Processo nº 00132541320098050001

Número do Processo: 0013254-13.2009.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0013254-13.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JEUDERBAR DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos  Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes JEUDERBAR DE SANTANA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.  Consoante se verifica dos autos, o Autor apresentou planilha de cálculo relativo ao débito, sendo R$ 201.051,25 (duzentos e um mil, cinquenta e um reais e vinte cinco centavos) a título de principal, e R$ 18.406,89 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativo aos honorários sucumbenciais (Id 471943511).  Intimado, o Executado manifestou-se em Id. 502495141 concordando com os valores propostos pelo Exequente.  É o relatório. Inicialmente, revogo a decisão que determinou a realização de perícia contábil diante da expressa concordância da Autarquia aos cálculos apresentados.  No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.  Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando o valor apontado no Id 471943511, qual seja, R$ 201.051,25 (duzentos e um mil, cinquenta e um reais e vinte cinco centavos) a título de principal, e R$ 18.406,89 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativo aos honorários sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015.  Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual ajustado sobre o valor do crédito principal, conforme  contrato de honorários acostado aos autos.  Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento.   Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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