Processo nº 00133618520108100000

Número do Processo: 0013361-85.2010.8.10.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Precatório
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Precatório | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0013361-85.2010.8.10.0000 Credor(a): CANVAS DISTRESSED II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO - SP150289, BEATRIZ VALENTE FELITTE - SP258434, BRUNO CHERMONT CASALECCHI - SP441823, CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARCIO KOJI OYA - SP165374-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583 Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DESPACHO Trata-se de precatório oriundo da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), que teve seu trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, tendo por credor originário Constran S/A – Construções e Comércio e devedor o Estado do Maranhão. Em petição de ID 45844090, Canvas Distressed II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Canvas Prim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e SL Fundo de Inventismento em Direitos Creditórios Não Padronizados, reiteraram o prosseguimento do feito, com o retorno do precatório para lista cronológica de pagamentos do Estado na primeira posição para pagamento. Todavia, em que pese o encaminhamento de notificação ao juízo da execução (malote digital ao ID 39240847), até o presente momento, não há resposta da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acerca da higidez do débito inscrito neste precatório. Cabe ressaltar que, conforme teor do disposto na Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça¹, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa em sede de precatórios, estritamente vinculada ao Juízo da execução, sob pena de indevida usurpação de competência jurisdicional. Dito isso, não havendo decisão judicial que confirme a higidez total ou parcial do crédito, deixo de apreciar as petições supramencionadas, bem como as cessões de crédito formuladas até que sobrevenha as informações por parte do juízo da Execução. Dessa forma, renove-se a notificação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, via Malote Digital, solicitando informações sobre a situação atual da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), bem como informando acerca da higidez do débito inscrito neste precatório e eventuais mudanças de titularidade/cessão de crédito. Serve o presente despacho como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios