E. M. Dos A. A. x E. L. B. De A.

Número do Processo: 0013319-44.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Vistos. 122/138: Ciente. Fls. 143/145: Intime-se o executado, POR SEU PATRONO, para pagamento do débito apontado às fls. 144 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão administrativa e ser o débito levado a protesto, de acordo com o artigo 528, parágrafo primeiro do CPC. Intime-se. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Adilson José Benjamim (OAB 194152/SP), Ericson Alessandro Domingues (OAB 466530/SP) Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. M. dos A. A. - Exectdo: E. L. B. de A. - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade processual ao executado, determino a vinda aos autos de seus dois últimos holerites. Prazo: 15 dias. 2. O executado ofereceu impugnação à execução (fls. 74/82), onde afirmou, em suma, que ingressou com ação judicial para revisão/exoneração alimentar, a qual tramitou perante este Juízo, sob o nº 1007961-81.2024.8.26.0309, e que por sentença que transitou em julgado em 25/02/2025 foi declarada a extinção da obrigação alimentar tendo como data de encerramento 31/12/2024, portanto, desde essa data o executado está desobrigado a prestar alimentos à exequente. No mais, afirmou que foi deferido nestes autos a expedição de ofício à empregadora para desconto dos alimentos em sua folha e pagamento, e postulou a concessão da medida liminar de antecipação de tutela, em consonância com o artigo 300 do CPC, de modo que seja determinado a expedição de ofícios às empregadoras do executado para que não descontem dos pagamentos do executado qualquer quantia à título de pensão alimentícia. Ademais, impugnou os valores cobrados pela exequente, e afirmou que os valores apresentados no memorial de cálculo da requerente, apesar de conter os índices corretos, quando da aplicação dos juros há um claro equivoco, pois, ao invés de considerar para soma o valor corrigido mais os juros de 1%, a exequente dobra o valor, ou seja, o valor apurado do débito passa de R$ 200,68 (duzentos reais e sessenta e oito centavos) corrigidos, sem os juros de 1%, para R$ 401,39 (quatrocentos e hum reais e trinta e nove centavos) no valor apurado. Apresentou o valor que entende correto às fls. 79, sendo R$ 667,90, já corrigidos e com aplicação de juros de 1% ao mês. Aduziu ainda, que nos meses de agosto, setembro e outubro, o executado recebeu valor inferior ao salário mínimo, contudo, para apuração do valor da pensão será considerado o valor do salário mínimo nacional, ou seja, R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais). Noticiou, ainda, que realizou em 06/03/2025 a transferência via PIX do valor de R$ 667,90 na conta da exequente, quitando na totalidade p débito (fls. 89). Juntou documentos. Às fls. 104/106, o executado reiterou o pedido a expedição de ofícios às suas empregadoras para que não descontem dos pagamentos qualquer quantia à título de pensão alimentícia. A parte exequente, em resposta (fls. 111/116), impugnou o pedido de gratuidade processual ao executado, e impugnou o pedido de tutela provisória de urgência, onde afirmou que o cancelamento do ofício à empregadora não guarda qualquer relação com o presente feito. Noticiou que houve sentença transitada em julgado que declarou a extinção da obrigação alimentar nos autos do processo n.º 1007961-81.2024.8.26.0309, com a data de encerramento fixada para 20/01/2025, contudo, a obrigação alimentar anterior permanece devida, razão pela qual a exequente vem pleitear o adimplemento da dívida. Ademais, afirmou que cabe ao executado comprovar seu real ganho salarial, a fim de sanar quaisquer dúvidas em relação ao valor efetivamente devido a título de pensão alimentícia, o que não foi feito, uma vez que se baseou apenas em relatos. 3. Não mais sendo necessária a realização de penhora para a análise da impugnação ofertada, segundo novo regramento processual civil (Artigo 525 do NCPC), possível a análise das questões trazidas. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO, uma vez que, a parte exequente requereu a expedição de ofício às empregadoras para desconto dos alimentos vincendos (fls. 46), SEM INFORMAR que houve a exoneração dos alimentos a partir de 31.12.2024, conforme cópia da sentença proferida nos autos do processo n.º 1007691-81.2024 (fls. 96/99). Por isso, determino a expedição de ofícios às empregadoras, com brevidade, para que cessem os descontos. Providencie a serventia. No mérito, para que o feito não prossiga com a cobrança de valores indevidos, determino que o executado junte aos autos seus holerites referentes ao período executado. Prazo: 15 dias. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao INSS, anoto que já fora expedido às fls. 24, com resposta às fls. 28/40. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou