B. B. S. De A. x A. De S. e outros
Número do Processo:
0013612-59.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Deny Williams Cury Haddad (OAB 231575/SP), Marcel Pedro dos Santos Belotto (OAB 256538/SP) Processo 0013612-59.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: B. B. S. de A. - Reqda: A. de S. , M. L. de S. P. , M. M. de S. P. - Vistos. Indefiro as medidas de bloqueio. O bloqueio de cartões de crédito não é medida que guarda eficácia para satisfação da execução, consistindo em inadmissível restrição de direitos do devedor e interferência indevida em contrato com terceiro. Também incabível bloqueio de passaporte ou de CNH, medidas que não guardam nexo com a execução e interferem de forma não justificada na esfera de liberdade do executado. Nesse sentido já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP - 32ª Câm. - AI. nº 2225383-06.2016.8.26.0000 - Rel. Francisco Occhiuto Júnior j. 01/12/2016) Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - 26ª Câm. - AI. nº 2166049-41.2016.8.26.0000 - Rel. Bonilha Filho j. 01/12/2016). No mais, aguarde-se o ofício com decisão do Superior Tribunal de Justiça, juntando a Serventia a sua íntegra. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de MLE. Fls. 594: Para análise do pedido de nova expedição de mandado, deverá a exequente recolher às custas de diligência, considerando que deixou de especificar o pedido que ora faz na petição de fls. 572/573. Defiro a nova expedição de ofício ao DETRAN para que informe o novo endereço onde está registrado o veículo Placa DRI4I34 SP, marca/modelo: CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI, de propriedade de MICHELLE RIBEIRO LOPES MELAZZO. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser enviadas pelo(s) destinatário(s) diretamente à autora, e não à Vara a quem caberá informar o resultado nos autos. Intime-se.