Hugo Cineas Dréyfus Marinho x Raimar Paulo Abegg
Número do Processo:
0013265-50.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013265-50.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1010610-25.2023.8.26.0577) (processo principal 1010610-25.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hugo Cineas Dréyfus Marinho - Raimar Paulo Abegg - Tendo em vista que a executada aufere renda mensal R$ 2.202,60, verifica-se que a penhora de salário coloca em risco a dignidade do devedor e de sua família, violando o mínimo existencial, razão pela qual indefere-se o pedido retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB 296542/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gislandia Ferreira da Silva (OAB 117883/SP), Raimar Paulo da Cunha Abegg (OAB 296542/SP) Processo 0013265-50.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hugo Cineas Dréyfus Marinho - Exectdo: Raimar Paulo Abegg - VISTOS. Considerando a informação constante da certidão de págs. 301, quanto à não transferência, pela instituição bancária, do valor de R$ 28,30 bloqueado a págs. 240, mesmo após solicitação de transferência pelo sistema, providencie a UPJ a expedição de ofício à instituição bancária para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetivação da transferência ou a impossibilidade de realizá-la. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gislandia Ferreira da Silva (OAB 117883/SP), Raimar Paulo da Cunha Abegg (OAB 296542/SP) Processo 0013265-50.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hugo Cineas Dréyfus Marinho - Exectdo: Raimar Paulo Abegg - Vistos Em complemento a decisão de págs. 303: Tendo em vista que, não obstante a solicitação de transferência do valor de R$105,65 junto ao Banco Bradesco (ID 072025000051665802), em 27/02/2025, conforme página 306, foi depositado em conta judicial tão somente o valor de R$77,35 conforme extrato de páginas 296/297. Ante o exposto, solicite-se ao Banco Bradesco para que no prazo de cinco dias, proceda ao depósito judicial do valor faltante no importe de R$28,30, bloqueado em conta do executado Raimar Paulo Abegg, CPF nº 222.162.009-72, protocolo Sisbajud nº 20250026992739. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. P. I. C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gislandia Ferreira da Silva (OAB 117883/SP), Raimar Paulo da Cunha Abegg (OAB 296542/SP) Processo 0013265-50.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hugo Cineas Dréyfus Marinho - Exectdo: Raimar Paulo Abegg - Vistos. Tendo em vista que, não obstante a solicitação de transferência do valor de R$105,65 junto ao Banco Bradesco (ID 072025000051665802), em 27/02/2025, conforme página 306, foi depositado em conta judicial tão somente o valor de R$77,35 conforme extrato de páginas 296/297. Ante o exposto, solicite-se ao Banco Bradesco para que no prazo de cinco dias, proceda ao depósito judicial do valor faltante no importe de R$28,30, bloqueado em conta do executado Raimar Paulo Abegg, CPF nº 222.162.009-72, protocolo Sisbajud nº 20250026992739. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gislandia Ferreira da Silva (OAB 117883/SP), Raimar Paulo da Cunha Abegg (OAB 296542/SP) Processo 0013265-50.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hugo Cineas Dréyfus Marinho - Exectdo: Raimar Paulo Abegg - Ciência à parte exequente sobre os extratos e a certidão de pág(s). 296/298: "Certifico e dou fé que embora no r. Despacho de págs. 261/262 tenha sido determinado o levantamento do valor total de R$ 309,60 em favor da parte postulante (exequente), em consulta ao Portal de Custas verifiquei que foi transferida somente a quantia de R$ 281,30, conforme extrato de pág. 296. Consultei também o site do Banco do Brasil mediante o número do protocolo de transferência ID 072025000051665802 (Banco Bradesco S.A., pág. 240) e verifiquei que do valor bloqueado de R$ 105,65 foi transferida apenas a quantia de R$ 77,35, conforme extrato de pág. 297. Logo, do bloqueio de pág. 240 (R$ 105,65) faltou ser transferido o valor de R$ 28,30. Assim, por orientação administrativa, por medidas de celeridade e de economia processuais e para não haver prejuízo à parte, em cumprimento ao determinado no r. Despacho de pág(s). 261/262, expedi mandado de levantamento eletrônico - MLe em favor da parte exequente no valor total disponível no Portal de Custas, de R$ 281,30 (extrato pág. 296), com os acréscimos legais, mediante o formulário apresentado à pág. 267. E respeitosamente submeto estes autos conclusos para apreciação do valor não transferido de R$ 28,30, referente ao bloqueio de pág. 240. Nada Mais.". Certifico e dou fé ainda que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 261/262, e formulário(s) de pág(s). 267, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor total disponível no Portal de Custas de R$ 281,30 (extrato pág. 296), com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente HUGO CINEAS DREYFUS MARINHO, observando a procuração à(s) pág(s). 55 dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial.