Processo nº 00132532820198090175
Número do Processo:
0013253-28.2019.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n°: 0013253-28.2019.8.09.0175Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JEAN MARCELL CARLOSI. Trata-se de recurso pelos acusados AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS e JEAN MARCELL CARLOS em face da sentença (ev. 199), conforme petição do ev. 206.O recurso é próprio e tempestivo (art. 593 do CPP), razão pela qual recebo a apelação.II. Considerando que os apelantes tencionam arrazoar na instância superior (art. 600, § 4º, CPP), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito4
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0013253-28.2019.8.09.0175Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: JEAN MARCELL CARLOSI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de JEAN MARCELL CARLOS, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Itararé/SP, nascido aos 31/07/1981, filho de Maria de Lourdes Alves Carlos e José Benedito Carlos, portador do RG nº 324015410 – SSP SP, inscrito no CPF sob o n° 220.247.648-27, residente na Rua 25 de Abril, nº 118, bairro São Pedro, Itaberá/SP, telefone (62) 99869-2337; e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, brasileiro, casado, empresário, natural de Itararé/SP, nascido aos 26/06/1976, filho de Maria de Lourdes Alves Carlos e José Benedito Carlos, portador do RG nº 1558379231, residente na Rua Josefina Silva Melo, nº 206, Centro, Itararé/SP, telefone (62) 99949-9995, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Narra a denúncia de ev. 58:No período compreendido entre os meses de julho, agosto e setembro de 2012, os denunciados JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, agindo com vontade livre e consciente, imbuídos do propósito de lesar o erário estadual, suprimiram tributo estadual (ICMS), por meio de fraudes à fiscalização tributária, consistentes em omitir informações que deveriam ser prestadas às autoridades fazendárias, quando não fizeram a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme prevê legislação tributária. Conforme apurado nos autos de Inquérito Policial nº 370/2017 – DOT, instaurado a partir de requisição do Ministério Público, que instrui a presente peça acusatória, o denunciado JEAN MARCELL CARLOS, na época dos fatos, apesar de não constar no quadro social, era o proprietário e administrador de fato da empresa CPAG – COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, CNPJ nº 37.649.209/0001-90, CCE nº 10.505.028-8, localizada na Rua 257, nº 90, sala 02, Vila Viana, Goiânia/GO, juntamente com seu irmão AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, quem constava como único sócio da empresa no contrato social. Nessa condição, dirigiam toda a atividade administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da empresa, detendo inteiramente o poder de mando no âmbito da pessoa jurídica. Ainda que eventualmente não praticassem, eles próprios, atos inerentes à gestão, os determinava e coordenada, detendo inteiramente o poder de mando no âmbito da pessoa jurídica. Como proprietários e administradores da empresa, encontravam-se os denunciados sujeitos à obrigação de emitir documentos fiscais e escriturá-los devidamente nos livros próprios em nome da mencionada pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 64 e segts., da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), obrigação regulamentada pelo Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), o Decreto Estadual nº 4.852/97, artigos 67, I e II, 71, I, 88, §1º, 313, 314, 356-C, § 1º, I, II, V, § 2º, e 356-N, do mesmo decreto. A participação do denunciado JEAN MARCELL CARLOS como sócio e gestor da empresa, apesar de não inserido no contrato social, foi elucidada através dos depoimentos dos empregados da pessoa jurídica na época dos fatos (evento 13, arq. 04, fls. 22-24; evento 35, arq. 02, fls. 05-06 e evento 35, arq. 03, fls. 01-02). Apesar de cientes da aludida obrigação legal, os denunciados, no período de julho, agosto e setembro de 2012, deixaram de prestar informações à Receita Estadual, ao não registrar a Escrituração Fiscal Digital – EFD (versão digital dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS). Com esse proceder, lograram êxito em suprimir R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme Auto de Infração nº 4011402245846 (evento 03, fl. 194). A conduta em questão foi constatada mediante realização de procedimento de fiscalização (Auditoria de Apuração de Ofício do ICMS), no qual a autoridade fiscal fez o confronto entre débitos e créditos dos documentos fiscais de entrada e saída. Ademais, constatou-se a não entrega da EFD, assim como a existência de várias Notas Fiscais Eletrônicas (NFE) não registradas, conforme demonstrado no Auto de Infração e Relatórios de Auditoria.Dessa forma, tem-se que a empresa CPAG – COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, CNPJ nº 37.649.209/0001-90, CCE nº 10.505.028-8, por intermédio do seu sócios-administradores AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS e JEAN MARCELL CARLOS, que, apesar de não constar no quadro social, também era o proprietário e administrador de fato da empresa, suprimiram tributo estadual (ICMS), por 03 (três) vezes. O crédito tributário, no valor de R$ R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), encontra-se definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa (evento 03 fls. 122-123). Para consumar os delitos, os denunciados JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS aproveitaram-se da condição de administradores da empresa, no exercício da qual competia a eles decidirem o “se”, o “que”, o “como” e “quais” atos seriam implementados ou omitidos, razão pela qual constituía responsabilidade pessoal deles a prática da conduta esperada, consistente na obrigação legal de efetuar ou fazer com que fossem realizados os registros dos fatos geradores (operações de saída de mercadorias com emissão de documentação fiscal idônea, sem falsificação) e recolher o imposto devido. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023 (ev. 60).A defesa técnica apresentou resposta à acusação, onde requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia ante a ausência de especificação das condutas praticadas pelos denunciados. No mérito, pleiteou pela absolvição dos réus, em razão da ausência de dolo em suprimir o tributo devido (ev. 119).Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia (ev. 132).Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas JOSÉ HERMENEGILO FERESIN, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, NAYARA FERNANDA CARRERA ABUFAIAD, WESLEI MEZAVILA MOREIRA e THAYNÁ DE TOLEDO BORGES MOREIRA. Em seguida, os denunciados foram interrogados (ev. 186).Em memoriais, o Ministério Público aduziu, em síntese, que as provas produzidas comprovam a materialidade e autoria do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Sustentou que o denunciado JEAN, apesar de não figurar no quadro societário da empresa, era o administrador de fato da empresa, juntamente com seu irmão, o corréu AUGUSTO. Requer a condenação dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por 03 (três) vezes c/c art. 71, do Código Penal (ev. 191).Em memoriais, a defesa técnica requereu a absolvição dos denunciados, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal. Sobrevindo condenação, requer a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal e a aplicação da pena de multa em seu patamar mínimo, como medida alternativa à pena privativa de liberdade (ev. 195).É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:a) Do crime de sonegação de recolhimento de ICMS (artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90) Imputa-se aos denunciados, JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que dispõe:Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multaA respeito dos crimes de sonegação fiscal, oportuno transcrever lição de Victor Eduardo Reis Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior:Desde logo, é importante deixar claro que o mero inadimplemento, ou seja, o fato de deixar de pagar tributo, por si só, não constitui crime. Assim, se o contribuinte declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, de acordo com a periodicidade exigida em lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escritura contábil regular, mas não paga o tributo, não há crime algum. A sonegação fiscal também não deve ser confundida com o planejamento legal tributário ou elisão fiscal, que é a prática legítima do contribuinte consistente em evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou diminuir o valor do tributo a pagar, sem a utilização de fraude. Por fim, a sonegação pressupõe, além da supressão ou redução de tributo devido, também a fraude. Sem um ou outro desses elementos, a saber, supressão ou redução no pagamento de tributo e fraude, não há sonegação fiscal. Bem por isso a incriminação da sonegação fiscal não viola a vedação constitucional da prisão por dívida, objeto do inc. LXVII do art. 5º da CF (STF, ARE 871.189, Rosa Weber, 1ª T., 01/09/2017; STJ, HC 418256, Maria Thereza, 6ª T., 07/12/2017) (GONÇALVES, Victor Eduardo Reis; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 8ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pg. 1.075)O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a ordem tributária e, secundariamente, a Administração Pública, a fé pública, o trabalho e a livre concorrência.Trata-se de crime comum, porquanto o sujeito ativo pode ser quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.137/90. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Edição n.º 176 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, datada de 10 de setembro de 2021:A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).O verbo nuclear do caput do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 é suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude. Este ocorrerá quando o agente não paga a quantia devida, ao passo que aquele se dará quando o agente paga parcialmente o valor devido.A fraude poderá ocorrer de forma comissiva, quando o agente insere elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, e de forma omissiva, quando o agente deixa de registrar operações de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.Seguindo, o elemento subjetivo do tipo de sua vez é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir a tributação. Finalmente, sobreleva distinguir as fraudes descritas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n.º 8.137/90, uma vez que na primeira a falsidade e a omissão recai sobre a declaração entregue ao fisco, ao passo que na segunda recai sobre os documentos mantidos pela empresa.Descritos os elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90, passo à análise do substrato fático e (in)adequação típica.Da materialidade e autoria: A materialidade do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90 pode ser extraída do Inquérito Policial nº 370/2017-DOT, da Representação Fiscal para Fins Penais nº 157/2017 (evento 03, arquivo 01, fls.10/19), do Auto de Infração n. 4.01.14.022458.46 ( ev. 3, fl. 48) e da prova oral colhida em Juízo.Com efeito, restou comprovado que, entre 01/07/2012 a 30/09/2012, ou seja, entre os meses de julho, agosto e setembro de 2012, a empresa CPAG - COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 37.649.209/001-90, foi usada para suprimir ICMS, no valor de R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos).Por sua vez, a autoria do crime é passível de ser atribuída aos denunciados. A quarta alteração contratual da empresa denominada CPAG - COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA - ME exprime que, em fevereiro de 2012, TAUFIC DE CATRO E SILVA saiu da sociedade e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS passou a ser o único sócio administrador do empreendimento (ev. 3, fls. 32/35).Ouvido em Juízo, o denunciado JEAN MARCELL CARLOS disse: “Que nunca participou do quadro societário dessa empresa. Que é sócio do seu irmão, AUGUSTO, em várias outras empresas, exceto essa. Que conhece o caso desde 2012, que está com esse problema. Que uma empresa que é tocada a tantos anos e ficar três meses apenas do não recolhimento, que como empresário, que possui outras empresas também, vê que foi um erro humano de não ter transferido uma documentação. Que os outros meses está resolvido, por que três meses de uma empresa estaria errado? Que acredita que é erro humano, apesar de não ser sócio dessa empresa. Que é sócio do AUGUSTO em uma empresa, que acredita ter umas oito ou nove CNPJ´S em seu nome. Que a sua empresa ALIMENTOS SANTA FÉ possui dívida de ICMS. Que da empresa que estão tratando no processo não sabe se possui outros autos de infração. Que vai resolver urgente esse débito.”Ouvido em Juízo, o denunciado AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS disse: “Que essa empresa era sua na época, estava no seu nome, que comprou do TAUFIC. Que trabalhavam dentro da MG, que tirava os farelos da MG, faturava por ela. Que sobre a sonegação do imposto, nunca tiveram esse problema, que nunca falaram para sonegar nada, que nunca falaram para deixar de pagar nada. Que o seu advogado está correndo atrás para fazer o parcelamento desses débitos e fazer os pagamentos. Que não teve sociedade com o seu irmão, JEAN, no papel, mas desde que nasceram são sócios. Que vieram para Goiânia em 2012/2013 e desde 2010 vende trigo com o seu irmão, que fazem comercialização. Que possui interesse em regularizar esse débito."Ouvida em Juízo, a testemunha JOSÉ HERMENEGILO FERESIN disse:“Que nessa época houve uma ação desenvolvida pelo Estado, porque quando criou-se a escrituração fiscal digital, o pessoal ficou obrigado de entregar todo mês até o dia 05 a escrituração fiscal digital, porque antigamente era a manual. Que todo mundo tinha que entregar, que existiram várias empresas que deixaram de entregar a escrituração fiscal digital. Que o Estado deflagrou essa operação no sentido de buscar essa escrituração dentro da internet, porque como a pessoa não entregou, tudo o que ele vendeu, 90 ou quase 100% das pessoas que compraram dele, declaram que comprou na escrituração delas. Que quem vendeu também para ele, declara na escrituração fiscal que vendeu para ele. Que na internet foi feita uma busca, quem vendeu para ele e quem comprou dele, que faz a quantização disso e calcula o imposto que ele deveria ter declarado para recolher. Que a operação foi simplesmente isso. Que não se recorda dos acusados e da empresa autuada, porque normalmente, a grande maioria dessas empresas estão suspensas ou desaparecidas.” Ouvida em Juízo, a testemunha ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, contadora, disse:“Que prestou serviço de contabilidade para a empresa dos denunciados. Que foi contratada pelo secretário de um dos sócios, que o seu pai prestava serviço para o gerente, HENRIQUE, e o levou no escritório, porque precisava de um contador. Que começaram a fazer serviços para ele, que o dono só foi no escritório na primeira vez, que sempre tratavam com o HENRIQUE, que era um gerente dele. Que se não se engana, o SEBASTIÃO era um dos donos e foi ele que foi ao escritório conversar com eles, que precisava de um contador. Que NAYARA era uma das funcionárias deles. Que lembra que um dos donos foi ao escritório, mas não se recorda qual. Que quem a pagava era a secretária NAYARA. Que se recorda do nome AUGUSTO MICHAEL, que lembra de ouvir comentários dos funcionários que o que tinham que fazer tinha que ver com eles. Que acha que AUGUSTO era tipo um gerente. Que começou a prestar serviços, porque o seu pai também prestava, ele era taxista. Que passou pouco tempo que trabalhava para a empresa, eles não mandavam as documentações para apresentarem os relatórios, não fazia o pagamento da mensalidade. Que depois esse pessoal sumiu, que até o secretário que o seu pai tinha mais contato, sumiu. Que a notícia que tiveram era que eles tinham aberto outra empresa, com outros sócios e parou de prestar serviço para eles. Que enquanto era contadora deles, não soube de autuação. Que não se recorda de ter convivido ou ter recebido ordem de JEAN, que não teve contato direto com ele. Que quem passava os documentos era a NAYARA, que eles falavam que não tinham movimentação e ela fazia a negativa."Ouvida em Juízo, a testemunha NAYARA FERNANDA CARRERA ABUFAIAD disse: “Que trabalhou nessa empresa entre 2012 até início de 2014. Que quem a contratou foi AUGUSTO MICHAEL, que ele era dono da empresa, que era ele e o irmão JEAN MARCEL que trabalhavam lá. Que não se recorda se foi AUGUSTO ou JEAN que assinou sua carteira de trabalho, mas que foi um dos dois. Que tinha os dois como donos, que AUGUSTO e JEAN moravam em São Paulo quando entrou na empresa, mas eles sempre vinham para Goiânia com certa frequência, que as vezes um mês ou a cada dois meses. Que as vezes iam juntos, outras sozinhos. Que era assistente administrativo, que passava os documentos para a contadora, ALINE. Que os dois lhe davam ordens. Que não se lembra de autuação. Que quando chegava documentação para eles, não costumava abrir, que deixava guardado e quando eles chegavam só entregava. Que eles tinham essa empresa em Goiânia e outra empresa em São Paulo. Que eles falavam que era como se a sede deles fosse em São Paulo e como se em Goiânia fosse um outro escritório. O TAUFIC não era contratado da empresa, mas ele sempre estava ali pela empresa, que ele era contador, mas não sabia se da empresa, pois lembra que tinha uma contadora, com escritório de contabilidade, então não sabe se ele tinha um vínculo empregatício, mas ele sempre estava por ali na empresa. Se não se engana, o AUGUSTO comprou o CNPJ da empresa do TAUFIC, que eles se conheceram assim. Que o SEBASTIÃO era amigo do AUGUSTO e JEAN, que muitas vezes ele estava na empresa, conversava com caminhoneiros que chegavam ali, fazia acerto de fretes. Que a empresa era tipo uma transportadora, então chegava os caminhoneiros com produtos. Que, no início, HENRIQUE era gerente e depois ele saiu, que quando foi contratada ele ainda trabalhava lá. Que só tinha contato com a contadora quando eles lhe ligavam e diziam que precisava encaminhar algum documento para ela, que só falava quando eles pediam. Que acha que a empresa estava no nome do AUGUSTO. Que a empresa era tipo uma transportadora, que eles compravam trigo, traziam de São Paulo ou do Paraná para Goiânia, que esse trigo era vendido para MG (outra empresa), que era como se eles vendessem o trigo. Que quem a demitiu foi o WESLEY, que ele entrou depois, que ele ficou sendo um gerente lá dentro, como HENRIQUE tinha saído. Que acredita que não lhe foi solicitado para sonegar imposto.”Ouvida em Juízo, a testemunha WESLEI MEZAVILA MOREIRA disse: “Que não se lembra muito dos fatos devido ao tempo, que já se passaram nove anos. Que trabalhou em uma empresa depois da CPAG, que quando trabalhou não era mais a CPAG, era Moinho dos Grãos de Ouro. Que a empresa ficou no mesmo espaço da CPAG. Que não lembra quem era o dono da CPAG. Que lembra do TAUFIC, que ele era um office boy, que depois que entrou ele ficou pouco tempo na empresa. Que a NAYARA trabalhou com ele, ajudou no financeiro, que ela trabalhava antes dele na CPAG. Que os donos da Moinho eram o AUGUSTO e o JEAN, que não lembra se eles eram sócios da CPAG. Que a Moinho continuou do jeito que estava a CPAG, só que com arrendamento, que na época fizeram um arrendamento da MG e foi para trabalhar na Moinho Grãos de Ouro que arrendou a MG. Que conversava diretamento com AUGUSTO e JEAN, que os dois eram seus patrões. Que não recebeu função para fins de atividade da CPAG."Ouvida em Juízo, a testemunha THAYNÁ DE TOLEDO BORGES MOREIRA disse: “Que trabalhou na Moinhos Grãos de Ouro, que teve uma empresa anterior no local onde era a MG, que não se recorda o nome, mas trabalhou na Grãos de Ouro. Que ouviu dizer que os donos da CPAG eram o AUGUSTO e o JEAN. Que trabalhou um pouco mais de um ano na Moinhos, que os dois davam ordens, os dois eram os patrões. Que quando entrou estava substituindo as férias da NAYARA, que chegou a trabalhar com ela depois que ela retornou por uns quatro meses. Que acha que a NAYARA era funcionária dessa empresa anterior, que ela trabalhava anos lá e veio dessa empresa. Que a NAYARA comentou com ela que AUGUSTO e JEAN eram donos dessa empresa anterior. Que sabe do arrendamento da MG com a Grãos de Ouro."Com efeito, a contadora da empresa à época dos fatos, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, na fase investigativa, disse (ev. 03; pg. 238): “(...) Que afirma que a empresa era extremamente desorganizada, não entregava a declarante os documentos necessários para a realização da escrita fiscal (...)"A testemunha TAUFIC DE CASTRO, em depoimento na fase investigativa, afirmou (ev. 03; pg. 200): "Que nos anos 2010 reativou o CNPJ e o vendeu para a pessoa de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS; Que afirma ter anunciado a venda do CNPJ pelos classificados do jornal O Popular; Que foi realizada alteração contratual em 12.06.2011 e o AUGUSTO MICHAEL passou a ser o único sócio da mesma; Que esclarece que foi convidado pelo AUGUSTO MICHAEL para ser sócio do mesmo e trabalhar na empresa, o que de fato aconteceu; Que o declarante esclarece que de 12. 06.201 1 até 27.02.2012 permaneceu na empresa como funcionário, exercendo funções administrativas na empresa (conferência de mercadorias, carregamento de caminhões para entrega, etc) e cedeu seus dados cadastrais para a pessoa de AUGUSTO que necessitava de um sócio para manter uma empresa LTDA; Que durante o tempo em que trabalhou para AUGUSTO notou que o mesmo simulava vendas para outras empresas para gerar duplicatas e descontar nos bancos; Que então, resolveu sair da sociedade, tendo em vista que ficou com receio dos erros recair sobre sua pessoa, tendo sido lavrada a 4 Alteração Contratual documentando sua saída da sociedade; Que esclarece que AUGUSTO se envolveu em tantos problemas envolvendo simulação de vendas que o declarante inclusive prestou esclarecimentos mediante termo de declarações junto ao Fisco (...)"Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que o denunciado AUGUSTO, juntamente com seu irmão JEAN, exerciam funções de administração da empresa.Deveras, a prova oral e os elementos de informação demonstram que JEAN, apesar de não participar formalmente da empresa, também era reputado como dono do empreendimento.Portanto, ambos denunciados detinham o poder de gestão sobre as operações da empresa. Com efeito, detinham o domínio final da ação, no sentido de manter registradas todas as operações do empreendimento na escrituração fiscal digital.Veja-se que a contadora da empresa à época dos fatos, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, tanto na fase investigativa com judicial, afirmou que a empresa era extremamente desorganizada, visto que deixava de entregar os documentos necessários para a realização da escritura fiscal. Nesse contexto, fica claro que, apesar de estarem cientes da obrigação legal de registrar todas as transações do negócio, optaram por não cumprir com essa exigência, omitindo deliberadamente as operações da empresa. Assim, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir a tributação pode ser extraída do comportamento dos réus.Portanto, a obrigação tributária acessória não foi cumprida pelos denunciados, então sócios administradores, porquanto as operações do empreendimento não foram registradas na escrituração fiscal digital, o que culminou no Auto de Infração n.º 4.01.14.022458.46 (ev. 3, fl. 48).Vale dizer, os denunciados, com vontade livre e consciente, fraudaram a fiscalização tributária ao omitir as operações da empresa CPAG - Comércio Paulista de Alimentos Goianos LTDA - ME, no período compreendido entre 1/07/2012 a 30/09/2012, o que ensejou a supressão de pagamento de ICMS, o que se amolda ao crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90.Do crime continuado:O Código Penal dispõe que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput).No caso vertente, os denunciados, mediante mais de uma ação, por três vezes, sonegaram tributo estadual, em lapso temporal reduzido e em maneira de execução semelhante, o que autoriza a incidência do instituto do crime continuado.Nesse sentido, cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE QUANTO A TODAS AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DAS CONDIÇÕES DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO INDEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. Precedentes. 1.1. Quanto às condições de tempo, a jurisprudência desta Corte admite a incidência da continuidade delitiva apenas quando o lapso temporal entre uma conduta e outra não ultrapassa 30 dias. Precedentes. 1.2. In casu, verificou-se ser inviável a incidência da continuidade delitiva quanto ao fato 1 e as demais condutas criminosas, pois ausente semelhança de condições de tempo e modo de execução. 1.3. O provimento do recurso da Acusação não ensejou revolvimento de provas, providência vedada conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, eis que apenas se considerou o asseverado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem para tanto. 2. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp 1957764 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0279590-1 – Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/08/2022 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/08/2022)Por conseguinte, a causa de aumento de pena de crime continuado será considerada no cálculo da pena, na terceira fase da dosimetria.Das teses de defesa: Conforme acima fundamentado, os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação.Frise-se que a condenação não se deu amparada tão somente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, porquanto as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir aos denunciados a prática do crime lhes imputado.Finalmente, não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor dos denunciados.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO os réus, JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, preambularmente qualificados, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, passando à dosagem da pena abaixo.DOSIMETRIA DA PENADo crime de sonegação de ICMS (art. 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90)O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa.a) Em relação ao denunciado JEAN MARCELL CARLOS:Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente. O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena.A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 113).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima.Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, ao réu fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Atenuantes e agravantes:Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Causas de diminuição e aumento de pena:Restou evidenciado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou múltiplos crimes de sonegação de ICMS, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que enseja a aplicação da causa de aumento de pena de crime continuado (art. 71, caput, CP).O C.STJ possui entendimento de que, tratando-se da prática de três infrações penais, aumenta-se a pena em 1/5. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (…) (STJ - AgRg no REsp 1914242 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0000890-5 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 21/09/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2021).Não existem causas de diminuição de pena.Assim, considerando a incidência da fração de aumento de 1/5 (um quinto), fixo a pena definitiva em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Pena definitiva total:Torno, pois, definitiva a pena de JEAN MARCELL CARLOS em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Regime inicial de cumprimento da pena:O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Pena pecuniária total: Torno, pois, definitiva a pena de JEAN MARCELL CARLOS em multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Substituição pelo sursis:Inviabilizada resta a possibilidade de suspensão (artigos 77 e seguintes do CP) da pena privativa de liberdade.Isso porque a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:O réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; a agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena; (b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Da possibilidade de recorrer em liberdade:Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que ele respondeu ao processo em liberdade e a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.b) Em relação ao denunciado AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS:Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 113).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima.Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, ao réu fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Atenuantes e agravantes:Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Causas de diminuição e aumento de pena:Restou evidenciado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou múltiplos crimes de sonegação de ICMS, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que enseja a aplicação da causa de aumento de pena de crime continuado (art. 71, caput, CP).O C.STJ possui entendimento de que, tratando-se da prática de três infrações penais, aumenta-se a pena em 1/5. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (…) (STJ - AgRg no REsp 1914242 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0000890-5 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 21/09/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2021).Não existem causas de diminuição de pena.Assim, considerando a incidência da fração de aumento de 1/5, fixo a pena definitiva em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Pena definitiva total:Torno, pois, definitiva a pena de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Regime inicial de cumprimento da pena:O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Pena pecuniária total: Torno, pois, definitiva a pena de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS em multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Substituição pelo sursis:Inviabilizada resta a possibilidade de suspensão (artigos 77 e seguintes do CP) da pena privativa de liberdade.Isso porque a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:O réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; a agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena; (b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Da possibilidade de recorrer em liberdade:Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que ele respondeu ao processo em liberdade e a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Reparação por danos materiais:A sentença condenatória deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, CPP).O C.STJ possui entendimento de que o dever de reparação abrange os danos morais e materiais. Para tanto, exceto para os danos decorrentes de violência doméstica, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023)No caso em apreço, o representante do Ministério Público requereu a reparação por danos. Entretanto, não houve indicação expressa do montante pretendido, tampouco o pedido de reparação de danos foi objeto de instrução específica.Destarte, o pedido de condenação ao pagamento de reparação por dano material não deve ser acolhido, notadamente pela possibilidade de cobrança do débito tributário (obrigação principal e acessória) pela via adequada.Com o trânsito em julgado:a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face dos denunciados;b) Cadastre-se a condenação no sistema INFODIP.c) Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelos acusados, intimando-os logo em seguida para virem recolhê-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito10/3
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0013253-28.2019.8.09.0175Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: JEAN MARCELL CARLOSI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de JEAN MARCELL CARLOS, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Itararé/SP, nascido aos 31/07/1981, filho de Maria de Lourdes Alves Carlos e José Benedito Carlos, portador do RG nº 324015410 – SSP SP, inscrito no CPF sob o n° 220.247.648-27, residente na Rua 25 de Abril, nº 118, bairro São Pedro, Itaberá/SP, telefone (62) 99869-2337; e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, brasileiro, casado, empresário, natural de Itararé/SP, nascido aos 26/06/1976, filho de Maria de Lourdes Alves Carlos e José Benedito Carlos, portador do RG nº 1558379231, residente na Rua Josefina Silva Melo, nº 206, Centro, Itararé/SP, telefone (62) 99949-9995, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Narra a denúncia de ev. 58:No período compreendido entre os meses de julho, agosto e setembro de 2012, os denunciados JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, agindo com vontade livre e consciente, imbuídos do propósito de lesar o erário estadual, suprimiram tributo estadual (ICMS), por meio de fraudes à fiscalização tributária, consistentes em omitir informações que deveriam ser prestadas às autoridades fazendárias, quando não fizeram a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme prevê legislação tributária. Conforme apurado nos autos de Inquérito Policial nº 370/2017 – DOT, instaurado a partir de requisição do Ministério Público, que instrui a presente peça acusatória, o denunciado JEAN MARCELL CARLOS, na época dos fatos, apesar de não constar no quadro social, era o proprietário e administrador de fato da empresa CPAG – COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, CNPJ nº 37.649.209/0001-90, CCE nº 10.505.028-8, localizada na Rua 257, nº 90, sala 02, Vila Viana, Goiânia/GO, juntamente com seu irmão AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, quem constava como único sócio da empresa no contrato social. Nessa condição, dirigiam toda a atividade administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da empresa, detendo inteiramente o poder de mando no âmbito da pessoa jurídica. Ainda que eventualmente não praticassem, eles próprios, atos inerentes à gestão, os determinava e coordenada, detendo inteiramente o poder de mando no âmbito da pessoa jurídica. Como proprietários e administradores da empresa, encontravam-se os denunciados sujeitos à obrigação de emitir documentos fiscais e escriturá-los devidamente nos livros próprios em nome da mencionada pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 64 e segts., da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), obrigação regulamentada pelo Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), o Decreto Estadual nº 4.852/97, artigos 67, I e II, 71, I, 88, §1º, 313, 314, 356-C, § 1º, I, II, V, § 2º, e 356-N, do mesmo decreto. A participação do denunciado JEAN MARCELL CARLOS como sócio e gestor da empresa, apesar de não inserido no contrato social, foi elucidada através dos depoimentos dos empregados da pessoa jurídica na época dos fatos (evento 13, arq. 04, fls. 22-24; evento 35, arq. 02, fls. 05-06 e evento 35, arq. 03, fls. 01-02). Apesar de cientes da aludida obrigação legal, os denunciados, no período de julho, agosto e setembro de 2012, deixaram de prestar informações à Receita Estadual, ao não registrar a Escrituração Fiscal Digital – EFD (versão digital dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS). Com esse proceder, lograram êxito em suprimir R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme Auto de Infração nº 4011402245846 (evento 03, fl. 194). A conduta em questão foi constatada mediante realização de procedimento de fiscalização (Auditoria de Apuração de Ofício do ICMS), no qual a autoridade fiscal fez o confronto entre débitos e créditos dos documentos fiscais de entrada e saída. Ademais, constatou-se a não entrega da EFD, assim como a existência de várias Notas Fiscais Eletrônicas (NFE) não registradas, conforme demonstrado no Auto de Infração e Relatórios de Auditoria.Dessa forma, tem-se que a empresa CPAG – COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, CNPJ nº 37.649.209/0001-90, CCE nº 10.505.028-8, por intermédio do seu sócios-administradores AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS e JEAN MARCELL CARLOS, que, apesar de não constar no quadro social, também era o proprietário e administrador de fato da empresa, suprimiram tributo estadual (ICMS), por 03 (três) vezes. O crédito tributário, no valor de R$ R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), encontra-se definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa (evento 03 fls. 122-123). Para consumar os delitos, os denunciados JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS aproveitaram-se da condição de administradores da empresa, no exercício da qual competia a eles decidirem o “se”, o “que”, o “como” e “quais” atos seriam implementados ou omitidos, razão pela qual constituía responsabilidade pessoal deles a prática da conduta esperada, consistente na obrigação legal de efetuar ou fazer com que fossem realizados os registros dos fatos geradores (operações de saída de mercadorias com emissão de documentação fiscal idônea, sem falsificação) e recolher o imposto devido. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023 (ev. 60).A defesa técnica apresentou resposta à acusação, onde requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia ante a ausência de especificação das condutas praticadas pelos denunciados. No mérito, pleiteou pela absolvição dos réus, em razão da ausência de dolo em suprimir o tributo devido (ev. 119).Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia (ev. 132).Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas JOSÉ HERMENEGILO FERESIN, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, NAYARA FERNANDA CARRERA ABUFAIAD, WESLEI MEZAVILA MOREIRA e THAYNÁ DE TOLEDO BORGES MOREIRA. Em seguida, os denunciados foram interrogados (ev. 186).Em memoriais, o Ministério Público aduziu, em síntese, que as provas produzidas comprovam a materialidade e autoria do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Sustentou que o denunciado JEAN, apesar de não figurar no quadro societário da empresa, era o administrador de fato da empresa, juntamente com seu irmão, o corréu AUGUSTO. Requer a condenação dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por 03 (três) vezes c/c art. 71, do Código Penal (ev. 191).Em memoriais, a defesa técnica requereu a absolvição dos denunciados, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal. Sobrevindo condenação, requer a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal e a aplicação da pena de multa em seu patamar mínimo, como medida alternativa à pena privativa de liberdade (ev. 195).É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:a) Do crime de sonegação de recolhimento de ICMS (artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90) Imputa-se aos denunciados, JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que dispõe:Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multaA respeito dos crimes de sonegação fiscal, oportuno transcrever lição de Victor Eduardo Reis Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior:Desde logo, é importante deixar claro que o mero inadimplemento, ou seja, o fato de deixar de pagar tributo, por si só, não constitui crime. Assim, se o contribuinte declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, de acordo com a periodicidade exigida em lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escritura contábil regular, mas não paga o tributo, não há crime algum. A sonegação fiscal também não deve ser confundida com o planejamento legal tributário ou elisão fiscal, que é a prática legítima do contribuinte consistente em evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou diminuir o valor do tributo a pagar, sem a utilização de fraude. Por fim, a sonegação pressupõe, além da supressão ou redução de tributo devido, também a fraude. Sem um ou outro desses elementos, a saber, supressão ou redução no pagamento de tributo e fraude, não há sonegação fiscal. Bem por isso a incriminação da sonegação fiscal não viola a vedação constitucional da prisão por dívida, objeto do inc. LXVII do art. 5º da CF (STF, ARE 871.189, Rosa Weber, 1ª T., 01/09/2017; STJ, HC 418256, Maria Thereza, 6ª T., 07/12/2017) (GONÇALVES, Victor Eduardo Reis; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 8ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pg. 1.075)O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a ordem tributária e, secundariamente, a Administração Pública, a fé pública, o trabalho e a livre concorrência.Trata-se de crime comum, porquanto o sujeito ativo pode ser quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.137/90. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Edição n.º 176 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, datada de 10 de setembro de 2021:A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).O verbo nuclear do caput do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 é suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude. Este ocorrerá quando o agente não paga a quantia devida, ao passo que aquele se dará quando o agente paga parcialmente o valor devido.A fraude poderá ocorrer de forma comissiva, quando o agente insere elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, e de forma omissiva, quando o agente deixa de registrar operações de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.Seguindo, o elemento subjetivo do tipo de sua vez é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir a tributação. Finalmente, sobreleva distinguir as fraudes descritas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n.º 8.137/90, uma vez que na primeira a falsidade e a omissão recai sobre a declaração entregue ao fisco, ao passo que na segunda recai sobre os documentos mantidos pela empresa.Descritos os elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90, passo à análise do substrato fático e (in)adequação típica.Da materialidade e autoria: A materialidade do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90 pode ser extraída do Inquérito Policial nº 370/2017-DOT, da Representação Fiscal para Fins Penais nº 157/2017 (evento 03, arquivo 01, fls.10/19), do Auto de Infração n. 4.01.14.022458.46 ( ev. 3, fl. 48) e da prova oral colhida em Juízo.Com efeito, restou comprovado que, entre 01/07/2012 a 30/09/2012, ou seja, entre os meses de julho, agosto e setembro de 2012, a empresa CPAG - COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 37.649.209/001-90, foi usada para suprimir ICMS, no valor de R$ 521.760,98 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos).Por sua vez, a autoria do crime é passível de ser atribuída aos denunciados. A quarta alteração contratual da empresa denominada CPAG - COMÉRCIO PAULISTA DE ALIMENTOS GOIANO LTDA - ME exprime que, em fevereiro de 2012, TAUFIC DE CATRO E SILVA saiu da sociedade e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS passou a ser o único sócio administrador do empreendimento (ev. 3, fls. 32/35).Ouvido em Juízo, o denunciado JEAN MARCELL CARLOS disse: “Que nunca participou do quadro societário dessa empresa. Que é sócio do seu irmão, AUGUSTO, em várias outras empresas, exceto essa. Que conhece o caso desde 2012, que está com esse problema. Que uma empresa que é tocada a tantos anos e ficar três meses apenas do não recolhimento, que como empresário, que possui outras empresas também, vê que foi um erro humano de não ter transferido uma documentação. Que os outros meses está resolvido, por que três meses de uma empresa estaria errado? Que acredita que é erro humano, apesar de não ser sócio dessa empresa. Que é sócio do AUGUSTO em uma empresa, que acredita ter umas oito ou nove CNPJ´S em seu nome. Que a sua empresa ALIMENTOS SANTA FÉ possui dívida de ICMS. Que da empresa que estão tratando no processo não sabe se possui outros autos de infração. Que vai resolver urgente esse débito.”Ouvido em Juízo, o denunciado AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS disse: “Que essa empresa era sua na época, estava no seu nome, que comprou do TAUFIC. Que trabalhavam dentro da MG, que tirava os farelos da MG, faturava por ela. Que sobre a sonegação do imposto, nunca tiveram esse problema, que nunca falaram para sonegar nada, que nunca falaram para deixar de pagar nada. Que o seu advogado está correndo atrás para fazer o parcelamento desses débitos e fazer os pagamentos. Que não teve sociedade com o seu irmão, JEAN, no papel, mas desde que nasceram são sócios. Que vieram para Goiânia em 2012/2013 e desde 2010 vende trigo com o seu irmão, que fazem comercialização. Que possui interesse em regularizar esse débito."Ouvida em Juízo, a testemunha JOSÉ HERMENEGILO FERESIN disse:“Que nessa época houve uma ação desenvolvida pelo Estado, porque quando criou-se a escrituração fiscal digital, o pessoal ficou obrigado de entregar todo mês até o dia 05 a escrituração fiscal digital, porque antigamente era a manual. Que todo mundo tinha que entregar, que existiram várias empresas que deixaram de entregar a escrituração fiscal digital. Que o Estado deflagrou essa operação no sentido de buscar essa escrituração dentro da internet, porque como a pessoa não entregou, tudo o que ele vendeu, 90 ou quase 100% das pessoas que compraram dele, declaram que comprou na escrituração delas. Que quem vendeu também para ele, declara na escrituração fiscal que vendeu para ele. Que na internet foi feita uma busca, quem vendeu para ele e quem comprou dele, que faz a quantização disso e calcula o imposto que ele deveria ter declarado para recolher. Que a operação foi simplesmente isso. Que não se recorda dos acusados e da empresa autuada, porque normalmente, a grande maioria dessas empresas estão suspensas ou desaparecidas.” Ouvida em Juízo, a testemunha ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, contadora, disse:“Que prestou serviço de contabilidade para a empresa dos denunciados. Que foi contratada pelo secretário de um dos sócios, que o seu pai prestava serviço para o gerente, HENRIQUE, e o levou no escritório, porque precisava de um contador. Que começaram a fazer serviços para ele, que o dono só foi no escritório na primeira vez, que sempre tratavam com o HENRIQUE, que era um gerente dele. Que se não se engana, o SEBASTIÃO era um dos donos e foi ele que foi ao escritório conversar com eles, que precisava de um contador. Que NAYARA era uma das funcionárias deles. Que lembra que um dos donos foi ao escritório, mas não se recorda qual. Que quem a pagava era a secretária NAYARA. Que se recorda do nome AUGUSTO MICHAEL, que lembra de ouvir comentários dos funcionários que o que tinham que fazer tinha que ver com eles. Que acha que AUGUSTO era tipo um gerente. Que começou a prestar serviços, porque o seu pai também prestava, ele era taxista. Que passou pouco tempo que trabalhava para a empresa, eles não mandavam as documentações para apresentarem os relatórios, não fazia o pagamento da mensalidade. Que depois esse pessoal sumiu, que até o secretário que o seu pai tinha mais contato, sumiu. Que a notícia que tiveram era que eles tinham aberto outra empresa, com outros sócios e parou de prestar serviço para eles. Que enquanto era contadora deles, não soube de autuação. Que não se recorda de ter convivido ou ter recebido ordem de JEAN, que não teve contato direto com ele. Que quem passava os documentos era a NAYARA, que eles falavam que não tinham movimentação e ela fazia a negativa."Ouvida em Juízo, a testemunha NAYARA FERNANDA CARRERA ABUFAIAD disse: “Que trabalhou nessa empresa entre 2012 até início de 2014. Que quem a contratou foi AUGUSTO MICHAEL, que ele era dono da empresa, que era ele e o irmão JEAN MARCEL que trabalhavam lá. Que não se recorda se foi AUGUSTO ou JEAN que assinou sua carteira de trabalho, mas que foi um dos dois. Que tinha os dois como donos, que AUGUSTO e JEAN moravam em São Paulo quando entrou na empresa, mas eles sempre vinham para Goiânia com certa frequência, que as vezes um mês ou a cada dois meses. Que as vezes iam juntos, outras sozinhos. Que era assistente administrativo, que passava os documentos para a contadora, ALINE. Que os dois lhe davam ordens. Que não se lembra de autuação. Que quando chegava documentação para eles, não costumava abrir, que deixava guardado e quando eles chegavam só entregava. Que eles tinham essa empresa em Goiânia e outra empresa em São Paulo. Que eles falavam que era como se a sede deles fosse em São Paulo e como se em Goiânia fosse um outro escritório. O TAUFIC não era contratado da empresa, mas ele sempre estava ali pela empresa, que ele era contador, mas não sabia se da empresa, pois lembra que tinha uma contadora, com escritório de contabilidade, então não sabe se ele tinha um vínculo empregatício, mas ele sempre estava por ali na empresa. Se não se engana, o AUGUSTO comprou o CNPJ da empresa do TAUFIC, que eles se conheceram assim. Que o SEBASTIÃO era amigo do AUGUSTO e JEAN, que muitas vezes ele estava na empresa, conversava com caminhoneiros que chegavam ali, fazia acerto de fretes. Que a empresa era tipo uma transportadora, então chegava os caminhoneiros com produtos. Que, no início, HENRIQUE era gerente e depois ele saiu, que quando foi contratada ele ainda trabalhava lá. Que só tinha contato com a contadora quando eles lhe ligavam e diziam que precisava encaminhar algum documento para ela, que só falava quando eles pediam. Que acha que a empresa estava no nome do AUGUSTO. Que a empresa era tipo uma transportadora, que eles compravam trigo, traziam de São Paulo ou do Paraná para Goiânia, que esse trigo era vendido para MG (outra empresa), que era como se eles vendessem o trigo. Que quem a demitiu foi o WESLEY, que ele entrou depois, que ele ficou sendo um gerente lá dentro, como HENRIQUE tinha saído. Que acredita que não lhe foi solicitado para sonegar imposto.”Ouvida em Juízo, a testemunha WESLEI MEZAVILA MOREIRA disse: “Que não se lembra muito dos fatos devido ao tempo, que já se passaram nove anos. Que trabalhou em uma empresa depois da CPAG, que quando trabalhou não era mais a CPAG, era Moinho dos Grãos de Ouro. Que a empresa ficou no mesmo espaço da CPAG. Que não lembra quem era o dono da CPAG. Que lembra do TAUFIC, que ele era um office boy, que depois que entrou ele ficou pouco tempo na empresa. Que a NAYARA trabalhou com ele, ajudou no financeiro, que ela trabalhava antes dele na CPAG. Que os donos da Moinho eram o AUGUSTO e o JEAN, que não lembra se eles eram sócios da CPAG. Que a Moinho continuou do jeito que estava a CPAG, só que com arrendamento, que na época fizeram um arrendamento da MG e foi para trabalhar na Moinho Grãos de Ouro que arrendou a MG. Que conversava diretamento com AUGUSTO e JEAN, que os dois eram seus patrões. Que não recebeu função para fins de atividade da CPAG."Ouvida em Juízo, a testemunha THAYNÁ DE TOLEDO BORGES MOREIRA disse: “Que trabalhou na Moinhos Grãos de Ouro, que teve uma empresa anterior no local onde era a MG, que não se recorda o nome, mas trabalhou na Grãos de Ouro. Que ouviu dizer que os donos da CPAG eram o AUGUSTO e o JEAN. Que trabalhou um pouco mais de um ano na Moinhos, que os dois davam ordens, os dois eram os patrões. Que quando entrou estava substituindo as férias da NAYARA, que chegou a trabalhar com ela depois que ela retornou por uns quatro meses. Que acha que a NAYARA era funcionária dessa empresa anterior, que ela trabalhava anos lá e veio dessa empresa. Que a NAYARA comentou com ela que AUGUSTO e JEAN eram donos dessa empresa anterior. Que sabe do arrendamento da MG com a Grãos de Ouro."Com efeito, a contadora da empresa à época dos fatos, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, na fase investigativa, disse (ev. 03; pg. 238): “(...) Que afirma que a empresa era extremamente desorganizada, não entregava a declarante os documentos necessários para a realização da escrita fiscal (...)"A testemunha TAUFIC DE CASTRO, em depoimento na fase investigativa, afirmou (ev. 03; pg. 200): "Que nos anos 2010 reativou o CNPJ e o vendeu para a pessoa de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS; Que afirma ter anunciado a venda do CNPJ pelos classificados do jornal O Popular; Que foi realizada alteração contratual em 12.06.2011 e o AUGUSTO MICHAEL passou a ser o único sócio da mesma; Que esclarece que foi convidado pelo AUGUSTO MICHAEL para ser sócio do mesmo e trabalhar na empresa, o que de fato aconteceu; Que o declarante esclarece que de 12. 06.201 1 até 27.02.2012 permaneceu na empresa como funcionário, exercendo funções administrativas na empresa (conferência de mercadorias, carregamento de caminhões para entrega, etc) e cedeu seus dados cadastrais para a pessoa de AUGUSTO que necessitava de um sócio para manter uma empresa LTDA; Que durante o tempo em que trabalhou para AUGUSTO notou que o mesmo simulava vendas para outras empresas para gerar duplicatas e descontar nos bancos; Que então, resolveu sair da sociedade, tendo em vista que ficou com receio dos erros recair sobre sua pessoa, tendo sido lavrada a 4 Alteração Contratual documentando sua saída da sociedade; Que esclarece que AUGUSTO se envolveu em tantos problemas envolvendo simulação de vendas que o declarante inclusive prestou esclarecimentos mediante termo de declarações junto ao Fisco (...)"Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que o denunciado AUGUSTO, juntamente com seu irmão JEAN, exerciam funções de administração da empresa.Deveras, a prova oral e os elementos de informação demonstram que JEAN, apesar de não participar formalmente da empresa, também era reputado como dono do empreendimento.Portanto, ambos denunciados detinham o poder de gestão sobre as operações da empresa. Com efeito, detinham o domínio final da ação, no sentido de manter registradas todas as operações do empreendimento na escrituração fiscal digital.Veja-se que a contadora da empresa à época dos fatos, ALINE GARCIA SILVA LIMIRO, tanto na fase investigativa com judicial, afirmou que a empresa era extremamente desorganizada, visto que deixava de entregar os documentos necessários para a realização da escritura fiscal. Nesse contexto, fica claro que, apesar de estarem cientes da obrigação legal de registrar todas as transações do negócio, optaram por não cumprir com essa exigência, omitindo deliberadamente as operações da empresa. Assim, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir a tributação pode ser extraída do comportamento dos réus.Portanto, a obrigação tributária acessória não foi cumprida pelos denunciados, então sócios administradores, porquanto as operações do empreendimento não foram registradas na escrituração fiscal digital, o que culminou no Auto de Infração n.º 4.01.14.022458.46 (ev. 3, fl. 48).Vale dizer, os denunciados, com vontade livre e consciente, fraudaram a fiscalização tributária ao omitir as operações da empresa CPAG - Comércio Paulista de Alimentos Goianos LTDA - ME, no período compreendido entre 1/07/2012 a 30/09/2012, o que ensejou a supressão de pagamento de ICMS, o que se amolda ao crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90.Do crime continuado:O Código Penal dispõe que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput).No caso vertente, os denunciados, mediante mais de uma ação, por três vezes, sonegaram tributo estadual, em lapso temporal reduzido e em maneira de execução semelhante, o que autoriza a incidência do instituto do crime continuado.Nesse sentido, cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE QUANTO A TODAS AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DAS CONDIÇÕES DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO INDEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. Precedentes. 1.1. Quanto às condições de tempo, a jurisprudência desta Corte admite a incidência da continuidade delitiva apenas quando o lapso temporal entre uma conduta e outra não ultrapassa 30 dias. Precedentes. 1.2. In casu, verificou-se ser inviável a incidência da continuidade delitiva quanto ao fato 1 e as demais condutas criminosas, pois ausente semelhança de condições de tempo e modo de execução. 1.3. O provimento do recurso da Acusação não ensejou revolvimento de provas, providência vedada conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, eis que apenas se considerou o asseverado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem para tanto. 2. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp 1957764 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0279590-1 – Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/08/2022 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/08/2022)Por conseguinte, a causa de aumento de pena de crime continuado será considerada no cálculo da pena, na terceira fase da dosimetria.Das teses de defesa: Conforme acima fundamentado, os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação.Frise-se que a condenação não se deu amparada tão somente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, porquanto as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir aos denunciados a prática do crime lhes imputado.Finalmente, não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor dos denunciados.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO os réus, JEAN MARCELL CARLOS e AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, preambularmente qualificados, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, passando à dosagem da pena abaixo.DOSIMETRIA DA PENADo crime de sonegação de ICMS (art. 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90)O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa.a) Em relação ao denunciado JEAN MARCELL CARLOS:Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente. O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena.A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 113).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima.Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, ao réu fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Atenuantes e agravantes:Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Causas de diminuição e aumento de pena:Restou evidenciado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou múltiplos crimes de sonegação de ICMS, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que enseja a aplicação da causa de aumento de pena de crime continuado (art. 71, caput, CP).O C.STJ possui entendimento de que, tratando-se da prática de três infrações penais, aumenta-se a pena em 1/5. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (…) (STJ - AgRg no REsp 1914242 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0000890-5 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 21/09/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2021).Não existem causas de diminuição de pena.Assim, considerando a incidência da fração de aumento de 1/5 (um quinto), fixo a pena definitiva em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Pena definitiva total:Torno, pois, definitiva a pena de JEAN MARCELL CARLOS em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Regime inicial de cumprimento da pena:O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Pena pecuniária total: Torno, pois, definitiva a pena de JEAN MARCELL CARLOS em multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Substituição pelo sursis:Inviabilizada resta a possibilidade de suspensão (artigos 77 e seguintes do CP) da pena privativa de liberdade.Isso porque a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:O réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; a agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena; (b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Da possibilidade de recorrer em liberdade:Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que ele respondeu ao processo em liberdade e a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.b) Em relação ao denunciado AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS:Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 113).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima.Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, ao réu fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Atenuantes e agravantes:Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Causas de diminuição e aumento de pena:Restou evidenciado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou múltiplos crimes de sonegação de ICMS, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que enseja a aplicação da causa de aumento de pena de crime continuado (art. 71, caput, CP).O C.STJ possui entendimento de que, tratando-se da prática de três infrações penais, aumenta-se a pena em 1/5. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (…) (STJ - AgRg no REsp 1914242 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0000890-5 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 21/09/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2021).Não existem causas de diminuição de pena.Assim, considerando a incidência da fração de aumento de 1/5, fixo a pena definitiva em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Pena definitiva total:Torno, pois, definitiva a pena de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS em 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Regime inicial de cumprimento da pena:O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Pena pecuniária total: Torno, pois, definitiva a pena de AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS em multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Substituição pelo sursis:Inviabilizada resta a possibilidade de suspensão (artigos 77 e seguintes do CP) da pena privativa de liberdade.Isso porque a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:O réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; a agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena; (b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Da possibilidade de recorrer em liberdade:Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que ele respondeu ao processo em liberdade e a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Reparação por danos materiais:A sentença condenatória deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, CPP).O C.STJ possui entendimento de que o dever de reparação abrange os danos morais e materiais. Para tanto, exceto para os danos decorrentes de violência doméstica, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023)No caso em apreço, o representante do Ministério Público requereu a reparação por danos. Entretanto, não houve indicação expressa do montante pretendido, tampouco o pedido de reparação de danos foi objeto de instrução específica.Destarte, o pedido de condenação ao pagamento de reparação por dano material não deve ser acolhido, notadamente pela possibilidade de cobrança do débito tributário (obrigação principal e acessória) pela via adequada.Com o trânsito em julgado:a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face dos denunciados;b) Cadastre-se a condenação no sistema INFODIP.c) Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelos acusados, intimando-os logo em seguida para virem recolhê-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito10/3
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23/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)