R. C. E S. E. x B. S. S. A.

Número do Processo: 0013742-15.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0013742-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1101795-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - R.C.S.E. - B.S.S. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 74/77, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não incidem custas finais, pois não houve necessidade da prática de atosexecutórios. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0013742-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1101795-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - R.C.S.E. - B.S.S. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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