Ministério Público Do Estado Do Paraná x Weslley Simão Dos Santos

Número do Processo: 0013360-02.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: INQUéRITO POLICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013360-02.2025.8.16.0035   Processo:   0013360-02.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   18/06/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   WESLLEY SIMÃO DOS SANTOS Notifique-se o indiciado para que se manifeste nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Determino a destruição das drogas apreendidas, dispensando a necessidade de preservar pequena amostra, como forma de assegurar a contraprova, eis que tal procedimento já é adotado pela Polícia Científica, conforme informado no ofício 1324/2024 MHCF - Polícia Civil. Acolho o pedido formulado no item 9, da cota da denúncia, com o fim de adotar o Juízo 100% digital nos presentes autos, nos termos do Decreto Judiciário de n. 321/2021-P-GP-GCJ do TJPR, sem prejuízo de reanálise no caso de insurgência das partes. Cumpra-se a cota ministerial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025.   Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito  
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0013360-02.2025.8.16.0035   Processo:   0013360-02.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   x Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal. O autuado x foi preso em flagrante e levado à 1.ª Delegacia Regional de Polícia deste Município, pois, supostamente, teria praticado o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em parecer retro, a d. representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, em desfavor do flagranteado, com o fim de garantir a ordem pública, salientando a periculosidade do agente. Pois bem. A rigor, a exegese da redação trazida pela Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar do autuado. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela necessidade de sua segregação cautelar. Quanto aos “fundamentos”, sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante (expõe ao perigo a saúde pública). As diligências decorreram de patrulhamento de rotina dos guardas municipais, em local que reiteradamente vem sendo noticiado como ponto de consumo e venda de entorpecentes. Segundo o levantado pelos agentes, um grupo de indivíduos dispersou quando avistou a guarnição, motivando a abordagem e culminando na apreensão de drogas e dinheiro na posse do autuado, os quais estavam em sua pochete. Vale ressaltar, em suas oitivas extrajudiciais, os guardas municipais asseveraram sobre o flagranteado ter confirmado que comercializava as substâncias apreendidas, inclusive descrevendo os valores correspondentes da venda. De acordo com o angariado nos autos, foram apreendidos 12,7g do entorpecente conhecido como cocaína e 6,7g gramas da droga conhecida como crack, além da quantia de R$ 236,00 em espécie, tudo em posse do flagranteado, no interior da pochete que estava em seu peito. Frise-se, ainda, que as Informações Processuais “Oráculo” do flagranteado demonstram que ele é multirreincidente, pela prática das infrações penais de perturbação do sossego (autos nº 0000167-78.2021.8.16.0157), ameaça e resistência (autos nº 0000329-05.2023.8.16.0157), desacato (autos nº 0000683-35.2020.8.16.0157), corrupção ativa e fornecimento de bebida alcoólica para menor de idade (autos nº 0000567-63.2019.8.16.0157). Vale ressaltar, o autuado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando praticou o aparente delito em exame nesta oportunidade (autos nº 4000043-90.2022.8.16.0157), além de contar com muitos outros processos que apuram outros supostos injustos penais, inclusive de tráfico de drogas. Dessa forma, considerando o suposto modus operandi empregado e a aparente insistência no cometimento de delitos, a periculosidade do flagranteado é palpavelmente auferida neste momento, especialmente em virtude ao risco de reiteração em práticas criminosas. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu o seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de nulidade do flagrante, não caracterização do crime de tráfico por ser baixa a quantidade de drogas, não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havia justa causa para a abordagem da Guarda Municipal, revelada por indicativos da prática de tráfico de drogas, ante a visualização de repasse de dinheiro entre indivíduos, tentativa de evasão ao avistar a viatura e arremesso de objeto para o interior do terreno da residência. 4. A abordagem resultou na apreensão de drogas e, portanto, em situação de flagrante delito. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública ante indicativos de reiteração delituosa, decorrentes do fato de o paciente ser multirreincidente em crimes dolosos. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são suficientes. IV. DISPOSITIVO8. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035226-74.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná -  Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -  J. 14.04.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A impetração almeja (a) o trancamento da ação penal mediante a declaração de nulidade dos elementos probatórios obtidos sob pretexto de ilegalidade na atuação da Guarda Municipal. A título subsidiário, pontua (b) não haver fundamentação concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, seja em razão da ausência de lesividade à manutenção da prisão, seja porque genérica a decisão. III. Razões de decidir3. Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública. Legítima opção do congresso nacional ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública – Lei n. 13.675/2018. Precedentes do Supremo Tribunal Federal – ADPF 995 e RE 1447289.4. Malgrado não integre, às guardas municipais, a atividade de investigar ilícitos diversos, não se despreza a possibilidade, mediante situações de flagrante delito ou de fundadas suspeitas para tanto, que realizem as diligências que o momento requer, tanto em razão de integrarem Sistema Único de Segurança Pública, haja vista a possibilidade de prisão em flagrante, como porque qualquer do povo assim poderá proceder nessa situação de flagrante delito (CPP, art. 301).5. O trancamento da ação penal na via do writ é medida excepcionalíssima, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e manifesta, (i) a atipicidade da conduta, (ii) a incidência de causa de extinção da punibilidade ou (iii) a ausência de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas.6. Eventual excesso na atuação dos agentes municipais haverá de ser discutido na instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.7. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência da infração penal em tese cometida, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.8. Há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, cuja gravidade se revela acentuada na hipótese dos autos – apreensão de 19,7 g (dezenove vírgula sete gramas) distribuídos em vinte e dois invólucros junto a indivíduo multirreincidente.9. “São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente”. (STJ, AgRg no HC 657.911/SC, DJe 28/06/2021)10. “Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública”. (STJ, AgRg no HC n. 953.862/PR, DJe de 23/12/2024).11. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão. IV. Dispositivo12. Ordem denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0132827-17.2024.8.16.0000 - Pinhais -  Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI -  J. 01.02.2025) (grifei) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – MULTIRREINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE– GRAVIDADE CONCRETA – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO QUANDO VOLTOU A DELINQUIR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO –- ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0131980-15.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -  J. 01.03.2025) (grifei) Vale dizer, a repercussão geral deste tipo de crime sobre a sociedade corrobora, igualmente, o fundamento da garantia à ordem pública, pois confronta a paz e a tranquilidade no meio social. Assim, a prisão do autuado se faz necessária para acautelar a ordem pública. De outra banda, urge a questão da asseguração da aplicação da lei penal, pois o crime imputado ao autuado, como já dito anteriormente, é de gravidade concreta e relevante e a averiguação de sua prática é de precípua importância. Neste ponto, o exercício do jus puniendi do Estado, caso seja denunciado e condenado, parece-me depender, ao menos por ora, da segregação do autuado. Quanto aos “pressupostos”, verifica-se a materialidade, ao menos por ora, pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e registros fotográficos das drogas e dinheiro apreendidos (movs. 1.18/1.20). Igualmente, os indícios de autoria repousam no auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos dos guardas municipais ouvidos que efetuaram a prisão (movs. 1.10/1.11 e 1.12/1.13). Quanto às “condições de admissibilidade”, o crime em análise possui pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, incisos I, do Código Penal), o que autoriza a decretação da prisão. Deste modo, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelos fundamentos esposados acima, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado x em PRISÃO PREVENTIVA, vez que presentes os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como porquanto as novas ‘medidas cautelares diversas da prisão’ revelam-se ineficazes/incabíveis ao presente caso – neste momento. Expeça-se o mandado de prisão. Deixo a audiência de custódia para o dia 20 de junho de 2025, às 16h00min. Ainda, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo, ainda, ser resguardada amostra necessária à realização do laudo definitivo e, também, como forma de assegurar a contraprova, garantindo, assim, a ampla defesa. Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de junho de 2025.   Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
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