Luiza Monteiro De Benedetto E Silva x Sul America Cia De Seguro Saude

Número do Processo: 0013354-49.2024.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0013354-49.2024.8.26.0003 (processo principal 1030408-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Luiza Monteiro de Benedetto e Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1 - Fls. 238/239: INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, posto que a impugnação já foi analisada e rejeitada às fls. 236/237. 2 - Fls. 525: INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que o débito exequendo encontra-se garantido pela apólice de seguro juntada às fls. 240/246. 3 - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a execução da garantia fica condicionada ao trânsito em julgado nos autos principais. 4 - Aguarde-se, pois, o julgamento dos autos principais. 5 - Com a notícia do trânsito em julgado nos autos principais, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VALERIO ALVES DA SILVA (OAB 295756/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0013354-49.2024.8.26.0003 (processo principal 1030408-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Luiza Monteiro de Benedetto e Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1 - Conforme já expressamente reconhecido às fls. 200, item 1, a parte executada deixou de cumprir a obrigação de fazer, uma vez que não comprovou, até o presente momento, a adoção das medidas necessárias para viabilizar o deslocamento da parte autora com os aparelhos fornecidos. A cobrança de multa é plenamente cabível no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC. O eventual levantamento dos valores somente será autorizado após o trânsito em julgado dos autos principais. Afasto a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, pois esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do significativo poder econômico da parte executada e da recalcitrância no descumprimento da medida. Por fim, não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que a parte executada não apresentou qualquer garantia dos valores em discussão, tampouco realizou o pagamento espontâneo, apesar de devidamente intimada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, conforme determinado na decisão de fls. 216, item 3. 3 - Fls. 222: Ciência aos interessados. Int. - ADV: VALERIO ALVES DA SILVA (OAB 295756/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0013354-49.2024.8.26.0003 (processo principal 1030408-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Luiza Monteiro de Benedetto e Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1 - Conforme já expressamente reconhecido às fls. 200, item 1, a parte executada deixou de cumprir a obrigação de fazer, uma vez que não comprovou, até o presente momento, a adoção das medidas necessárias para viabilizar o deslocamento da parte autora com os aparelhos fornecidos. A cobrança de multa é plenamente cabível no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC. O eventual levantamento dos valores somente será autorizado após o trânsito em julgado dos autos principais. Afasto a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, pois esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do significativo poder econômico da parte executada e da recalcitrância no descumprimento da medida. Por fim, não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que a parte executada não apresentou qualquer garantia dos valores em discussão, tampouco realizou o pagamento espontâneo, apesar de devidamente intimada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, conforme determinado na decisão de fls. 216, item 3. 3 - Fls. 222: Ciência aos interessados. Int. - ADV: VALERIO ALVES DA SILVA (OAB 295756/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0013354-49.2024.8.26.0003 (processo principal 1030408-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Luiza Monteiro de Benedetto e Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VALERIO ALVES DA SILVA (OAB 295756/SP)
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