Alexandre Pereira De Lima x Auge Recursos Humanos Ltda
Número do Processo:
0013474-12.2022.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013474-12.2022.8.26.0602 (processo principal 1017741-49.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Pereira de Lima - Auge Recursos Humanos Ltda - Alexandre Pereira de Lima ajuizou o presente Cumprimento de sentença em face de AUGE RECURSOS HUMANOS LTDA, qualificados nos autos, no qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação. Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de custas finais/taxa judiciária e honorários advocatícios. Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, 24.03.2017). Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)