J. De S. O. x B. C. S. S.
Número do Processo:
0013633-87.2024.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013633-87.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1021545-89.2022.8.26.0309) (processo principal 1021545-89.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nomeação - J.S.O. - C.S.S. - Trata-se de cumprimento de decisão que fixou astreintes em razão do descumprimento de determinação judicial nos autos da interdição. Com o bloqueio judicial realizado pelo sistema SISBAJUD (fls. 146/147), a executada habilitou-se nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega ausência de citação válida, erro na identificação da instituição responsável e excesso de execução decorrente da aplicação das astreintes. Argumentou, ainda, que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Banco Agibank, parceiro contratual. No mérito, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente suspensão da execução. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas conjuntamente. Da análise detida dos autos principais, observa-se que foram expedidos reiterados ofícios para a prestação de informações. Ademais, conforme despacho de fls. 180 constou expressamente que: "Em consulta ao site da Cooperativa bancária, verifica-se que o Bancoob possui uma única agência bancária, sediada no Centro Corporativo Sicoob, localizado no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 2.080, em Brasília (DF). Considerando que a instituição cooperativa não respondeu às solicitações anteriormente encaminhadas por e-mail, reitere-se o ofício de fls. 109, que deverá ser encaminhada por precatória, com a intimação pessoal do Responsável pela Cooperativa, para cumprimento da determinação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência." Em razão da decisão retro mencionada, a instituição financeira Banco Cooperativo Sicoob foi intimada pessoalmente, nos autos principais, em sua agência localizada em Brasília, ocasião em que informou manter parceria com o Banco Agibank para intermediação dos serviços de gestão de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS, fato reconhecido pela própria instituição em manifestação constante nos autos (fls. 173/193). Cumpre salientar que a executada habilitou-se regularmente nos autos principais por intermédio de seus patronos, tendo sido formalmente intimada acerca da determinação judicial que ensejou a apuração do crime de desobediência. Além disso, inexiste nos autos notícia de recurso interposto pela executada contra a referida decisão, o que consolida a presunção de ciência inequívoca da obrigação judicial imposta. Por outro lado, aplica-se ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, segundo a qual a instituição financeira deve responder solidariamente por eventuais falhas ou omissões no cumprimento das obrigações assumidas em razão da atividade exercida. Nesse sentido, o vínculo contratual estabelecido pela executada com a instituição financeira intermediadora evidencia a responsabilidade solidária. Destaca-se, por oportuno, que incumbia à executada promover a denunciação da lide no momento processual adequado, ato processual que não foi realizado, configurando, assim, preclusão lógica. A intimação da executada apesar de encaminhada por AR juntado às fls. 50/51 dos autos, para endereço diverso do indicado na decisão de fls. 180 dos autos principais, foi recebida por preposto da empresa parceira da executada. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte executada, considerando que a devedora apresentou defesa antes do levantamento dos valores bloqueados por determinação judicial. Salienta-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo prejuízo, não se há falar em nulidade. Em razão disso, embora a executada alegue suposto excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto (art. 525, § 4º, CPC), a fim de evitar eventual acolhimento futuro de nulidade por ausência de intimação pessoal, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do valor devido pela executada, atualizada até a data do bloqueio judicial (15/04/2025), excluindo-se a multa e os honorários advocatícios, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados, também no prazo de 5 dias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos desta decisão. Com a manifestação das partes e trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO SANTOS ROSA (OAB 317255/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP), JORGE CHAGAS ROSA (OAB 88856/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIS GUSTAVO RIGOLIN DOS SANTOS (OAB 226677/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FELIPE CÉSAR BREDER DOS SANTOS (OAB 68741/DF)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013633-87.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1021545-89.2022.8.26.0309) (processo principal 1021545-89.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nomeação - J.S.O. - C.S.S. - Trata-se de cumprimento de decisão que fixou astreintes em razão do descumprimento de determinação judicial nos autos da interdição. Com o bloqueio judicial realizado pelo sistema SISBAJUD (fls. 146/147), a executada habilitou-se nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega ausência de citação válida, erro na identificação da instituição responsável e excesso de execução decorrente da aplicação das astreintes. Argumentou, ainda, que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Banco Agibank, parceiro contratual. No mérito, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente suspensão da execução. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas conjuntamente. Da análise detida dos autos principais, observa-se que foram expedidos reiterados ofícios para a prestação de informações. Ademais, conforme despacho de fls. 180 constou expressamente que: "Em consulta ao site da Cooperativa bancária, verifica-se que o Bancoob possui uma única agência bancária, sediada no Centro Corporativo Sicoob, localizado no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 2.080, em Brasília (DF). Considerando que a instituição cooperativa não respondeu às solicitações anteriormente encaminhadas por e-mail, reitere-se o ofício de fls. 109, que deverá ser encaminhada por precatória, com a intimação pessoal do Responsável pela Cooperativa, para cumprimento da determinação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência." Em razão da decisão retro mencionada, a instituição financeira Banco Cooperativo Sicoob foi intimada pessoalmente, nos autos principais, em sua agência localizada em Brasília, ocasião em que informou manter parceria com o Banco Agibank para intermediação dos serviços de gestão de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS, fato reconhecido pela própria instituição em manifestação constante nos autos (fls. 173/193). Cumpre salientar que a executada habilitou-se regularmente nos autos principais por intermédio de seus patronos, tendo sido formalmente intimada acerca da determinação judicial que ensejou a apuração do crime de desobediência. Além disso, inexiste nos autos notícia de recurso interposto pela executada contra a referida decisão, o que consolida a presunção de ciência inequívoca da obrigação judicial imposta. Por outro lado, aplica-se ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, segundo a qual a instituição financeira deve responder solidariamente por eventuais falhas ou omissões no cumprimento das obrigações assumidas em razão da atividade exercida. Nesse sentido, o vínculo contratual estabelecido pela executada com a instituição financeira intermediadora evidencia a responsabilidade solidária. Destaca-se, por oportuno, que incumbia à executada promover a denunciação da lide no momento processual adequado, ato processual que não foi realizado, configurando, assim, preclusão lógica. A intimação da executada apesar de encaminhada por AR juntado às fls. 50/51 dos autos, para endereço diverso do indicado na decisão de fls. 180 dos autos principais, foi recebida por preposto da empresa parceira da executada. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte executada, considerando que a devedora apresentou defesa antes do levantamento dos valores bloqueados por determinação judicial. Salienta-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo prejuízo, não se há falar em nulidade. Em razão disso, embora a executada alegue suposto excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto (art. 525, § 4º, CPC), a fim de evitar eventual acolhimento futuro de nulidade por ausência de intimação pessoal, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do valor devido pela executada, atualizada até a data do bloqueio judicial (15/04/2025), excluindo-se a multa e os honorários advocatícios, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados, também no prazo de 5 dias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos desta decisão. Com a manifestação das partes e trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: THIAGO SANTOS ROSA (OAB 317255/SP), FELIPE CÉSAR BREDER DOS SANTOS (OAB 68741/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIS GUSTAVO RIGOLIN DOS SANTOS (OAB 226677/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JORGE CHAGAS ROSA (OAB 88856/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)