H. N. S. x L. E. S. e outros
Número do Processo:
0013306-54.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013306-54.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1032046-48.2020.8.26.0576) (processo principal 1032046-48.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.N.S. - L.E.S. - - L.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos no rito expropriatório. Figura como exequente Humberto e como executados Luis Eduardo e Luis Otavio, filhos do exequente. Consta do titulo judicial que os alimentos são devidos pelos filhos ao pai idoso na proporção de 2,5 salários mínimos cadas um dos alimentantes, totalizando 5 salários mínimos ao mês em favor do alimentando. Intimação de Luis Otavio foi positiva a fls. 38, tendo ele apresentado impugnação. Luis Eduardo foi intimado por carta - fls. 108. A impugnação apresentada foi acolhida em parte, conforme decisão de fls. 126/128, com determinação de retificação do cálculo. O exequente interpôs Agravo de Instrumento. O Agravo foi provido, mantendo os cálculos iniciais apresentados pelo exequente. A decisão de fls. 194/195 determinou a penhora da nua propriedade do imóvel sob matricula nº 197.144, do 1º Cartório de Registro Imobiliário (fls. 185/189), registrada em nome dos devedores, valendo-se da avaliação que foi realizada em outro cumprimento de sentença sob nº 0007879-13.2022.8.26.0576, aos 16/08/2024, por oficial de Justiça conforme cópia de fls. 184. O imóvel foi avaliado em R$ 2.822.000,00, sendo a nua propriedade correspondente a 2/3 deste valor, ou seja, R$ 1.881.333,33. O termo de penhora foi lavrado a fls. 198/199. A penhora foi averbada a fls. 210/211. O executado Luis Eduardo foi intimado pessoalmente da penhora. O executado Luis Otavio foi intimado via DJE. A fls.230/232 o D. Patrono do exequente apresentou manifestação por adjudicar a nua propriedade penhorada pelo valor de R$ 1.881.333,33, Considerando que o bem foi avaliado em R$ 2.822.000,00, a nua propriedade correspondente a 2/3 deste valor, ou seja, R$ 1.881.333,33. O pedido foi recepcionado como venda por iniciativa particular e os executados foram intimados. Adveio impugnação a fls. 242/262 apresentada por Luis Eduardo, na qual alegou: i) que houve pagamentos que devem ser abatidos do cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito. ii) incorreção do cálculo e má-fé na cobrança, com pedido de de devolução em dobro do valor a maior cobrado; iii) incorreção na avaliação do bem penhorado, alegando que o Oficial de Justiça não tem conhecimento técnico suficiente para tanto, afirmando que o imóvel objeto da constrição refere-se a um HOTEL, requerendo que a avaliação do imóvel seja homologada no valor R$ 4.190.000,00 (Quatro milhões, cento e noventa mil reais) considerando as particularidades (Valor do imóvel e de suas partes constitutivas. (Vg + inventário) e R$ 1.405.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinco mil reais) (Valor do Fundo de comercio). Apresentou laudo de perito. iv) inviabilidade de adjudicação em favor do advogado porque não veio contrato de honorários, além do que a avaliação é incondizente. O exequente apresentou resposta a fls. 333/337, acompanhada da retificação dos cálculos de forma individualizada para cada devedor. É o que se apresenta. DECIDO. Sobre a alegação de enriquecimento e dedução de pagamentos, tem-se que a questão já foi alvo de análise nos autos, inclusive alvo de recurso, o qual concluiu que se tratam de pagamentos e obrigações diversos da obrigação alimentar. Rejeito a alegação. Sobre a incorreção no cálculo, conforme se observa das novas planilhas de fls. 338 e 339, o próprio exequente reconhece a incorreção e traz o novo cálculo de forma individualizada para cada devedor. Todavia não se verifica litigância temerária, mesmo porque o cálculo da inicial, embora não individualizado, trouxe corretamente índices e valores, não se verificando que tenha o exequente, ao longo do processo desbordado dos limites éticos do processo. Acolho a impugnação ao cálculo e o novo cálculo do exequente que apresenta a aplicação da multa e dos honorários. Rejeito a devolução em dobro de valor reconhecidamente indevido por verificar que se tratou de mero erro. Com relação à avaliação, trouxe o executado laudo pericial muito mais consistente que a avaliação realizada por Oficial e não se pode perder de vista que o imóvel em questão é um Hotel. Desse modo, acolho a impugnação para determinar a avaliação por perito judicial, com a observação de que o custo da perícia fica carreado ao impugnante, que requereu a prova e porque já trouxe laudo particular o que faz concluir pela possibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência. Para tanto, nomeio o Sr. FABIO SALOMÃO SPINELLI, independentemente de termo de compromisso. Anote-se no cadastro. Intime-se o profissional, via e-mail, para informar se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a estimativa dos honorários, vista às partes. Após, conclusos para a fixação da remuneração do perito, a teor do disposto no artigo 11 do Provimento 797/03 do Conselho Superior da Magistratura: "Artigo 11- A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil." As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Por fim, quanto à inviabilidade da adjudicação, considerando que o pedido foi recebido como venda por iniciativa particular e considerando que é difícil a arremetação de nua propriedade, consigno que é viável o pagamento justo, mediante depósito judicial nos autos, o que fica autorizado, após a perícia e ratificação do pedido. Fls. 330/332: Anote-se a penhora no rosto do autos. Havendo venda por iniciativa particular, deverá ser revertido parte do valor da nua propriedade aos autos nº 0021295-77.2024.8.26.0576, observando-se o cálculo que deverá ser atualizado. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a serventia encaminhar via e-mail. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013306-54.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1032046-48.2020.8.26.0576) (processo principal 1032046-48.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.N.S. - L.E.S. - - L.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos no rito expropriatório. Figura como exequente Humberto e como executados Luis Eduardo e Luis Otavio, filhos do exequente. Consta do titulo judicial que os alimentos são devidos pelos filhos ao pai idoso na proporção de 2,5 salários mínimos cadas um dos alimentantes, totalizando 5 salários mínimos ao mês em favor do alimentando. Intimação de Luis Otavio foi positiva a fls. 38, tendo ele apresentado impugnação. Luis Eduardo foi intimado por carta - fls. 108. A impugnação apresentada foi acolhida em parte, conforme decisão de fls. 126/128, com determinação de retificação do cálculo. O exequente interpôs Agravo de Instrumento. O Agravo foi provido, mantendo os cálculos iniciais apresentados pelo exequente. A decisão de fls. 194/195 determinou a penhora da nua propriedade do imóvel sob matricula nº 197.144, do 1º Cartório de Registro Imobiliário (fls. 185/189), registrada em nome dos devedores, valendo-se da avaliação que foi realizada em outro cumprimento de sentença sob nº 0007879-13.2022.8.26.0576, aos 16/08/2024, por oficial de Justiça conforme cópia de fls. 184. O imóvel foi avaliado em R$ 2.822.000,00, sendo a nua propriedade correspondente a 2/3 deste valor, ou seja, R$ 1.881.333,33. O termo de penhora foi lavrado a fls. 198/199. A penhora foi averbada a fls. 210/211. O executado Luis Eduardo foi intimado pessoalmente da penhora. O executado Luis Otavio foi intimado via DJE. A fls.230/232 o D. Patrono do exequente apresentou manifestação por adjudicar a nua propriedade penhorada pelo valor de R$ 1.881.333,33, Considerando que o bem foi avaliado em R$ 2.822.000,00, a nua propriedade correspondente a 2/3 deste valor, ou seja, R$ 1.881.333,33. O pedido foi recepcionado como venda por iniciativa particular e os executados foram intimados. Adveio impugnação a fls. 242/262 apresentada por Luis Eduardo, na qual alegou: i) que houve pagamentos que devem ser abatidos do cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito. ii) incorreção do cálculo e má-fé na cobrança, com pedido de de devolução em dobro do valor a maior cobrado; iii) incorreção na avaliação do bem penhorado, alegando que o Oficial de Justiça não tem conhecimento técnico suficiente para tanto, afirmando que o imóvel objeto da constrição refere-se a um HOTEL, requerendo que a avaliação do imóvel seja homologada no valor R$ 4.190.000,00 (Quatro milhões, cento e noventa mil reais) considerando as particularidades (Valor do imóvel e de suas partes constitutivas. (Vg + inventário) e R$ 1.405.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinco mil reais) (Valor do Fundo de comercio). Apresentou laudo de perito. iv) inviabilidade de adjudicação em favor do advogado porque não veio contrato de honorários, além do que a avaliação é incondizente. O exequente apresentou resposta a fls. 333/337, acompanhada da retificação dos cálculos de forma individualizada para cada devedor. É o que se apresenta. DECIDO. Sobre a alegação de enriquecimento e dedução de pagamentos, tem-se que a questão já foi alvo de análise nos autos, inclusive alvo de recurso, o qual concluiu que se tratam de pagamentos e obrigações diversos da obrigação alimentar. Rejeito a alegação. Sobre a incorreção no cálculo, conforme se observa das novas planilhas de fls. 338 e 339, o próprio exequente reconhece a incorreção e traz o novo cálculo de forma individualizada para cada devedor. Todavia não se verifica litigância temerária, mesmo porque o cálculo da inicial, embora não individualizado, trouxe corretamente índices e valores, não se verificando que tenha o exequente, ao longo do processo desbordado dos limites éticos do processo. Acolho a impugnação ao cálculo e o novo cálculo do exequente que apresenta a aplicação da multa e dos honorários. Rejeito a devolução em dobro de valor reconhecidamente indevido por verificar que se tratou de mero erro. Com relação à avaliação, trouxe o executado laudo pericial muito mais consistente que a avaliação realizada por Oficial e não se pode perder de vista que o imóvel em questão é um Hotel. Desse modo, acolho a impugnação para determinar a avaliação por perito judicial, com a observação de que o custo da perícia fica carreado ao impugnante, que requereu a prova e porque já trouxe laudo particular o que faz concluir pela possibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência. Para tanto, nomeio o Sr. FABIO SALOMÃO SPINELLI, independentemente de termo de compromisso. Anote-se no cadastro. Intime-se o profissional, via e-mail, para informar se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a estimativa dos honorários, vista às partes. Após, conclusos para a fixação da remuneração do perito, a teor do disposto no artigo 11 do Provimento 797/03 do Conselho Superior da Magistratura: "Artigo 11- A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil." As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Por fim, quanto à inviabilidade da adjudicação, considerando que o pedido foi recebido como venda por iniciativa particular e considerando que é difícil a arremetação de nua propriedade, consigno que é viável o pagamento justo, mediante depósito judicial nos autos, o que fica autorizado, após a perícia e ratificação do pedido. Fls. 330/332: Anote-se a penhora no rosto do autos. Havendo venda por iniciativa particular, deverá ser revertido parte do valor da nua propriedade aos autos nº 0021295-77.2024.8.26.0576, observando-se o cálculo que deverá ser atualizado. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a serventia encaminhar via e-mail. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013306-54.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1032046-48.2020.8.26.0576) (processo principal 1032046-48.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.N.S. - L.E.S. e outro - Vistos. Fls. 394/397: Alega a D. Patrona do executado Eduardo que não houve publicação da decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade, não tendo constado seu nome, razão pela qual requer a devolução do prazo. Todavia, razão não assiste a D. Patrona. Com a implementação da publicação oficial através do DJEN, a partir de 16/05/2025 todas as intimações foram direcionadas à plataforma do CNJ, na forma da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, do E. Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Desse modo, não há que se falar em devolução do prazo. Cumpra a serventia a determinação de fls. 391. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adriana Cristina Borges (OAB 114460/SP), Atila Soares Faria (OAB 321822/SP) Processo 0013306-54.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H. N. S. - Exectdo: L. E. S. - Vistos. Fls. 354/359: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo executado, em razão da tempestividade, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam a interposição dos presentes embargos. Convém ressaltar que o pedido foi recepcionado como venda por iniciativa particular, prescindindo da vinda do contrato, desde que seja pago o preço. A verdade é que o recurso mais pretende a reforma do julgado do que a sua integração ou aclaramento, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Fls. 361: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos que serão apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de peculiares e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Em 15 dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fls. 369/373: Indefiro os benefícios da assistência judiciária ao executado porquanto se trata de parte com capacidade laborativa, com profissão definida de empresário no ramo de hotel, o que afasta a condição de hipossuficiência, podendo recolher as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. De de ressaltar que o executado já trouxe laudo particular, tendo suportado as custas para promover a impugnação. Intimem-se.