo único que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, a evidenciar que o entendimento jurisprudencial anterior estava equivocado, havendo a necessidade de manifestação expressa do legislador quanto a este desacerto. Estando a prática da reclamada amparada por ACTs, fruto de regular processo de negociação, resultante da livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho, não se mostra razoável destituí-la de legitimidade, sob pena de configuração de patente insegurança jurídica. A presente conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ademais, no que tange ao labor extraordinário em condições insalubres, foi consolidado pelo novo parágrafo único do art. 60 da CLT expressamente que a jornada 12x36 não exige a licença prévia mencionada no caput, impondo-se sua aplicação analógica ao caso. Especificamente no caso dos autos, cabe destacar que não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a alegada prestação de horas extras habituais. Nesses termos, havendo previsão normativa nos instrumentos coletivos quanto à adoção do ponto por exceção, cuja validade é imperiosa pela aplicação do tema 1046, e, da mesma forma, não convencido da alegação da inicial, não há que se falar em aplicação da súmula 338 do col. TST à hipótese dos autos. Nesse ponto, cumpre destacar que as tentativas de invalidação do regime de ponto por exceção a partir da fala da testemunha ouvida a rogo do obreiro afiguram-se totalmente inócuas, considerando-se que os narrados atrasos decorrentes de acidentes ocorridos na estrada tratam-se apenas de eventos esporádicos, que jamais poderiam significar a invalidação de todo o controle de ponto. Ainda assim, de todo modo não haveria como atender à pretensão do reclamante meramente a partir de tais afirmações, tendo em vista que, considerando-se que, se o reclamante trocava turno com a testemunha, conforme ele mesmo disse, e o acidente teria ocorrido por atraso do ônibus do reclamante, ele teria, na verdade, chegado ao trabalho mais tarde, de modo que sua jornada seria inferior à contratada e, por conseguinte, não justificaria o pedido de pagamento de horas extras, já que não era o reclamante que teria ficado parado esperando, e sim a testemunha ouvida a seu rogo. De todo modo, como seria improvável que os acidentes só acontecessem no turno prévio ao do reclamante, de modo a justificar que somente com o mesmo aconteceria o atraso, não é porque uma ou, quiçá, duas vezes no ano houve um atraso da testemunha que haveria a invalidação de todo o regime de jornada por exceção estabelecido. Tivesse o reclamante pedido específico de que em um dia específico o colega que o substituiu tivesse chegado atrasado e, por isso, necessitou elastecer sua jornada enquanto o aguardava, aí sim seria o caso de deferimento caso restasse evidenciando que, de fato, naquele dia específico houve um atraso. Mas daí a justificar o pagamento de horas extras todos os dias porque um ou dois dias no ano houve um acidente que implicou no atraso da pessoa que substituiria o obreiro, data maxima venia, não convence este magistrado mesmo porque poderia ser o contrário, havendo um dia em que o próprio reclamante chegasse atrasado, tivesse uma jornada inferior, e aí compensasse essa jornada outro dia porque o seu ônibus chegou atrasado. Outrossim, não se pode perder de vista que tempo in itinere não constitui tempo à disposição, conforme acima já fundamentado. Pelo exposto, à míngua de demonstração de descumprimento das cláusulas em questão, bem como ausente a prova de efetivo labor extraordinário (art. 818, I da CLT), julgo improcedente os pedidos com repercussões.   Horas extras. Minutos anteriores. Ônibus. Baldeio. Transporte Alega a parte reclamante que utilizava o transporte fornecido pela empresa para acessar o local de trabalho situado em zona rural, caracterizado pela ausência de transporte público regular e dificuldades de acesso. Requer o pagamento do tempo de espera do ônibus, transporte e baldeio, o qual estima em 50 minutos diários. Afirma, ainda, que iniciava sua jornada 20 minutos antes, período no qual estava à disposição da empresa para realização de DSS (diálogos de saúde e segurança). A reclamada nega que o autor permanecesse à sua disposição sem que o tempo correspondente fosse devidamente anotado nos controles de ponto e alega que, caso eventualmente o reclamante tenha iniciado sua jornada minutos antes e terminado minutos após, referidas variações não ultrapassaram dez minutos diários, nos termos do artigo 58, §1o da CLT. Pois bem. Uma vez instruído o feito, a testemunha do reclamante disse o seguinte acerca do tema: “que o DSS era realizado antes do horário de trabalho, 15/20 minutos antes; que trocava de uniforme, nos 20 minutos anteriores; que na troca de turno, levava 15 minutos depois do horário para o ônibus sair; que depois tinha mais 15 minutos no baldeio; que nesse tempo, não realizava atividades para a reclamada;” (fl. 2.593) Do mesmo modo, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que: “que o DSS era realizado de 15/20 minutos antes do horário de trabalho; que tinha uma média de 20/30 atrasos em decorrência de acidentes;” (fl. 2.594) Considerando que o contexto probatório, com fulcro na prova oral produzida, nota-se que havia, em média, 20 minutos laborados anteriores por dia de trabalho,durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante. Data maxima venia aos entendimentos em contrário, o pleito do autor, tanto em relação ao tempo de espera da partida do ônibus, tempo de baldeio e espera do transporte, não importa o nome que se dê, trata-se de horas in itinere. Nesse contexto, ainda que os empregados permanecessem, de fato, aguardando a saída do transporte por um certo período após o término da jornada regular, entendo que esse período de aguardo da condução não se confunde com o tempo à disposição de que trata o art. 4º, CLT, vez que o trabalhador nessa condição não está aguardando ordens de seu empregador, pois finda a jornada de trabalho. Frise-se que o tempo de espera da chegada do transporte público ou o tempo dentro deste é um ponto comum a todo trabalhador brasileiro, que gasta em média muito mais que o tempo que o indicado pelo autor nas paradas de ônibus, para que possa retornar para sua residência. Demais disso, insta salientar que ônibus fornecido pela empresa não era o único meio de transporte que o obreiro poderia utilizar para se deslocar para o trabalho e retornar à sua residência, na medida em que poderia fazer uso de veículo particular, hipótese na qual não precisaria aguardar a partida da condução da empresa e poderia retirar-se imediatamente das instalações da reclamada assim que registrasse seu ponto ao final da jornada. Desse modo, ainda que não se entenda aplicável o art. 58, §2º da CLT, tendo o obreiro outras opções para deslocamento ao trabalho além do transporte fornecido pela empresa, não há como se computar o tempo de espera do ônibus como tempo à disposição ao empregador. Se eventualmente trabalhador sofre algum acidente nesse trajeto até o ônibus, seja ele fornecido pelo empregador, seja transporte público, esse acidente é considerado acidente de trajeto para fins de concessão de eventual auxílio-doença acidentário. Assim, todo o tempo gasto na ida e volta ao trabalho, seja parado em ponto de ônibus, seja dentro do transporte propriamente dito, é considerado como tempo de deslocamento. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação conferida aos artigos 4º e 58, §2º da CLT, a espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim”. (Processo: 0010738-28.2021.5.03.0026 (RO) – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira – Disponibilização: 12/04/2022) PERÍODO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. “Com a nova redação do art. 58, § 2º, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, não há mais previsão de direito ao pagamento de horas in itinere e, consequentemente, tempo de espera pelo transporte não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Assim, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte ao final da jornada deve ser excluído do cômputo dos minutos residuais". (Processo: 0010757-39.2020.5.03.0165 (RO); Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Disponibilização: 03/12/2021) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “A espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado, sem que isso implique o pagamento desse tempo como extraordinário”. (0010608-60.2017.5.03.0064 (RO) ; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Disponibilização: 07/12/2021) Lembro-me bem dos estudos de Direito do Trabalho na Casa de Afonso Pena, quando analisando os acórdãos que deram origem à Súmula 90 do TST, tínhamos exatamente a hipótese do funcionário que ingressava na área da Mannesmann na Grande Belo Horizonte e gastava um tempo da portaria até o relógio de ponto, sendo esse período então considerado como hora in itinere. A partir da reforma trabalhista não há mais que se falar em tempo de trajeto, nem tempo de espera de transporte, pois tudo isso sempre foi considerado hora in itinere, e a CLT hoje é expressa quando diz que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” (§2º do Art. 58). Não importa o nome que se dê na petição inicial, esse período, seja no início ou no final da jornada, não é considerado como tempo à disposição. E como já dito, esta espera ocorreria mesmo se o reclamante estivesse utilizando transporte público, provavelmente em patamar muito superior. Assim, se durante esse período o obreiro não está aguardando ou executando ordens de seu empregador, não há como considerá-los como tempo à disposição. Dessarte, defiro tão somente o pagamento de 20 minutos anteriores extras diários, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e em FGTS mais 40%. Indevidos os reflexos das horas extras em adicional noturno, haja vista que esta parcela integra o cálculo daquela, e não o contrário, conforme previsto na OJ 97 da SDI-1, do TST. Em liquidação, deverão ser observados: a evolução salarial, a efetiva frequência, conforme controles de ponto, não infirmados no aspecto; as Súmulas 64, 264 e 347 do TST; o adicional convencional e, na sua falta, o legal; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos.   Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Alega a parte autora que não usufruiu do intervalo para refeição e descanso integralmente. Pugna, ainda, pelo pagamento do intervalo interjornadas que alega ter sido suprimido quando terminava de trabalhar às 22h00 e iniciava, no dia seguinte, às 07h00, sobretudo nos turnos de revezamento de 12 horas. A reclamada, a seu turno, refuta as referidas alegações. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), à parte reclamante incumbia o ônus probatório, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Registro, inicialmente, que em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou através do seu depoimento pessoal que tinha 1 hora de intervalo (fl. 2.592), de modo que nada lhe é devido sob tal título. Relativamente ao intervalo interjornadas, cumpre destacar que o autor não cuidou de apontar uma oportunidade sequer em que tal supressão do período intervalar teria ocorrido, segundo ônus que lhe incumbia. Assim, reputo como fruídos integralmente os intervalos intra e interjornadas, razão pela qual improcedem os pedidos de horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornadas e consectários.   Indenização por danos morais. Jornada excessiva. Instalações sanitárias inadequadas. Assédio moral. O pedido foi formulado sob o fundamento de que os banheiros e vestiários eram precários e que a jornada de trabalho era extenuante. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Não comprovada a suposta jornada de trabalho extenuante, afasta-se a pretensão sob esse fundamento. No que tange ao ambiente de trabalho, realizada a prova oral, a testemunha ouvida a rogo da a rogo do reclamante confirmou  que poderia utilizar o banheiro do refeitório e o do vestiário, e que caso tivesse necessidade ao longo da jornada de usar algum banheiro, poderia chamar no rádio convocando o seu superior para que o  buscasse e levasse até o banheiro. Data maxima venia, a alegação dessa mesma testemunha no sentido de que havia manutenção, mas que ela se dava de forma precária aos finais de semana, em nada convence este magistrado, que já instruiu inúmeros processos acerca do mesmo tema na mesma localidade. Ademais, tal precariedade deve ser avaliada a partir do contexto do ambiente no qual os trabalhadores exerciam as suas atividades, pois, tratando-se de um banheiro químico, por certo o mesmo não possui as mesmas condições de um banheiro de alvenaria, que tem com água permanente. Como é de conhecimento deste magistrado que já julgou inúmeros processos semelhantes, as condições de trabalho na cava de minas não são compatíveis com a disponibilização de unidades sanitárias de forma diversa daquela disponibilizada pela reclamada, ante a natureza dinâmica e com detonações das frentes de exploração do minério e do próprio risco relacionado ao tráfego de equipamentos de grande porte, como, por exemplo, caminhões fora de estrada. Considerando que a área da cava da mina é uma área de detonação, a colocação aleatória de banheiros, fora dos padrões de segurança e nos moldes imaginados pelo reclamante, geraria claro risco à segurança dos trabalhadores envolvidos, porquanto os sanitários teriam que ser alterados de lugar a todo momento, tornando a operação inviável, além de aumentar o risco de acidentes, o que não se pode tolerar, tampouco admitir, ante a natureza fatal gerada por eventual acidente. Desse modo, uma vez evidenciado o fornecimento de banheiro químico em determinadas áreas estrategicamente delimitadas, não há que se falar em qualquer condição degradante de trabalho. Em relação à foto do banheiro apresentada na inicial, chama a atenção que essa mesma foto é colacionada em todos os processos do mesmo escritório que representa o reclamante, como se todos os reclamantes a tivessem tirado, sempre afirmando que todos os dias o banheiro estaria naquele estado. Ora, se a foto é a mesma, não há como atribuir ao reclamante seu registro, e independente disso, todos, tanto testemunhas, quanto as partes, admitem que havia a manutenção desses banheiros, e não poderia ser diferente, pois no próprio contrato de fornecimento dos mesmos já há previsão do número de manutenções a serem feitas e periodicidade. Por fim, relativamente às alegações de assédio moral, não restou produzida qualquer prova a esse respeito, segundo ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I da CLT. Em relação à apresentação, nos grupos de whatsapp, de metas e formulação de cobranças, tal situação também não autoriza o pagamento de qualquer indenização, na medida que a divulgação de metas não constitui qualquer ato de abuso, tanto assim que no site do próprio tribunal há a divulgação da produtividade dos magistrados e das metas eventualmente cumpridas ou não pelos respectivos juízes, de modo que jamais poder-se-ia condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização quando o próprio TRT e, inclusive, o TST, também divulgam na internet o cumprimento ou não das metas por parte dos seus magistrados Quanto à alegada necessidade de resposta ao whatsapp, não há qualquer comprovação de que a empresa tenha exigido respostas imediatas ou determinado o trabalho fora do horário contratual. O simples recebimento de mensagens esporádicas não configura tempo à disposição do empregador, especialmente quando não há ordem explícita de execução imediata das tarefas, não se podendo presumir que qualquer interação em aplicativos de mensagens configure labor extraordinário e implique na violação do direito à desconexão. Se todo grupo de trabalho entre colegas implicasse no deferimento de indenização por danos morais, essa Especializada não daria conta de sua atividade, pois desconheço nos dias atuais um local que não haja um grupo de Whats’app, até mesmo nas Varas do Trabalho e Gabinetes, dada a popularidade com que difundido o aplicativo no país. Nesse sentido: DANO MORAL - DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER - DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO - Certo é que o dano moral existencial exige a prova de uma sequência de atos que cause a violação de qualquer um dos direitos fundamentais do indivíduo, comprometendo seu projeto de vida pessoal e a possibilidade da vida em sociedade. Todavia, não havendo prova quanto a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, não merece acolhida o pedido de danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010825-67.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 14/05/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcio Flavio Salem Vidigal). Da mesma forma, a décima primeira turma desse Regional já decidiu, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos 0011207-47.2024.5.03.0001 que: “o fato de receber mensagens após o horário contratual, por si só, não evidencia o labor extraordinário, visto que não identificada a necessidade incontinenti de o autor respondê-las ou de cumprir demandas profissionais concretas, fora do horário regular de serviço.” Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, tampouco atos ilícitos praticados pela reclamada, indefiro o pleito de indenização por danos morais.   Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juizo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado.   Honorários advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da primeira reclamada. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.   Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia ambiental para apuração da insalubridade e periculosidade, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$2.000,00, favoráveis ao expert MARCELO BRETAS, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST.   Correção monetária Em decisão de 18/12/2020, o STF, no julgamento do ADC 58 definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi publicada em 07.04.2021, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em seguida, julgando os Embargos de Declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação dessa com os juros de 1% ao mês, previsto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo STF, acima especificados: correção monetária no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda.   Dedução Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.    CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido declarar a prescrição nos moldes fundamentados; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada VALE S.A. a pagar ao reclamante FABIO JUNIOR OLIVEIRA, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: -diferenças salariais, desde o início do marco prescricional até o encerramento do pacto laboral em relação ao paradigma Marcos Antônio de Assis, mês a mês, excluídas as parcelas de caráter personalíssimo, observada a maior remuneração dentre esses, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em adicional noturno, horas extras, PLR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; -adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais 40%; -20 minutos anteriores extras diários, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e em FGTS mais 40%. Estão prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2019. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em férias mais 1/3 e em FGTS mais 40%. Sobre as demais parcelas incide a contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia ambiental para apuração da insalubridade e periculosidade, arbitrados em R$2.000,00, favoráveis ao expert MARCELO BRETAS, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Custas no valor de R$1.200,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 07 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO JUNIOR OLIVEIRA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0013247-92.2024.5.03.0165 : FABIO JUNIOR OLIVEIRA : VALE S.A. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO   Fica V.Sa. intimado para ciência da nova data de audiência de INSTRUÇÃO, a saber, dia  17/06/2025, às 10 horas, mantidas as cominações da ata de ID a56362f.     NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. SUELY DE FATIMA DIAS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO JUNIOR OLIVEIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0013247-92.2024.5.03.0165 : FABIO JUNIOR OLIVEIRA : VALE S.A. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO   Fica V.Sa. intimado para ciência da nova data de audiência de INSTRUÇÃO, a saber, dia  17/06/2025, às 10 horas, mantidas as cominações da ata de ID a56362f.     NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. SUELY DE FATIMA DIAS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
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