Renato Freire Sanzovo e outros x Espólio Abilio De Oliveira Representado Por Maria Lúcia Dos Santos Oliveira e outros
Número do Processo:
0013268-05.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013268-05.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1013617-93.2021.8.26.0577) (processo principal 1013617-93.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Renato Freire Sanzovo - - Sheila Morata Sanzovo - Espólio Abilio de Oliveira representado por Maria Lúcia dos Santos Oliveira - - Maria Lúcia dos Santos Oliveira - 1) De início, na linha da decisão (fl. 15), recebo recolhimento da taxa (fls. 22-24) como emenda. 2) No mais, verifica-se que as peças correspondentes ao inventário encerrado do Espólio executado foram anexadas nos autos principais apenso (fls. 2805-2837), e, atento a esta realidade, por não mais não haver a figura do Espólio, necessária a habilitação dos herdeiros para a sucessão no polo passivo. Assim, deve o exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, juntar taxas/diligências para as intimações dos herdeiros. No silêncio da parte exequente, conclusos (indeferimento). Havendo recolhimento, citem-se (via carta) os herdeiros nos endereços (fls. 19-21) para, em 15 dias úteis, (a) habilitarem-se à sucessão processual nestes autos (NCPC, art. 690), (b) manifestar sobre este processamento e, (c) efetuar o pagamento deste débito com atualização, sob pena das penalidades legais (NCPC, art. 523, §1º). Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II). Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas (no limite dos valores do quinhão de cada herdeiro no inventário processado), ou (c) juntar cópia da matrícula do imóvel do indicado à penhora. No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP)