Processo nº 00133651520238260003

Número do Processo: 0013365-15.2023.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0013365-15.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1) Já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - PIS E FGTS - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis. - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS-PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2085767-40.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2021, relª Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI). Com base no precedente acima, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para penhora de saldo do FGTS. 2) Por ora, sobrestada a análise do pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), com determinação de suspensão dos processos que digam respeito à utilização de meios executivos atípicos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO declaratória - cumpRImento de sentença - exequente - pRETENSÃO - suspensão da CNH e APREENSÃO dE PASSAPORTE - MEDIDAs - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167611-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023). 3) DEFIRO a pesquisa CENSEC em nome da Executada Aline Souza do Nascimento, CPF 444.517.218-90. Providencie a z. Serventia. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4) No mais, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Consigno que em caso de inércia ou deliberada ocultação patrimonial, é aplicável a pena prevista no parágrafo único do artigo 774 da legislação processual civil. Ciência à DPE. Int.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0013365-15.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1) Já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - PIS E FGTS - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis. - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS-PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2085767-40.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2021, relª Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI). Com base no precedente acima, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para penhora de saldo do FGTS. 2) Por ora, sobrestada a análise do pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), com determinação de suspensão dos processos que digam respeito à utilização de meios executivos atípicos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO declaratória - cumpRImento de sentença - exequente - pRETENSÃO - suspensão da CNH e APREENSÃO dE PASSAPORTE - MEDIDAs - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167611-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023). 3) DEFIRO a pesquisa CENSEC em nome da Executada Aline Souza do Nascimento, CPF 444.517.218-90. Providencie a z. Serventia. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4) No mais, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Consigno que em caso de inércia ou deliberada ocultação patrimonial, é aplicável a pena prevista no parágrafo único do artigo 774 da legislação processual civil. Ciência à DPE. Int.
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