Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eron Patrick Alano Diresto e outros

Número do Processo: 0013717-53.2022.8.16.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013717-53.2022.8.16.0013 Processo:   0013717-53.2022.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   13/05/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ERON PATRICK ALANO DIRESTO JESSICA APARECIDA BONFIM DA COSTA O Decreto nº 12.338/2024, publicado em 23/12/2024, em seu artigo 4º dispõe: “O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos dispostos no art. 12”. O art. 12 do referido Decreto, por sua vez, estabelece que o indulto será concedido às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: “I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II – cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. §1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre”. Consoante parecer ministerial de mov. 232.1 e considerando o contido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 de 22 de março de 2012, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda tendo em vista o valor da pena de multa imposta ao acusado – R$ 3.012,60, verifica-se que a ré faz jus ao indulto ora concedido. Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a pena de multa aplicada à ré Jéssica Aparecida Bonfim da Costa no presente feito, em razão do indulto concedido pelo Decreto nº 12.338/2024, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Intime-se a ré por meio de sua defesa. Caso haja, informe-se nos autos de execução de pena de multa correspondentes sobre a presente extinção e promova-se o arquivamento do referido feito, juntando-se cópia da presente decisão. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025.   Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito