Campinense Clube e outros x Juiz Da 35ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte

Número do Processo: 0013530-91.2025.5.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0013530-91.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: CAMPINENSE CLUBE IMPETRADO: JUIZ DA 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 72a663e: "Vistos os autos deste processo judicial eletrônico. RELATÓRIO Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato PDF (portable document format). Campinense Clube S. A. impetra mandado de segurança contra ato judicial reputado ilegal e abusivo proferido pelo MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, prolatadas na ação trabalhista nº 0001438-50.2013.5.03.0114, que determinou a penhora de valores em desrespeito a um plano de execução centralizado, judicialmente estabelecido, em desrespeito ao princípio da execução menos gravosa e da isonomia entre os credores. O impetrante não se conforma com o ato judicial tido como coator. Aduz ser beneficiário do Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, formalizado pelo Ato da Presidência do TRT da 13ª Região nº 037/2020, que determinou a concentração de todas as execuções trabalhistas no bojo do Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008, em trâmite na Central Regional de Efetividade daquele Tribunal. Afirma que a decisão proferida no referido processo piloto estabeleceu um mecanismo racional para o pagamento dos débitos: a penhora de 100% de todas as receitas do clube, com o imediato repasse de 20% para a conta do juízo centralizador, para pagamento dos credores na ordem de preferência, e a devolução dos 80% restantes para o clube, a fim de garantir sua operação. Entende que a decisão apontada coatora ignora o regime da reunião das execuções, tratando o crédito do litisconsorte necessário de forma privilegiada em detrimento de uma coletividade de outros trabalhadores. Afirma que a manutenção do bloqueio representa um risco expressivo e iminente ao já debilitado fluxo de caixa do clube impetrante, sendo tal montante é crucial para o cumprimento de obrigações inadiáveis, como o pagamento da folha salarial de atletas e empregados, manutenção de suas instalações e demais custos operacionais, resultando na paralisação das atividades do clube. Postula a concessão de medida liminar, “inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios neste processo, em especial a ordem de transferência dos valores bloqueados por meio do protocolo SISBAJUD nº 20250040038745, determinando-se a liberação dos valores ao executado”. Pugna pela concessão da segurança a fim de que seja determinada a “suspensão definitiva da execução e a expedição de ofício à Central Regional de Efetividade do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para que o crédito do Litisconsorte Passivo Necessário, no valor apurado nestes autos, seja devidamente habilitado na ordem de preferência dos credores do Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008” (id fea5f6c , fl. 12) A exordial é instruída com a procuração de id 77ab399, fl. 92 e documentos. Esta ação de mandado de segurança foi impetrada em 23/07/2025 e distribuída por sorteio para o Gabinete do Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho integrante desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI), tendo este determinado a redistribuição destes autos eletrônicos ao Gabinete deste Desembargador (Gabinete n. 24) em face do ajuizamento de demanda anterior, idêntica (0013367-14.2025.5.03.0000), extinta sem resolução do mérito. Estes autos eletrônicos aportaram neste Órgão Jurisdicional em 23/07/2025. É o relatório. FUNDAMENTOS O específico rito da ação de mandado de segurança, estipulado pela Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), permanece em vigor (art. 1.046, § 2º, do CPC). Embora não registrado na petição inicial, trata a presente impetração de reiteração de pedido, restando o processo primevo extinto, sem resolução de mérito (MSCiv 0013367-14.2025.5.03.0000), por meio da decisão monocrática digitalizada no id ed9dbed, fls. 96/101 daqueles autos eletrônicos, condenada a impetrante no pagamento de custas processuais arbitradas em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Nos termos dos arts. 286, inciso II, do CPC e 236, § 1º, do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (RI/TRT3), este Órgão Jurisdicional é prevento para conhecer desta ação de mandado de segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 1 desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI): “Art. 286 do CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” “§ 1º do art. 236 do RI/TRT3. O mandado de segurança será distribuído por prevenção quando detectada a existência de processo anteriormente distribuído com as mesmas partes, cabendo ao relator devolvê-lo para redistribuição se não confirmada a hipótese de conexão, continência ou ajuizamento de ações idênticas.” “Prevenção. Distribuição por dependência. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito.” (Orientação Jurisprudencial nº 1 desta 1ª SDI) Nos termos do art. 6º, § 6º, da LMS, o pedido de mandado de segurança pode ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. O caput do art. 486 do CPC estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. O § 1º do art. 486 do CPC assegura que no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O MSCiv 0013367-14.2025.5.03.0000 foi liminar e monocraticamente extinto sem resolução em virtude da ausência de procuração (vício insanável no específico procedimento da ação de mandado de segurança). O impetrante instruiu esta impetração com o documento id 77ab399, fl. 92, regularizando sua representação processual. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, do caput de tal dispositivo legal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A aferição da litispendência encontra-se no inciso V do caput do art. 485 do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” A decisão proferida no MSCiv 0013367-14.2025.5.03.0000 não transitou em julgado. Tal circunstância configura a hipótese do § 3º do art. 337 do CPC: litispendência, que impõe a imediata extinção desta ação de mandado de segurança (art. 485, caput, inciso V e § 3º, do CPC), sem resolução de mérito: “§ 3º do art. 337 do CPC. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A ação de mandado de segurança tem por pressuposto processual específico a pré-constituição da prova (arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 1º, caput, da LMS), que se consubstancia na adrede e exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração: “art. 5º, inciso LXIX, da CRFB - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (sublinhei e negritei) “art. 1º da LMS - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (sublinhei e negritei) Comina caput do art. 10 da LMS severo efeito processual ao desrespeito ao estabelecido no citado art. 1º do mesmo diploma legal, afastando a possibilidade de convalidação da impetração cuja inicial é desacompanhada dos documentos que atestem a ocorrência do hipotético ato apontado coator e respectiva certidão de intimação/ciência inequívoca, além daqueles que permitam a compreensão do pleito: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” (negritei e sublinhei) A jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho orienta pela impossibilidade de emenda à inicial de mandado de segurança, com o objetivo de oportunizar dilação probatória documental suplementar: “MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” (Súmula 415 do TST) O § 2º do art. 486 do CPC determina que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas cominadas na ação anterior. Tal dispositivo legal repete o disposto na parte final do caput do art. 268 do revogado CPC de 1973 (Lei nº 5.869/1973). O disposto no art. 486, § 2º, do CPC não se relaciona com o preparo (requisito extrínseco de admissibilidade recursal), pois: a) a ação de mandado de segurança impetrada contra decisão judicial não é um recurso; b) a comprovação do pagamento das custas cominadas em prévia impetração constitui condição de procedibilidade deste mandamus; e c) no tocante às custas, o preparo refere-se ao adimplemento das despesas processais relacionadas ao mesmo processo. No específico rito da ação de mandado de segurança, não se admite a concessão de oportunidade processual para a impetrante produzir prova documental suplementar, cabendo a imediata extinção do processo sem resolução de mérito: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Na forma do art. 486, 'caput', do CPC, 'o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação'. Contudo, o § 2º do mencionado preceito dispõe que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 2. No caso vertente, a parte deixou de apresentar a comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao mandado de segurança anteriormente impetrado com o mesmo objeto e extinto sem resolução do mérito. 2. A ausência de requisito essencial à propositura da ação mandamental conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (TST, SbDI-2, RO 10760-43.2016.5.03.0000, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT publicado em 13/10/2017) (negritei e sublinhei) Há precedentes desta d. Primeira Sessão Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS A DESTEMPO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 268, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC. SÚMULA 415 DO TST. Na impetração de Mandado de Segurança, referindo-se a reiteração de pedido já articulado em mandado anterior, onde o processo primevo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação do impetrante no pagamento das custas processuais, há que se comprovar o regular recolhimento das custas. Isso porque, nos termos do artigo 486, parágrafo 2º. do CPC, a petição inicial não será despachada sem a respectiva prova desse encargo. Corolário de o impetrante não ter cuidado de observar o cumprimento desse pressuposto processual é a aniquilação da admissibilidade do segundo mandado de segurança, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e o entendimento cristalizado na Súmula 415 do TST. Nesse passo, deve ser mantida a decisão agravada que extinguiu o mandado de segurança.” (TRT da 3ª Região, 1ª SDI, AgRT-MSCiv 0013951-52.2023.5.03.0000, Relatora: Juíza Convocada Daniela Torres Conceição, DEJT disponibilizado em 13/12/2023) (negritei e sublinhei) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 486, § 2º, DO CPC. PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. 1. O § 2º do art. 486 do CPC estabelece que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas cominadas na ação anterior. 2. A ação de mandado de segurança tem por condição específica a pré-constituição da prova (arts. 5º, LXIX, da Constituição da República e 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS), que se consubstancia na adrede e exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração. 3. Comina caput do art. 10 da LMS severo efeito processual ao desrespeito ao estabelecido no citado art. 1º do mesmo diploma legal, afastando a possibilidade de convalidação da impetração cuja inicial é desacompanhada dos documentos que atestem a ocorrência do hipotético ato apontado coator e respectiva certidão de intimação/ciência inequívoca, ou lhe faltar algum dos requisitos legais. 4. A jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho orienta pela impossibilidade de emenda à inicial de mandado de segurança, com o objetivo de oportunizar dilação probatória documental suplementar. Inteligência da Súmula 415 do TST. 5. O mandamus não foi originariamente instruído com via digitalizada do comprovante de pagamento das custas processuais fixadas na anterior impetração, atraindo a aplicação do disposto nos arts. 5º, LXIX, da Constituição da República; 1º, caput, 6º, § 5º e 10, caput, da LMS e 486, § 2º, do CPC, que aniquila a admissibilidade desta ação de mandado de segurança. 6. Ação de mandado de segurança extinta sem resolução de mérito.” (TRT da 3ª Região, MS 0010263-58.2018.5.03.0000, Redator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence, DEJT publicado em 08/04/2019) (negritei e sublinhei)   CONCLUSÃO Extingo esta ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, caput e § 5º e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso V, e 486, § 2º, do CPC. Custas, pelo impetrante, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) eis que não atribuído valor à causa Oficie-se à d. Autoridade apontada coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intime-se.   BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Marcelo Lamego Pertence Desembargador do Trabalho"   BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   WELLINGTON LUIZ LOPES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMPINENSE CLUBE
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