M. L. F. e outros x P. M. D. S. P.
Número do Processo:
0013294-96.2019.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/32 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Maria Beatriz Franco Paiva de Faria - VISTOS. Uma vez mais, comprove a Fazenda em 10 (dez) dias o pagamento referente ao ORPV. No silêncio, conclusos para deliberação. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/52 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Marco Antonio Durão - VISTOS. Uma vez mais, comprove a Fazenda em 10 (dez) dias o pagamento referente ao ORPV. No silêncio, conclusos para deliberação. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/162 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Ulisses Scamparini - VISTOS. Uma vez mais, comprove a Fazenda em 10 (dez) dias o pagamento referente ao ORPV. No silêncio, conclusos para deliberação. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/33 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Patricia Menezes Barazzetti - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Gustavo Mussato Gonçalves - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Gustavo Mussato Gonçalves - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/33 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Patricia Menezes Barazzetti - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Gustavo Mussato Gonçalves - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/33 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Patricia Menezes Barazzetti - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. A fim de obter a alteração almejada, deverá a parte interpor o recurso de agravo de instrumento, este sim a medida adequada para ventilar os argumentos expostos na peça dos embargos. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/129 - Precatório - Garantias Constitucionais - Antonio Miura - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/132 - Precatório - Garantias Constitucionais - Dráusio dos Santos Vida - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/133 - Precatório - Garantias Constitucionais - Edilson Raduan - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/135 - Precatório - Garantias Constitucionais - Evandro Biancardi - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/140 - Precatório - Garantias Constitucionais - Henrique Miguel Artusi Filho - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/142 - Precatório - Garantias Constitucionais - Jose Pinheiro Cotrim Filho - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/145 - Precatório - Garantias Constitucionais - Vanda Aparecida Rosário da Silva - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/146 - Precatório - Garantias Constitucionais - Carlos Alberto Vannucchi Pachá - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/150 - Precatório - Garantias Constitucionais - Janett Nelly Camacho Greilberger - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/151 - Precatório - Garantias Constitucionais - Joel Mendes de Opitacio - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/155 - Precatório - Garantias Constitucionais - Maria Leonilde Zuculim - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/157 - Precatório - Garantias Constitucionais - Odair Cardoso - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/122 - Precatório - Garantias Constitucionais - Nelson Massamiti Ito - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0013294-96.2019.8.26.0053/122 - Precatório - Garantias Constitucionais - Nelson Massamiti Ito - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Luiz Roberto Lopes - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria Emilia de Ascenção Guedes - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: João de Freitas Viana - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria do Carmo Pazzotti - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria do Carmo Lopez Pita - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria da Graça Rego Barros - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Luiz Roberto Lopes - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria Emilia de Ascenção Guedes - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: João de Freitas Viana - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria do Carmo Pazzotti - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria do Carmo Lopez Pita - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOADV: Guilherme Senne Martins (OAB 177688/SP) Processo 0013294-96.2019.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria da Graça Rego Barros - VISTOS. I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios. Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Prazo: cinco (5) dias úteis. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão. Int.