Ebara Bombas America Do Sul Ltda e outros x Juízo Da Vara Do Trabalho De São João Da Boa Vista

Número do Processo: 0013549-64.2025.5.15.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO DE ALMEIDA 0013549-64.2025.5.15.0000 : OSMAR DE MELLO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a249bd proferido nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI   Processo: 0013549-64.2025.5.15.0000 Agravante:  EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA. Agravado: Decisão ID 7e355b9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (PROCESSO 0010557-28.2025.5.15.0034) mt     Em 21/5/2025, a impetrada insurgiu-se contra a r. decisão monocrática, que deferiu a liminar, determinando que ela restabelecesse o plano médico de saúde, com a cobrança da quota parte do impetrante nas mesmas condições e valores anteriormente à sua dispensa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do impetrante. A impetrada alegou em agravo que não há doença que tenha relação com o trabalho e que o reclamante sequer postula a reintegração. Argumenta que “não há fundamento jurídico para invocar a proteção contra dispensa discriminatória, uma vez que não houve alegação ou hipótese de estabilidade, não há indício de que a dispensa tenha sido motivada por sua condição clínica, não se pleiteia a reintegração ao trabalho, o que desnatura completamente a tese de nulidade do ato rescisório, bem como não se presume a condição do Reclamante doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 4433 do TST.”. Cabível o agravo interno apresentado, nos termos do art. 331, parágrafo único, e art. 350 do Regimento Interno deste Regional, sendo tempestiva a medida. Nada obstante o esforço argumentativo da agravante, a r. decisão agravada deve ser mantida em sua totalidade. Como já salientado, o termo rescisório aponta que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 19/11/2024, quando certamente ainda necessitava de tratamento médico (quadro de plaquetopenia) e de cirurgia. Dessa forma, há probabilidade do direito do autor, haja vista a alegação de dispensa discriminatória. Além disso, é evidente o perigo de dano sofrido pelo trabalhador com a dispensa e suspensão do plano de saúde. É inegável que a empresa, que assume o risco da atividade econômica, reúne melhores condições para suportar os custos da demora natural do processo de conhecimento. Logo, não merece provimento o agravo e mantenho a decisão agravada. Intime-se a impetrante. Encaminhe-se à D. Procuradoria.   Campinas, 22 de maio de 2025.     MAURÍCIO DE ALMEIDA Juiz Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO DE ALMEIDA 0013549-64.2025.5.15.0000 : OSMAR DE MELLO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a249bd proferido nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI   Processo: 0013549-64.2025.5.15.0000 Agravante:  EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA. Agravado: Decisão ID 7e355b9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (PROCESSO 0010557-28.2025.5.15.0034) mt     Em 21/5/2025, a impetrada insurgiu-se contra a r. decisão monocrática, que deferiu a liminar, determinando que ela restabelecesse o plano médico de saúde, com a cobrança da quota parte do impetrante nas mesmas condições e valores anteriormente à sua dispensa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do impetrante. A impetrada alegou em agravo que não há doença que tenha relação com o trabalho e que o reclamante sequer postula a reintegração. Argumenta que “não há fundamento jurídico para invocar a proteção contra dispensa discriminatória, uma vez que não houve alegação ou hipótese de estabilidade, não há indício de que a dispensa tenha sido motivada por sua condição clínica, não se pleiteia a reintegração ao trabalho, o que desnatura completamente a tese de nulidade do ato rescisório, bem como não se presume a condição do Reclamante doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 4433 do TST.”. Cabível o agravo interno apresentado, nos termos do art. 331, parágrafo único, e art. 350 do Regimento Interno deste Regional, sendo tempestiva a medida. Nada obstante o esforço argumentativo da agravante, a r. decisão agravada deve ser mantida em sua totalidade. Como já salientado, o termo rescisório aponta que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 19/11/2024, quando certamente ainda necessitava de tratamento médico (quadro de plaquetopenia) e de cirurgia. Dessa forma, há probabilidade do direito do autor, haja vista a alegação de dispensa discriminatória. Além disso, é evidente o perigo de dano sofrido pelo trabalhador com a dispensa e suspensão do plano de saúde. É inegável que a empresa, que assume o risco da atividade econômica, reúne melhores condições para suportar os custos da demora natural do processo de conhecimento. Logo, não merece provimento o agravo e mantenho a decisão agravada. Intime-se a impetrante. Encaminhe-se à D. Procuradoria.   Campinas, 22 de maio de 2025.     MAURÍCIO DE ALMEIDA Juiz Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSMAR DE MELLO
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