Adilma Costa De Macedo x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0013432-78.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207737682 , conforme segue transcrito abaixo: " [3. Em caso de juntada, intime-se a parte Requerente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência, sendo o silêncio interpretado como satisfação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis." RECIFE, 3 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Despacho Sentença Id. 200930192. Trânsito em julgado Id. 204688721 (em 15/05/2025). A requerida juntou extratos pormenorizados, contendo a memória de cálculo utilizada com justificativa atuarial (Id. 206002642). A parte requerente ainda informa que há documentos faltantes (Id. 207563790) - limitou-se a trazer a forma de cálculo dos reajustes, sem trazer os dados que comprovam a base atuarial ou qualquer justificativa atuarial, documentos que embasaram os cálculos, ou mesmo os fundamentos jurídicos. Requer a imediata aplicação de multa. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, conforme ressaltado em sentença, a incidência da multa somente se dará após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação requerida, senão vejamos: “Por oportuno, consoante entendimento firmado pelo STJ, proferido no REsp 1763462/MG, em julgamento do Tema 1.000 sob o rito dos recursos repetitivos, poderá o juízo, após tentativa de Busca e Apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição dos documentos faltantes, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto porque, tratando-se a produção antecipada de provas de ação autônoma e sem caráter contencioso, ou seja, inviável o juízo de valoração sobre a prova (art. 382, §2º, do CPC), inaplicáveis as astreintes da exibição de documentos, de forma imediata, antes das medidas coercitivas prévias (Súmula 372 do STJ), e tampouco a presunção de veracidade contida no art. 400, caput, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -RECURSO VEDADO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL VISADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA COERCITIVA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. -A vedação prevista no artigo 382, § 4º, do CPC, quanto ao cabimento de recurso em sede de produção antecipada de provas, restringe-se à discussão quanto ao mérito da ação -Conforme decido pelo STJ "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000) -Ausente prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação visada, a aplicação da multa prevista no artigo 400, parágrafo único, do CPC, se revela inadequada - Demonstrada resistência da instituição financeira em exibir documento cuja existência não se nega, após determinação judicial, pertinente sua condenação ao ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000221501521001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifo nosso.” Todavia, ainda pendente a medida coercitiva prévia. Por fim, trata-se de lide com baixa complexidade, sendo plenamente possível o seu término sem utilização de medidas excepcionais, o que se espera. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte requerida pela última vez, via sistema/ diário eletrônico, para acostar os documentos faltantes/ complementares, conforme requerido pela requerente na petição Id. 207563790 - memória de cálculo acompanhada da justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, sob pena de Busca e Apreensão. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para autorizar o Mandado de Busca e Apreensão. 3. Em caso de juntada, intime-se a parte Requerente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência, sendo o silêncio interpretado como satisfação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 18 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Despacho Sentença Id. 200930192. Trânsito em julgado Id. 204688721 (em 15/05/2025). A requerida juntou extratos pormenorizados, contendo a memória de cálculo utilizada com justificativa atuarial (Id. 206002642). A parte requerente ainda informa que há documentos faltantes (Id. 207563790) - limitou-se a trazer a forma de cálculo dos reajustes, sem trazer os dados que comprovam a base atuarial ou qualquer justificativa atuarial, documentos que embasaram os cálculos, ou mesmo os fundamentos jurídicos. Requer a imediata aplicação de multa. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, conforme ressaltado em sentença, a incidência da multa somente se dará após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação requerida, senão vejamos: “Por oportuno, consoante entendimento firmado pelo STJ, proferido no REsp 1763462/MG, em julgamento do Tema 1.000 sob o rito dos recursos repetitivos, poderá o juízo, após tentativa de Busca e Apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição dos documentos faltantes, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto porque, tratando-se a produção antecipada de provas de ação autônoma e sem caráter contencioso, ou seja, inviável o juízo de valoração sobre a prova (art. 382, §2º, do CPC), inaplicáveis as astreintes da exibição de documentos, de forma imediata, antes das medidas coercitivas prévias (Súmula 372 do STJ), e tampouco a presunção de veracidade contida no art. 400, caput, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -RECURSO VEDADO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL VISADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA COERCITIVA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. -A vedação prevista no artigo 382, § 4º, do CPC, quanto ao cabimento de recurso em sede de produção antecipada de provas, restringe-se à discussão quanto ao mérito da ação -Conforme decido pelo STJ "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000) -Ausente prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação visada, a aplicação da multa prevista no artigo 400, parágrafo único, do CPC, se revela inadequada - Demonstrada resistência da instituição financeira em exibir documento cuja existência não se nega, após determinação judicial, pertinente sua condenação ao ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000221501521001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifo nosso.” Todavia, ainda pendente a medida coercitiva prévia. Por fim, trata-se de lide com baixa complexidade, sendo plenamente possível o seu término sem utilização de medidas excepcionais, o que se espera. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte requerida pela última vez, via sistema/ diário eletrônico, para acostar os documentos faltantes/ complementares, conforme requerido pela requerente na petição Id. 207563790 - memória de cálculo acompanhada da justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, sob pena de Busca e Apreensão. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para autorizar o Mandado de Busca e Apreensão. 3. Em caso de juntada, intime-se a parte Requerente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência, sendo o silêncio interpretado como satisfação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 18 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão Sentença Id. 200930192. Trânsito em julgado dia 16/04/2025 (Id. 204688721). Juntada dos extratos pormenorizados, que contêm a memória de cálculo utilizada com justificativa atuarial (Id. 206002642). Os autos vieram conclusos. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte Requerente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da juntada Id. 206002642. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 10 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200930192, conforme segue transcrito abaixo: " Determino que a parte Requerida apresente os documentos faltantes, quais sejam, memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, nem os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de Busca e Apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.000." RECIFE, 20 de maio de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Produção Antecipada da Prova, com fundamento nos art. 381 a 383 do CPC, distribuída, em 10/02/2025, por ADILMA COSTA DE MACEDO em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte requerente alega, em resumo, que: a) é usuária da operadora de saúde requerida, na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTETRÍCIA, QUARTO COLETIVO, há cerca de 09 (nove) anos; b) ao longo dos anos, o valor da mensalidade sofreu reajustes elevados, atingindo em janeiro/2025 o montante de R$ 7.868,09 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e nove centavos); c) notificou extrajudicialmente o plano demandado (outubro/ 2024), para fins de obtenção de todo o histórico de mensalidade, ano a ano, mês a mês, discriminando os valores, desde a data de início da vigência do contrato avençado entre as partes, reajustes aplicados (percentuais e tipos), bem como o termo de adesão devidamente assinado e o contrato com as cláusulas gerais, porém sem êxito; d) ressalta que não possui os comprovantes de pagamentos de todo o período do contrato, razão pela qual é impossível o cálculo exato da quantia a ser restituída ou mesmo do valor que deveriam ser suas prestações atualmente. Em decorrência da necessidade de acesso às informações necessárias, análise minuciosa sobre os reajustes que foram aplicados ao seu prêmio, verificar, com exatidão, os percentuais abusivos que vêm sendo aplicados ao seu seguro saúde, os termos do contrato firmado e, ainda, o valor que seria devido a título de restituição pela cobrança indevida realizada, requer a dispensa da audiência conciliatória prévia, a prioridade na tramitação processual (+88 anos), concessão da tutela de urgência para exibição dos documentos indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a exordial vieram carteira do plano, documento de identificação pessoal, boleto de janeiro/2025, comprovante de pagamento (20/08/2024), notificação extrajudicial, procuração, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 247,56 em 11/02/2025), conforme comprovantes ID 194953115. Decisão ID 195436640 – deferimento da prioridade na tramitação. Mandado de citação no endereço AV DOMINGOS FERREIRA, 467, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.011-051, intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br . Diligência positiva ID 195994975. Petitório do requerido ID 197031763. Prestou esclarecimentos. Acostou documentos. Requer a dispensa da audiência de conciliação, ou por vídeo conferência, o afastamento da condenação sucumbencial, apresentação voluntária dos documentos, não demonstração da negativa administrativa. Manifestação da requerente ID 199408401 – a operadora não juntou todos os documentos, configurando o descumprimento da determinação judicial. Requer imediata aplicação da multa fixada (art. 297 do CPC), procedência integral, reconhecimento da omissão em disponibilizar a documentação requerida, condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), em razão da resistência. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a presente ação está limitada ao pedido de Produção Antecipada de Prova, objetivando o acesso à cópia integral do contrato e do termo de adesão assinado, histórico detalhado de pagamentos e reajustes praticados desde o início da relação contratual, memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos e percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de Ação Revisional. Ocorre que, até a presente data, a parte requerida não acostou a integralidade dos documentos indicados na exordial, estando pendente a memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, nem os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária. Assim, o descumprimento parcial da determinação deste juízo corrobora com a alegação da requerente, no tocante ao descumprimento na esfera extrajudicial, comprovada no ID194922457 e ID194922458 (notificação extrajudicial). Diante de tais fatos, entendo que o pleito autoral merece prosperar, porém não previne a competência do juízo para a Ação Revisional que venha a ser proposta, não competindo a este Magistrado, ainda, deliberar acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, consoante artigos 381, §3º, e 382, §2º, do CPC. Por consequência, não se admitirá defesa ou recurso nos autos (art. 382, §4º, do Diploma Processual Civil), salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente. Por oportuno, consoante entendimento firmado pelo STJ, proferido no REsp 1763462/MG, em julgamento do Tema 1.000 sob o rito dos recursos repetitivos, poderá o juízo, após tentativa de Busca e Apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição dos documentos faltantes, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto porque, tratando-se a produção antecipada de provas de ação autônoma e sem caráter contencioso, ou seja, inviável o juízo de valoração sobre a prova (art. 382, §2º, do CPC), inaplicáveis as astreintes da exibição de documentos, de forma imediata, antes das medidas coercitivas prévias (Súmula 372 do STJ), e tampouco a presunção de veracidade contida no art. 400, caput, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -RECURSO VEDADO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL VISADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA COERCITIVA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. -A vedação prevista no artigo 382, § 4º, do CPC, quanto ao cabimento de recurso em sede de produção antecipada de provas, restringe-se à discussão quanto ao mérito da ação -Conforme decido pelo STJ "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000) -Ausente prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação visada, a aplicação da multa prevista no artigo 400, parágrafo único, do CPC, se revela inadequada - Demonstrada resistência da instituição financeira em exibir documento cuja existência não se nega, após determinação judicial, pertinente sua condenação ao ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000221501521001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifo nosso. Por fim, considerando que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com as custas processuais/ taxa judiciária e verbas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316, 381 a 383, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, limitado à Produção Antecipada de Provas. Por consequência, HOMOLOGO a prova produzida parcialmente e DECLARO a EXTINÇÃO do presente processo. Determino que a parte Requerida apresente os documentos faltantes, quais sejam, memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, nem os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de Busca e Apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.000. Ante o princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte requerente (R$ 247,56 - ID 194953115), despesas postais, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, sendo muito baixo o valor, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante apreciação equitativa e baixa complexidade da demanda, devendo prevalecer o maior valor em favor dos causídicos, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 11 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013432-78.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADILMA COSTA DE MACEDO REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Produção Antecipada da Prova, com fundamento nos art. 381 a 383 do CPC, distribuída, em 10/02/2025, por ADILMA COSTA DE MACEDO em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte requerente alega, em resumo, que: a) é usuária da operadora de saúde requerida, na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTETRÍCIA, QUARTO COLETIVO, há cerca de 09 (nove) anos; b) ao longo dos anos, o valor da mensalidade sofreu reajustes elevados, atingindo em janeiro/2025 o montante de R$ 7.868,09 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e nove centavos); c) notificou extrajudicialmente o plano demandado (outubro/ 2024), para fins de obtenção de todo o histórico de mensalidade, ano a ano, mês a mês, discriminando os valores, desde a data de início da vigência do contrato avençado entre as partes, reajustes aplicados (percentuais e tipos), bem como o termo de adesão devidamente assinado e o contrato com as cláusulas gerais, porém sem êxito; d) ressalta que não possui os comprovantes de pagamentos de todo o período do contrato, razão pela qual é impossível o cálculo exato da quantia a ser restituída ou mesmo do valor que deveriam ser suas prestações atualmente. Em decorrência da necessidade de acesso às informações necessárias, análise minuciosa sobre os reajustes que foram aplicados ao seu prêmio, verificar, com exatidão, os percentuais abusivos que vêm sendo aplicados ao seu seguro saúde, os termos do contrato firmado e, ainda, o valor que seria devido a título de restituição pela cobrança indevida realizada, requer a dispensa da audiência conciliatória prévia, a prioridade na tramitação processual (+88 anos), concessão da tutela de urgência para exibição dos documentos indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a exordial vieram carteira do plano, documento de identificação pessoal, boleto de janeiro/2025, comprovante de pagamento (20/08/2024), notificação extrajudicial, procuração, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 247,56 em 11/02/2025), conforme comprovantes ID 194953115. Decisão ID 195436640 – deferimento da prioridade na tramitação. Mandado de citação no endereço AV DOMINGOS FERREIRA, 467, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.011-051, intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br . Diligência positiva ID 195994975. Petitório do requerido ID 197031763. Prestou esclarecimentos. Acostou documentos. Requer a dispensa da audiência de conciliação, ou por vídeo conferência, o afastamento da condenação sucumbencial, apresentação voluntária dos documentos, não demonstração da negativa administrativa. Manifestação da requerente ID 199408401 – a operadora não juntou todos os documentos, configurando o descumprimento da determinação judicial. Requer imediata aplicação da multa fixada (art. 297 do CPC), procedência integral, reconhecimento da omissão em disponibilizar a documentação requerida, condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), em razão da resistência. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a presente ação está limitada ao pedido de Produção Antecipada de Prova, objetivando o acesso à cópia integral do contrato e do termo de adesão assinado, histórico detalhado de pagamentos e reajustes praticados desde o início da relação contratual, memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos e percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de Ação Revisional. Ocorre que, até a presente data, a parte requerida não acostou a integralidade dos documentos indicados na exordial, estando pendente a memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, nem os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária. Assim, o descumprimento parcial da determinação deste juízo corrobora com a alegação da requerente, no tocante ao descumprimento na esfera extrajudicial, comprovada no ID194922457 e ID194922458 (notificação extrajudicial). Diante de tais fatos, entendo que o pleito autoral merece prosperar, porém não previne a competência do juízo para a Ação Revisional que venha a ser proposta, não competindo a este Magistrado, ainda, deliberar acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, consoante artigos 381, §3º, e 382, §2º, do CPC. Por consequência, não se admitirá defesa ou recurso nos autos (art. 382, §4º, do Diploma Processual Civil), salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente. Por oportuno, consoante entendimento firmado pelo STJ, proferido no REsp 1763462/MG, em julgamento do Tema 1.000 sob o rito dos recursos repetitivos, poderá o juízo, após tentativa de Busca e Apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição dos documentos faltantes, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto porque, tratando-se a produção antecipada de provas de ação autônoma e sem caráter contencioso, ou seja, inviável o juízo de valoração sobre a prova (art. 382, §2º, do CPC), inaplicáveis as astreintes da exibição de documentos, de forma imediata, antes das medidas coercitivas prévias (Súmula 372 do STJ), e tampouco a presunção de veracidade contida no art. 400, caput, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -RECURSO VEDADO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL VISADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA COERCITIVA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. -A vedação prevista no artigo 382, § 4º, do CPC, quanto ao cabimento de recurso em sede de produção antecipada de provas, restringe-se à discussão quanto ao mérito da ação -Conforme decido pelo STJ "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000) -Ausente prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação visada, a aplicação da multa prevista no artigo 400, parágrafo único, do CPC, se revela inadequada - Demonstrada resistência da instituição financeira em exibir documento cuja existência não se nega, após determinação judicial, pertinente sua condenação ao ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000221501521001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifo nosso. Por fim, considerando que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com as custas processuais/ taxa judiciária e verbas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316, 381 a 383, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, limitado à Produção Antecipada de Provas. Por consequência, HOMOLOGO a prova produzida parcialmente e DECLARO a EXTINÇÃO do presente processo. Determino que a parte Requerida apresente os documentos faltantes, quais sejam, memória de cálculo e justificativa atuarial dos aumentos aplicados ao longo dos anos, nem os percentuais e fundamentos jurídicos utilizados para a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de Busca e Apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.000. Ante o princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte requerente (R$ 247,56 - ID 194953115), despesas postais, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, sendo muito baixo o valor, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante apreciação equitativa e baixa complexidade da demanda, devendo prevalecer o maior valor em favor dos causídicos, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 11 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)