Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Assefaz x Alessandra De Abreu Minadakis Barbosa

Número do Processo: 0013347-24.2000.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo:  Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO   A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024    
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo:  Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO   A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024    
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0013347-24.2000.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZPromovido(s): ALESSANDRA DE ABREU MINADAKIS BARBOSADECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRA DE ABREU MINADAKIS BARBOSA em face da decisão proferida no evento n.º 332, alegando contradição, obscuridade e omissão (evento 336).A parte exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório (evento 340).Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário. DECIDO.I. Da natureza jurídica do feito.Inicialmente, cumpre esclarecer equívoco conceitual suscitado pela embargante quanto à natureza do presente feito.Conforme se depreende da petição inicial, o título executivo que embasa a presente demanda é sentença arbitral proferida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem da Comarca de Goiânia, devidamente homologada.Vejamos trecho da petição inicial:Nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral constitui título executivo judicial, não se confundindo com título extrajudicial.Ademais, o art. 516, IV, do CPC expressamente prevê que o cumprimento da sentença arbitral observará o procedimento do cumprimento de sentença, aplicando-se, portanto, as disposições dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Desta forma, não prospera a alegação de que se trataria de execução de título extrajudicial, razão pela qual a determinação de expedição de certidão de crédito encontra amparo legal no art. 517 do CPCII. Da alegada contradição quanto ao segredo de justiça.A embargante sustenta contradição na determinação de retirada do segredo de justiça, argumentando que os autos contêm documentos sensíveis protegidos pelo direito à intimidade.Não assiste razão à embargante.O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de segredo de justiça, sendo que a mera presença de documentos de natureza pessoal não autoriza, automaticamente, a tramitação sigilosa.Conquanto os autos contenham documentos relacionados à esfera íntima da executada e sua família, tais documentos podem permanecer acautelados sem que isso implique na tramitação de todo o feito em segredo de justiça.Ademais, cumpre observar que o processo executivo possui natureza eminentemente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do art. 189 do CPC.A decisão foi clara e fundamentada, inexistindo contradição a ser sanada.III. Da alegada contradição quanto à penhora no rosto dos autosA embargante alega que os créditos objeto da penhora no rosto dos autos possuem natureza alimentar, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.Sem razão a embargante.A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da natureza dos créditos, consignando expressamente que:"No caso em apreço, os valores a serem recebidos pela executada referem-se a parcelas pretéritas que, embora originariamente possam ter natureza salarial, perdem o caráter estritamente alimentar por se tratarem de verbas acumuladas ao longo do tempo, passando a constituir acréscimo patrimonial."(grifei)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando se tratar de valores acumulados que perderam o caráter estritamente alimentar, desde que preservado percentual que garanta a subsistência digna do devedor.No caso, foi estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento), considerado razoável para não comprometer a subsistência da executada, ao mesmo tempo em que possibilita a satisfação do crédito exequendo.Inexiste contradição na fundamentação adotada.IV. Da alegada obscuridade quanto à expedição de certidão de crédito.Como já esclarecido no item I desta decisão, a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC), sendo aplicável o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.A determinação de expedição de certidão de crédito encontra amparo legal no art. 517 do CPC, não havendo qualquer obscuridade ou contradição.V. Da alegada omissão quanto ao pedido de depósito de honorários.A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre pedido de autorização para depósito direto de 15% dos honorários sucumbenciais.Não há omissão.A decisão determinou expressamente que o Banco do Brasil promova a retenção de 15% dos valores devidos à executada e os deposite em conta judicial, estabelecendo, ainda, solução alternativa caso a instituição financeira manifeste impossibilidade técnica.O pedido da embargante para depósito direto não foi deferido em razão da manifesta oposição da parte exequente, que demonstrou o histórico de descumprimento de acordos pela executada.A solução adotada mostra-se mais eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo.VI. Do caráter protelatório dos embargos.De início, verifica-se dos autos que o presente feito tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos.No atual estágio dos autos, nota-se que os argumentos apresentados nos embargos não se prestam a sanar vícios do julgado, mas sim a rediscutir matéria exaustivamente decidida, caracterizando nítido intuito protelatório.VII. Dispositivo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas os REJEITO integralmente, por inexistir qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado embargado.Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.DETERMINO o prosseguimento da execução, mantendo-se integralmente as determinações constantes da decisão embargada.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024  
  8. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0013347-24.2000.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZPromovido(s): ALESSANDRA DE ABREU MINADAKIS BARBOSADECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRA DE ABREU MINADAKIS BARBOSA em face da decisão proferida no evento n.º 332, alegando contradição, obscuridade e omissão (evento 336).A parte exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório (evento 340).Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário. DECIDO.I. Da natureza jurídica do feito.Inicialmente, cumpre esclarecer equívoco conceitual suscitado pela embargante quanto à natureza do presente feito.Conforme se depreende da petição inicial, o título executivo que embasa a presente demanda é sentença arbitral proferida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem da Comarca de Goiânia, devidamente homologada.Vejamos trecho da petição inicial:Nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral constitui título executivo judicial, não se confundindo com título extrajudicial.Ademais, o art. 516, IV, do CPC expressamente prevê que o cumprimento da sentença arbitral observará o procedimento do cumprimento de sentença, aplicando-se, portanto, as disposições dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Desta forma, não prospera a alegação de que se trataria de execução de título extrajudicial, razão pela qual a determinação de expedição de certidão de crédito encontra amparo legal no art. 517 do CPCII. Da alegada contradição quanto ao segredo de justiça.A embargante sustenta contradição na determinação de retirada do segredo de justiça, argumentando que os autos contêm documentos sensíveis protegidos pelo direito à intimidade.Não assiste razão à embargante.O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de segredo de justiça, sendo que a mera presença de documentos de natureza pessoal não autoriza, automaticamente, a tramitação sigilosa.Conquanto os autos contenham documentos relacionados à esfera íntima da executada e sua família, tais documentos podem permanecer acautelados sem que isso implique na tramitação de todo o feito em segredo de justiça.Ademais, cumpre observar que o processo executivo possui natureza eminentemente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do art. 189 do CPC.A decisão foi clara e fundamentada, inexistindo contradição a ser sanada.III. Da alegada contradição quanto à penhora no rosto dos autosA embargante alega que os créditos objeto da penhora no rosto dos autos possuem natureza alimentar, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.Sem razão a embargante.A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da natureza dos créditos, consignando expressamente que:"No caso em apreço, os valores a serem recebidos pela executada referem-se a parcelas pretéritas que, embora originariamente possam ter natureza salarial, perdem o caráter estritamente alimentar por se tratarem de verbas acumuladas ao longo do tempo, passando a constituir acréscimo patrimonial."(grifei)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando se tratar de valores acumulados que perderam o caráter estritamente alimentar, desde que preservado percentual que garanta a subsistência digna do devedor.No caso, foi estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento), considerado razoável para não comprometer a subsistência da executada, ao mesmo tempo em que possibilita a satisfação do crédito exequendo.Inexiste contradição na fundamentação adotada.IV. Da alegada obscuridade quanto à expedição de certidão de crédito.Como já esclarecido no item I desta decisão, a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC), sendo aplicável o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.A determinação de expedição de certidão de crédito encontra amparo legal no art. 517 do CPC, não havendo qualquer obscuridade ou contradição.V. Da alegada omissão quanto ao pedido de depósito de honorários.A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre pedido de autorização para depósito direto de 15% dos honorários sucumbenciais.Não há omissão.A decisão determinou expressamente que o Banco do Brasil promova a retenção de 15% dos valores devidos à executada e os deposite em conta judicial, estabelecendo, ainda, solução alternativa caso a instituição financeira manifeste impossibilidade técnica.O pedido da embargante para depósito direto não foi deferido em razão da manifesta oposição da parte exequente, que demonstrou o histórico de descumprimento de acordos pela executada.A solução adotada mostra-se mais eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo.VI. Do caráter protelatório dos embargos.De início, verifica-se dos autos que o presente feito tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos.No atual estágio dos autos, nota-se que os argumentos apresentados nos embargos não se prestam a sanar vícios do julgado, mas sim a rediscutir matéria exaustivamente decidida, caracterizando nítido intuito protelatório.VII. Dispositivo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas os REJEITO integralmente, por inexistir qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado embargado.Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.DETERMINO o prosseguimento da execução, mantendo-se integralmente as determinações constantes da decisão embargada.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024  
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