M. De L. Da C. S. x D. F. Do N.

Número do Processo: 0013528-33.2019.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Vistos. Fls. 305/306: Anoto que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme jurisprudência cada vez mais consolidada dos Tribunais, bem como de acordo com atuais e relevantes entendimentos doutrinários. Com efeito, a impenhorabilidade prevista na lei de regência tem por escopo garantir ao devedor valores ou bens capazes de garantir o mínimo necessário à sua subsistência, cujo objetivo é resguardar o mínimo essencial à sobrevivência do executado, são se prestando, entretanto, para garantir acúmulo de patrimônio em detrimento do adimplemento das obrigações por si contraídas e não solvidas. A penhora de créditos desta natureza passa pela análise dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, efetividade do processo executivo e inafastabilidade da tutela jurisdicional, este última outorgando ao judiciário o encargo, no caso das execuções, de proporcionar ao credor a satisfação do valor que lhe é devido. Ainda sobre o entendimento dos tribunais acerca do tema, recente julgado da melhor jurisprudência (REsp 1.547.561 - SP), tirado de decisão exarada por colegiado do Tribunal de São Paulo, bem esclarece a situação analisada, cabendo transcrição do voto, da parte que importa ao tema, da Relatora Ministra Nancy Andrighi: O TJ/SP, flexibilizando a regra do art. 649, IV, do CPC/73, manteve a decisão que determinou o bloqueio mensal de 10% dos rendimentos líquidos do recorrente para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios ao recorrido. Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva , a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Aliás, no âmbito do STJ, há julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; e REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016), esta Turma, em hipótese assemelhada, decidiu que: A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Na ocasião, consignou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto condutor do acórdão: Este excesso que vence o que se pode caracterizar como notadamente alimentar deve, assim, incluir no patrimônio a que se refere o art. 591 do CPC/73: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nessa toada, examinando as circunstâncias particulares do recorrente, o Juízo de primeiro grau registrou em sua decisão (fls. 45-52, e-STJ): In casu, todavia, observa-se que o executado, mesmo devidamente citado, em 21/05/2007, para pagamento do débito em 15 dias (fls. 320 vº), quedou-se silente até a presente data, demonstrando, assim, não possuir a mínima intenção de satisfazer a presente execução. Também intimado, o coexecutado não prestou contas de seu faturamento, forma de administração e esquema de pagamento, demonstrando, destarte, total descaso com a justiça. (...) A análise do caso concreto conduz à aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV, mostrando-se razoável a fixação de penhora sobre 10 % dos proventos mensais líquidos do executado. O TJ/SP, por sua vez, concluiu que a demanda já se arrasta por dez anos e até o momento o credor não conseguiu a satisfação da dívida; que não há outra forma de adimplir a dívida que não seja pelos rendimentos de seu [do recorrente] trabalho; e que a constrição do percentual módico de 10% dos rendimentos líquidos não compromete a subsistência digna do agravante (fls. 88-89, e-STJ). Dessarte, não merece reforma o acordão recorrido, considerando-se que para alterar tais conclusões, faz-se necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Em consequência, fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a penhora sobre 10 % (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, a serem descontados em folha de pagamento. Posto isso, passando-se à análise do caso concreto verificado nos autos (fls. 296/302), denota-se que o valor do salário do executado, se mostra suficiente à subsistência do devedor e de sua família, sem prejuízo de que venha a arcar com o pagamento de demais obrigações assumidas. Diante das razões acima expostas e respeitada a relativa impenhorabilidade das verbas salariais do executado, defiro a penhora de 15% do salário do executado para pagamento do débito. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Após, bem como escoado o prazo para os recursos cabíveis, oficie-se à empregadora determinando o desconto de 15% do salário do executado, até o limite do débito, efetuando o depósito nestes autos. Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu patrono, pela imprensa. Intime-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 133376/SP)
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