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Número do Processo: 0013404-84.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013404-84.2025.8.16.0014 1   Vistos; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da decisão que determinou o retorno do feito ao estado anterior à juntada da minuta de acordo, afastando a aplicação dos consectários estipulados contratualmente, sob o fundamento de que não houve homologação judicial da avença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que o acordo firmado entre as partes, ainda que não homologado judicialmente, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, e que, por ter sido referendado por advogados, deveria produzir todos os seus efeitos, inclusive quanto às penalidades pactuadas em caso de inadimplemento. Alega, ainda, que a suspensão do feito para aguardar o cumprimento do acordo configuraria aceitação tácita da avença, e que a decisão embargada teria deixado de enfrentar dispositivos legais aplicáveis, como os artigos 190 do CPC e 421 e 421-A do Código Civil. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando o efeito infringente decorre da correção de vício efetivamente identificado. No caso em apreço, a decisão embargada é clara ao reconhecer que não houve homologação judicial do acordo, tendo havido apenas a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de se conferir ao ajuste natureza de título executivo judicial, bem como de se impor ao executado as penalidades previstas contratualmente, cuja exigibilidade dependeria da homologação judicial expressa. Ainda que o acordo possa, em tese, constituir título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, IV, do CPC, tal hipótese não se confunde com a presente situação, em que o ajuste foi apresentado nos autos de execução em curso, com pedido de homologação, e não como título autônomo a embasar nova execução. A distinção é relevante, pois, uma vez inserido no processo judicial e submetido à apreciação do juízo, o acordo passa a depender de homologação para produzir efeitos no âmbito da execução em curso, especialmente quanto à substituição do título executivo original e à imposição de cláusulas penais. A alegação de que a suspensão do feito configuraria homologação tácita também não se sustenta. A suspensão teve por finalidade exclusiva aguardar o cumprimento voluntário da avença, sem que houvesse manifestação judicial quanto à sua validade ou eficácia. A homologação judicial exige manifestação expressa do juízo, com análise do conteúdo do acordo e de sua regularidade formal e material, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, quanto à suposta omissão quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante, verifica-se que a decisão embargada não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado. A interpretação conferida pela embargante aos artigos 190 do CPC e 421 e 421-A do Código Civil não impõe, por si só, conclusão diversa, tampouco evidencia omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, sendo certo que os embargos de declaração se prestam à integração do julgado, e não à sua reforma com base em inconformismo da parte. Assim, rejeito os embargos de declaração. 2. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013404-84.2025.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e ratifico os atos processuais já praticados; 2. Preliminarmente à homologação do acordo - considerando a inexistência da urgência anteriormente verificada nos autos que ensejaram o reconhecimento de conexão -, determino a intimação da parte executada ‘CEB Segurança LTDA ME’ fins de que colacione aos autos seu contrato social atualizado, bem como instrumento procuratório devidamente assinado; 3. Após, concluam-se os autos para análise da transação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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