Maria De Fatima Farias x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
0013605-17.2024.4.05.8400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPROCESSO Nº: 0013605-17.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conforme Sentença de id. 50965644, o pedido autoral foi procedente para: a) condenar o INSS a cancelar em definitivo o desconto questionado nos autos; b) condenar a AMBEC a ressarcir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício da requerente sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013; respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação; c) condenar a AMBEC a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação. O acórdão de id. 62994337, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Na petição de id. 64767865, a parte autora juntou planilha de cálculos referente aos danos materiais, que foram homologados por este juízo (id. 67741417). Apesar de intimada, a parte ré não efetuou o pagamento dos valores de forma voluntária, motivo pelo qual foi realizado Sisbajud, que restou infrutífero. É o relatório. Passo a decidir. Apesar de ineficaz o SISBAJUD, tal fato não caracteriza/demonstra, por si, a ausência de recursos financeiros pelo Executado. De fato, a AMBEC apresenta atuação nacional, sem qualquer indicação de encerramento de suas atividades. Ao revés, a simples análise de seu endereço na internet (https://www.ambec.org/) indica a realização contínua de atividades confederativas, para as quais, obviamente, são necessários recursos financeiros. Nesse contexto, admite-se que a ineficácia das medidas executivas já deferidas pode decorrer de divergência entre o CNPJ informado nos sistemas judiciais e aquele, de fato, vinculado às contas bancárias ou bens móveis. Por outro lado, há medidas de constrição patrimonial ainda passíveis de implementação por este Juízo. Tratando-se o objeto desta demanda de descontos associativos em benefícios previdenciários do(a) autor(a), resta possível que a Confederação Executada ainda receba, mensalmente, valores repassados pelo INSS decorrentes de descontos realizados em outros benefícios previdenciários, para os quais não haja qualquer mácula ou ilegalidade. Esses valores recebidos mensalmente, dentre outras fontes, representam receitas da Confederação, os quais podem ser direcionados para fins de cumprimento da execução ora em andamento, desde que, obviamente, determinada sua penhora (art. 831 do CPC). Nesse ponto, aliás, não há qualquer incidência, prima face, de regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC sobre esses valores direcionados em favor da AMBEC decorrentes de descontos previdenciários. Para implementação, contudo, dessa determinação de penhora, faz-se imprescindível a confirmação da manutenção de Acordo de Cooperação Técnica entre AMBEC e INSS para implementação de descontos previdenciários dos associados. Como o desconto previdenciário e seu repasse para a AMBEC são realizados pelo INSS, entendo imprescindível que eventual ordem de penhora deva ser direcionada ao próprio INSS. Firme nas razões supra, e para fins de continuidade do presente cumprimento de sentença, SENDO COMPROVADO A NEGATIVA DO SISBAJUD, determino a intimação do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a manutenção e prazo de validade de Acordo de Cooperação Técnica com a AMBEC para implementação de descontos previdenciários dos associados. No mesmo prazo, deve o INSS juntar aos autos cópia do respectivo Acordo de Cooperação Técnica e seus sucessivos aditivos. Caso a informação acima exigida do INSS seja negativa, ou seja, encerramento do Acordo de Cooperação Técnica, deve a Autarquia informar, no mesmo prazo acima deferido: (i) quando ocorreu (mês/ano) o último repasse de valores para a AMBEC; (ii) para qual(is) conta(s) bancária(s) foram direcionados os últimos recursos repassados para a AMBEC; (iii) qual CNPJ da AMBEC estava vinculado ao repasse dos recursos descontados dos benefícios previdenciários. Por outro lado, caso a informação prestada seja no sentido da atual validade do Acordo de Cooperação Técnica com a AMBEC, existindo mensalmente repasse de valores decorrentes de descontos previdenciários de outros associados, deve o INSS, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: (i) bloquear o valor de R$ 473,22, correspondente ao montante total da execução; (ii) direcionar o montante para conta judicial em favor deste Juízo. Intimem-se Exequente e AMBEC do quanto ora decidido, para fins de ciência e eventual apresentação de medidas judiciais. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPROCESSO Nº: 0013605-17.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conforme Sentença de id. 50965644, o pedido autoral foi procedente para: a) condenar o INSS a cancelar em definitivo o desconto questionado nos autos; b) condenar a AMBEC a ressarcir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício da requerente sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013; respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação; c) condenar a AMBEC a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação. O acórdão de id. 62994337, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Na petição de id. 64767865, a parte autora juntou planilha de cálculos referente aos danos materiais, que foram homologados por este juízo (id. 67741417). Apesar de intimada, a parte ré não efetuou o pagamento dos valores de forma voluntária, motivo pelo qual foi realizado Sisbajud, que restou infrutífero. É o relatório. Passo a decidir. Apesar de ineficaz o SISBAJUD, tal fato não caracteriza/demonstra, por si, a ausência de recursos financeiros pelo Executado. De fato, a AMBEC apresenta atuação nacional, sem qualquer indicação de encerramento de suas atividades. Ao revés, a simples análise de seu endereço na internet (https://www.ambec.org/) indica a realização contínua de atividades confederativas, para as quais, obviamente, são necessários recursos financeiros. Nesse contexto, admite-se que a ineficácia das medidas executivas já deferidas pode decorrer de divergência entre o CNPJ informado nos sistemas judiciais e aquele, de fato, vinculado às contas bancárias ou bens móveis. Por outro lado, há medidas de constrição patrimonial ainda passíveis de implementação por este Juízo. Tratando-se o objeto desta demanda de descontos associativos em benefícios previdenciários do(a) autor(a), resta possível que a Confederação Executada ainda receba, mensalmente, valores repassados pelo INSS decorrentes de descontos realizados em outros benefícios previdenciários, para os quais não haja qualquer mácula ou ilegalidade. Esses valores recebidos mensalmente, dentre outras fontes, representam receitas da Confederação, os quais podem ser direcionados para fins de cumprimento da execução ora em andamento, desde que, obviamente, determinada sua penhora (art. 831 do CPC). Nesse ponto, aliás, não há qualquer incidência, prima face, de regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC sobre esses valores direcionados em favor da AMBEC decorrentes de descontos previdenciários. Para implementação, contudo, dessa determinação de penhora, faz-se imprescindível a confirmação da manutenção de Acordo de Cooperação Técnica entre AMBEC e INSS para implementação de descontos previdenciários dos associados. Como o desconto previdenciário e seu repasse para a AMBEC são realizados pelo INSS, entendo imprescindível que eventual ordem de penhora deva ser direcionada ao próprio INSS. Firme nas razões supra, e para fins de continuidade do presente cumprimento de sentença, SENDO COMPROVADO A NEGATIVA DO SISBAJUD, determino a intimação do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a manutenção e prazo de validade de Acordo de Cooperação Técnica com a AMBEC para implementação de descontos previdenciários dos associados. No mesmo prazo, deve o INSS juntar aos autos cópia do respectivo Acordo de Cooperação Técnica e seus sucessivos aditivos. Caso a informação acima exigida do INSS seja negativa, ou seja, encerramento do Acordo de Cooperação Técnica, deve a Autarquia informar, no mesmo prazo acima deferido: (i) quando ocorreu (mês/ano) o último repasse de valores para a AMBEC; (ii) para qual(is) conta(s) bancária(s) foram direcionados os últimos recursos repassados para a AMBEC; (iii) qual CNPJ da AMBEC estava vinculado ao repasse dos recursos descontados dos benefícios previdenciários. Por outro lado, caso a informação prestada seja no sentido da atual validade do Acordo de Cooperação Técnica com a AMBEC, existindo mensalmente repasse de valores decorrentes de descontos previdenciários de outros associados, deve o INSS, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: (i) bloquear o valor de R$ 473,22, correspondente ao montante total da execução; (ii) direcionar o montante para conta judicial em favor deste Juízo. Intimem-se Exequente e AMBEC do quanto ora decidido, para fins de ciência e eventual apresentação de medidas judiciais. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)