Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Fernando Passarelli Da Costa

Número do Processo: 0013448-94.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0013448-94.2025.8.16.0017   Processo:   0013448-94.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/05/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   LUIZ FERNANDO PASSARELLI DA COSTA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO PASSARELLI DA COSTA, pela prática em tese do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não obstante o agente ministerial ter requerido o processamento do feito seguindo-se o rito próprio da lei de drogas, entendo pela aplicação do rito ordinário, previsto no Código de Processo de Penal. Segundo a lei 11.343/06, antes do recebimento da denúncia, o denunciado deve ser notificado para apresentação de defesa prévia. Após, o julgador analisará as preliminares e exceções eventualmente invocadas e, não sendo o caso de acolhê-las, receberá a denúncia, designando dia e hora para audiência de instrução, além de ordenar a citação do réu. Na audiência, o primeiro ato é o interrogatório do réu e, na sequência, a inquirição das testemunhas. No rito ordinário, após o recebimento da denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação, arguindo toda a matéria que interesse a sua defesa, inclusive teses referentes à absolvição sumária. Após, não sendo o caso de reconhecer nulidades ou causas de absolvição sumária, é designada audiência de instrução e julgamento, momento em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como prestados os esclarecimentos dos peritos, realizadas eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se o acusado ao final, após o que ainda há a fase de requerimentos de diligências. A par do exposto, denota-se que no procedimento comum, se não houver a rejeição de plano da acusação, ela será recebida e o réu passará a contar contra si com ação penal em curso, o que aparentemente é mais gravoso se comparado à sistemática da Lei de Drogas. No entanto, o procedimento ordinário é o mais amplo no que concerne ao contraditório e a ampla defesa, permitindo, assim, a defesa em plenitude para o réu. Por tais razões, os tribunais pátrios têm admitido que se adote o procedimento comum ordinário mesmo em se tratando de crimes previstos na lei de drogas: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO RITO ESPECIAL PREVISTO PELA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E AMPLA DEFESA ASSEGURADA À RÉ – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000740-18.2019.8.16.0180 - Santa Fé -  Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -  J. 14.12.2021). Grifo nosso. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MÉRITO. PROVA. PENA. 1. Não há nulidade em razão da adoção do rito ordinário para processamento por crime de tráfico de drogas. Ainda que ausente previsão de notificação para apresentação de defesa prévia ao recebimento da denúncia, o procedimento ordinário na sua completude é mais benéfico ao acusado. Precedentes do STF. Prefacial rejeitada. 2. No mérito, não há impedimento a que seja realizada prisão em flagrante durante diligência realizada para apurar verossimilhança de informação anônima repassada à autoridade policial. Caso concreto em que as narrativas dos policiais são coerentes e a explicação defensiva inverossímil. Quantidade de droga – 12kg de maconha – aprendida que se afigura a toda evidência incompatível com a posse para consumo. Condenação confirmada. Pena redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.(Apelação-Crime, Nº 70077192524, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 13-06-2018).Grifo nosso. Assim, buscando seguir a diretriz constitucional e calcada em jurisprudência pátria, como também com escopo de assegurar as balizas do estado democrático de direito, adoto, desde agora, o rito ordinário, previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, para processamento do feito.  Em razão do exposto: 1. Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu contra o denunciado LUIZ FERNANDO PASSARELLI DA COSTA, imputando-lhe a prática da(s) infração(ões) penal(is) narrada(s) na peça inaugural, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Cientifique-se, ainda, o acusado, de que uma vez citado pessoalmente, ou com hora certa, o feito seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou mudando de residência, não comunicar seu novo endereço ao Juízo. 2.2 O Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, constatando que o acusado se oculta para receber a citação, procederá à citação com hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP, com os cuidados dos artigos 252 a 254, do CPC. 2.3. Na hipótese de não ser o acusado encontrado para a citação, renove-se vista ao Ministério Público para pesquisa de endereço. 2.4 Infrutíferas as diligências ministeriais, deverá a secretaria proceder as buscas nos sistemas exclusivos do judiciário - SISBAJUD e Receita Federal (e-cac), como também verificar se o acusado se encontra preso ou cumprindo pena. 2.5 Não obtido novos endereços, promova-se a citação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 363, § 1º e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do artigo 396, do CPP). 2.6 Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do mesmo diploma processual. 3. Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 4. Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento do acusado. 5. Na hipótese de hipossuficiência para contratação de advogado, ou de decurso do prazo sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Paraná. 6. Ciente dos itens I e III, da cota ministerial (seq. 38.1). 7. Defiro os requerimentos ministeriais contidos nos itens II, IV e V da cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido. 8. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema.   Mônica Fleith Juíza de Direito
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