Processo nº 00132541320098050001
Número do Processo:
0013254-13.2009.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0013254-13.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JEUDERBAR DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes JEUDERBAR DE SANTANA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado. Consoante se verifica dos autos, o Autor apresentou planilha de cálculo relativo ao débito, sendo R$ 201.051,25 (duzentos e um mil, cinquenta e um reais e vinte cinco centavos) a título de principal, e R$ 18.406,89 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativo aos honorários sucumbenciais (Id 471943511). Intimado, o Executado manifestou-se em Id. 502495141 concordando com os valores propostos pelo Exequente. É o relatório. Inicialmente, revogo a decisão que determinou a realização de perícia contábil diante da expressa concordância da Autarquia aos cálculos apresentados. No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando o valor apontado no Id 471943511, qual seja, R$ 201.051,25 (duzentos e um mil, cinquenta e um reais e vinte cinco centavos) a título de principal, e R$ 18.406,89 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativo aos honorários sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual ajustado sobre o valor do crédito principal, conforme contrato de honorários acostado aos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito