Processo nº 00133238420248130134

Número do Processo: 0013323-84.2024.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0013323-84.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado WALLACE SOUZA DA ROCHA CPF: 236.132.018-52 Fica registrada a intimação do Douto advogado sobre a manifestação ministerial de ID 10468561214. VITORIA VIEIRA ALVES Caratinga, data da assinatura eletrônica.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0013323-84.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado WALLACE SOUZA DA ROCHA CPF: 236.132.018-52 Registro a intimação das partes sobre certidão negativa ID: 10455431652. HL ANA CLARA LOPES OLIVEIRA Caratinga, data da assinatura eletrônica.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0013323-84.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: WALLACE SOUZA DA ROCHA CPF: 236.132.018-52 CERTIDÃO Certifico e dou fé que disponibilizo as mídias referentes a vídeos – in natura – constantes do Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (ID no ID 10296796163, pág. 21; ID no ID 10296800014, págs. 01/24 e ID no 10296800015, págs. 01/05), os quais podem ser acessados e baixados pelo link a seguir: Mídias in natura - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=bdfCSbe6L8iJibMT4KXM Mídias in natura - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=byDLzfDMWJ63fdNDz1d4 Certifico, ainda, que não foi possível anexar o restante das mídias disponibilizadas na resposta de ofício ID:10434831011 (link: https://drive.google.com/drive/folders/1eRg9GYW5jPF4SloFqnKI_HK0MwcnM6Qh) no Pje Mídias, em razão da limitação de sua capacidade de armazenamento. Ressalto, por fim, que as referidas mídias permanecerão disponível nesta Secretaria. Registro a intimação das partes para que no prazo de 2 (dois) dias apresentarem eventual pedido de complementação, sob pena de preclusão. HL Caratinga, 22 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DUARTE SILVA Estagiário(a) Secretaria
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0013323-84.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALLACE SOUZA DA ROCHA CPF: 236.132.018-52 DECISÃO Verifico que o processo está em ordem. Em obediência ao comando inserto no inciso II, do artigo 423, do Código de Processo Penal, passo a relatar sucintamente o processo. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WALLACE SOUZA DA ROCHA, qualificado, como incurso no artigo 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal e pelo artigo 14, caput, da Lei número 10.826/2003, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória: I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial informativo desta denúncia que, na data de 6 de agosto de 2024, terça-feira, por volta das 17h25min, no interior de barbearia localizada na rua José Lopes, número 643, Distrito de Santa Luzia de Caratinga, Caratinga, Minas Gerais, lugar de trabalho do acometido ELI CIZINO DE FIGUEIREDO, o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA, movido por consciente intento de matar (animus necandi), efetuou com arma de fogo três (03) disparos contra a face da nominada vítima, a quem, consequentemente, ocasionaram-se as lesões corporais discriminadas no Relatório de Necropsia encartado à composição das folhas 50-verso a 57-verso do acervo investigatório, ferimentos constitutivos de traumatismo cranioencefálico (TCE) e determinantes de hemorragia cerebral difusa consubstanciada na causa eficiente do óbito do ofendido. Destarte, protagonizou o incriminado a execução de homicídio consumado. II. Exsurge do apanhado pré-processual que o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA, ao privar de sua existência a vítima, fê-lo incitado por torpe motivação, entrelaçada a abominável escopo de facilitação do próprio locupletamento com o patrimônio dos separados cônjuges ELI CIZINO DE FIGUEIREDO e ELZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, partes de processo de divórcio litigioso ensejado por ação ajuizada, exatamente, em 4 de julho de 2024, pelo ofendido1. Deveras, quando ceifou a vida do Sr. ELI CIZINO DE FIGUEIREDO, estava o increpado a relacionar-se eroticamente com ELZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, sua prima, pessoa com idade superior à dele e mãe de duas (02) filhas, há cerca de dois (02) meses. Então, conhecedor de que o ex-casal tinha o domínio de bastantes pertences imóveis e móveis a partilhar, fascinou-se o ambicioso malfeitor pela expectativa de que, ao obstar a meação de bens com o assassinato do divorciando, mais profusamente parasitaria haveres concentrados na gestão da viúva. III. Outrossim, respalda-se nos elementos angariados nos trabalhos apuratórios que, ao agir para provocar a morte do Sr. ELI CIZINO DE FIGUEIREDO, valeu-se o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA do emprego de recurso apto, no mínimo, a dificultar a defesa da vítima, porquanto surpreendentemente atacada esta, em momento no qual, por completo ignorando já estar prometida ao túmulo, encontrava-se inteiramente desprevenida, dentro do ambiente de seu labor, exercendo-o. IV. Deploravelmente, ao aniquilar o Sr. ELI CIZINO DE FIGUEIREDO, o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA inapelavelmente condenou à orfandade paterna a adolescente MIRIAN VITÓRIA FIGUEIREDO, nascida em 20 de maio de 2011; conjuntura sabida pelo incriminado. V. Por fim, ressalta da coleção investigativa que o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA, ainda no final da tarde de 6 de agosto de 2024, prontamente depois da realização do imputado exício, ocultou a arma de fogo que instrumentalizara no empreendimento do ato sanguinário, em lugar que permanece incógnito. Portanto, o implicado executou e consumou porte ilegal de arma de fogo, comportamento reprovado pelo artigo 14, caput, da Lei número 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento. VI. Em remate, por haver o denunciado WALLACE SOUZA DA ROCHA executado e consumado homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso hábil à dificultação da defesa do ofendido e porte ilegal de arma de fogo, condutas reprimidas pelo artigo 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal e pelo artigo 14, caput, da Lei número 10.826/2003; A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10296796158), boletim de ocorrência, auto de apreensão (pág. 23, ID nº 10296796159), fotografias de imagens de câmeras e fotografias (págs. 22/33, ID nº 10296796160 e págs. 01/03, ID nº 10296796161), laudo de necropsia (págs. 13/26, ID nº 10296796161 e pág. 01, ID nº 10296796162), levantamento pericial no local do crime (págs. 05/09, ID nº 10296796162), relatório circunstanciado de investigação (págs. 20/24, ID nº 10296796162 e págs. 01/006, ID nº 10296796163), laudo de vistoria de veículo (pág. 07, ID nº 10296796163), análise de conteúdo em registros audiovisuais (págs. 21, ID nº 10296796163, ID nº 10296800014 e págs. 01/05, ID nº 10296800015) e laudo de determinação de calibre (ID nº 10302543510). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 07 de agosto de 2024. Realizada audiência de custódia, a prisão do denunciado foi convertida em preventiva (ID nº 10296800016). A denúncia foi recebida no dia 29 de agosto de 2024 (ID nº 10297418718). Citado pessoalmente (ID nº 10306475560), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID nº 10319702625). Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID’s nº 10363890844 e 10366222895). Em suas alegações, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (link de gravação audiovisual de ID nº 10366232768). A Defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu quanto ao delito descrito no artigo 121 do Código Penal, por ausência de indícios mínimos de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteou sua impronúncia, por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou a absolvição sumária do delito de porte ilegal de arma de fogo, aplicando o princípio da consunção, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que inexistem motivos plausíveis para sua manutenção no cárcere (ID nº 10376764520). Pela decisão interlocutória de ID nº 10381229191, o acusado foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O acusado foi intimado pessoalmente acerca da decisão de pronúncia, ocasião em que manifestou o desejo de recorrer (ID nº 10387393842). Em petição de ID nº 10399790366, o denunciado renunciou o direito de apresentar recurso. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público, a Assistência da Acusação e a Defesa dos acusados apresentaram rol de testemunhas e requereram diligências (ID’s nº 10412932959 e 10417856755). É o relatório do processo. II- Defiro as provas orais e as diligências requeridas e designo sessão de julgamento para o dia 17/06/2025, às 08:30 horas. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa em ID nº 10417856755. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe. Intimem-se o Ministério Público, a Assistência da acusação, a Defesa e o pronunciado pessoalmente. Oficiem-se a Unidade Prisional em que o pronunciado encontra-se para proceder com a escolta na data e horário supramencionado. Serve cópia da presente como ofício. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Atentando-se que, conforme se verifica no artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 (Alterada pela Portaria n° 7.796/CGJ/2023), não se realizará oitivas por sala passiva no julgamento pelo plenário do tribunal do júri. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atualização do endereço das testemunhas arroladas pelas partes, sob pena de preclusão. III- Juntem-se, de imediato, CAC’s do acusado das Comarcas de Caratinga/MG, Diadema/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Ubatuba/SP. IV- Requisite-se à autoridade policial que encaminhe todos os arquivos de mídia (in natura) constantes do Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (ID nº ID 10296796163, pág. 21; ID nº ID 10296800014, págs. 01/24 e ID nº 10296800015, págs. 01/05), devendo o ofício ser instruído com a petição do Parquet (ID nº 10412932959). V- No que se refere ao pedido constante em ID nº 10417856755, item I.III, inviável autorizar o próprio Advogado a manusear o celular apreendido. A respeito dos vestígios, devem ser observadas as normas processuais referentes ao procedimento da cadeia de custódia, estabelecidas no artigo 159-A e seguintes do CPP. Consoante o disposto no artigo 158-A, do CPP, entende-se por cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Sobre as etapas da cadeia de custódia estabelece a norma processual: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. No presente caso, a Defesa pretende manusear o celular do acusado, o que se revela, na verdade, em nova coleta e processamento dos vestígios. Ocorre que referida diligência só pode ser realizada com a metodologia adequada, mediante técnico habilitado para tal, com eventual nomeação de assistente técnico pela Defesa, sob pena de violação da cadeia de custódia, conforme regras dispostas no artigo 158-C e seguintes do CPP. Desse modo, o manuseio dos aparelhos não pode ser realizado diretamente pelas partes, sob pena de quebra da cadeia de custódia, razão pela qual INDEFIRO o pedido da defesa. VI- Com a juntada dos documentos/mídias acima determinados, intimem-se as partes, com prazo de 2 (dois) dias para eventual pedido de complementação, sob pena de preclusão. Se for apresentada mídia cujo conteúdo não for suportado pelo sistema eletrônico, deverão ser disponibilizadas cópias às partes, ficando a original arquivada em secretaria, mediante termo nos autos. Nesse caso, ficarão as partes incumbidas de apresentar o respectivo dispositivo para a secretaria providenciar a cópia. Havendo arma apreendida, deverá ser disponibilizada em plenário. Publique-se. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0013323-84.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: WALLACE SOUZA DA ROCHA CPF: 236.132.018-52 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) é emitida de forma unificada, abrangendo todas as comarcas paulistas. Caratinga, 11 de abril de 2025. ANA CLARA LOPES OLIVEIRA Estagiário(a) Secretaria
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