Olivan Carlos Gloria Moreira x Estado Do Rio De Janeiro e outros

Número do Processo: 0013740-49.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013740-49.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00132894 EXEQUENTE: OLIVAN CARLOS GLORIA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/RJ-032139 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0013740-49.2025.8.19.0000 Ref. Mandado de Segurança nº: 0028775-60.1999.8.19.0000 Autor: Olivan Carlos Gloria Moreira Réu: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Index 24: Cuida-se de manifestação da parte exequente, concordando parcialmente com a prévia do precatório e requerendo a sua retificação para que conste que o credor faz jus ao benefício fiscal de isenção de imposto de renda. Aduz que a comprovação da aludida isenção se encontra acostada às fls. 08/09 do anexo. Considerando que a fl. 09 do anexo se encontra ilegível e que a peça de fls. 08 não tem o condão de comprovar a alegada isenção, indefiro o pleito. Publique-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013740-49.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00132894 EXEQUENTE: OLIVAN CARLOS GLORIA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Pedido de Habilitação nº: 0013740-49.2025.8.19.0000 Ref. Mandado de Segurança nº: 0028775-60.1999.8.19.0000 Autor: Olivan Carlos Glória Moreira Réu: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente noticia a celebração de acordo entre o Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro (SINFRER) e o Estado do Rio de Janeiro, realizado nos autos do processo nº 0055645-30.2008.8.19.0000. 1) Considerando a documentação trazida pela parte autora, bem como a manifestação de concordância do Estado, homologo o acordo celebrado pelas partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2)Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. E, na hipótese de falecimento do beneficiário originário, a juntada do atestado de óbito, do CPF e da data de nascimento do ex-servidor, bem como a comprovação da habilitação prévia de seus sucessores. 3) Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res. CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação. 4) Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023. 5) Quanto ao recolhimento das custas e taxa judiciária, concedo o diferimento do pagamento para o momento do recebimento do crédito, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº. 6369/2012. 6) À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 7) Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório (AgR-ARE 949366 -RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019). 8) Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019. 9) Diante dos documentos acostados, indefiro a isenção do Imposto de Renda. Isto porque, não foi comprovada a ocorrência de nenhuma hipótese de isenção do aludido tributo. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou