Avacil De Jesus De Oliveira x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 0013646-43.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0013646-43.2025.8.16.0014 Processo:   0013646-43.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.146,50 Autor(s):   AVACIL DE JESUS DE OLIVEIRA Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA 1. ACOLHO o pedido de renúncia (seq. 26.1). ATENTE-SE o patrono retirante sobre a necessidade de resguardar eventuais interesses do executado, pelo prazo firmado no art. 112, §1°, do CPC. INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de proceder à revelia (art. 111, parágrafo único, do CPC). 2.  A parte ré em petitório de seq. 20.1, solicitou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, incisos V e VI, alínea “a”, do CPC, alegando força maior decorrente da interrupção de convênios estatais, o que teria causado dificuldades financeiras para cumprir com as obrigações do feito. A ré também mencionou a criação de um canal administrativo junto ao INSS para ressarcimento de descontos indevidos, sem necessidade de atuação judicial, o que, segundo alega, impactaria o objeto da presente demanda. No que tange à alegação de solução administrativa, destaco que essa via não se confunde com a judicial, sendo ambas autônomas e disponíveis à parte interessada. Ressalto, ainda, que o art. 313 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação narrada em nenhuma delas, especialmente por não configurar força maior nem impedimento jurídico relevante ao regular andamento do feito. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na seq. 20.1. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para indicarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Da mesma forma, serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido lapso, com ou sem manifestação, venha cls. para deliberação. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0013646-43.2025.8.16.0014   Processo:   0013646-43.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.146,50 Autor(s):   AVACIL DE JESUS DE OLIVEIRA Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA 1- Em detida análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedido de tutela de urgência, ainda não analisado por este juízo. Todavia, observa-se da contestação apresentada pela ré a informação de que procedeu ao cancelamento do contrato, em razão da manifestação da autora no desinteresse da manutenção da filiação junto à associação (seq. 15.4). Desta forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do pedido liminar formulado pela autora, razão pela qual deixo de analisá-lo. 2- Ainda, a requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Entretanto, sem razão. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 98, §3º). Assim, incumbia à ré trazer aos autos elementos que infirmem a presunção legal que recai sobre a informação, no entanto, se limitou a impugnar genericamente a condição financeira do autor. Não tendo feito jus ao seu ônus processual, rejeito a impugnação. 3- Em tom de continuidade, INTIME-SE a autora a fim de que se manifeste sobre o pedido formulado pela ré no seq. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham cls. para deliberação. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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