Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vítima e outros
Número do Processo:
0013770-60.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 39) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013770-60.2025.8.16.0035 Processo: 0013770-60.2025.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/06/2025 Vítima(s): x x Investigado(s): x Recebo a denúncia ofertada em face de x, vez que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme depreende-se das peças informativas acostadas aos autos. Com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o denunciado, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor, conforme disposto no artigo 602, inciso III e 603 do Código de Normas. Junte-se aos autos Relatório de Antecedentes Criminais do(s) denunciado(s), para tanto, extraia-se via Sistema Oráculo e solicite-se eletronicamente ao Instituto de Identificação do Paraná. Deixo de analisar o pedido formulado pela Defesa ao mov. 30.1, eis que já foram juntadas as imagens das câmeras de segurança (cf. mov. 32 e 35.15). Acolho o pedido formulado no item 9, da cota da denúncia, com o fim de adotar o Juízo 100% digital nos presentes autos, nos termos do Decreto Judiciário de n. 321/2021-P-GP-GCJ do TJPR, sem prejuízo de reanálise no caso de insurgência das partes. Atenda-se os demais requerimentos constantes na cota do Ministério Público. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013770-60.2025.8.16.0035 Processo: 0013770-60.2025.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/06/2025 Vítima(s): x x Flagranteado(s): x Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal. O autuado x foi preso em flagrante e levados à r. Delegacia de Policia deste Município, pois, supostamente, teria praticado os delitos previstos nos artigos 155, caput, e 157, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A d. representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos autuados com o fim de garantir a ordem pública, salientando a gravidade do delito (mov. 8.1). Pois bem. A rigor, a exegese da redação trazida pela Lei nº 13.964/2019, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar do autuado. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela necessidade de sua segregação cautelar. Quanto aos “fundamentos”, sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante. Nota-se que o autuado valendo-se da confiança de estar trabalhando na casa da vítima (pessoa idosa), pediu a ela um copo e água e aproveitou o momento em que ela foi buscar para furtar seu aparelho celular. A vítima então pediu ajuda a Samarone, quem contratou o autuado, que pegou seu veículo para encontrá-lo. Quando o avistou, pediu que entrasse no carro, ocasião em que o autuado, mediante grave ameaça, tentou roubar seu veículo, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade do agente, que praticou crime mediante abuso de confiança contra o próprio empregador e a dona do local onde estava realizando a obra (que se trata de pessoa idosa). Consigno que a repercussão geral deste tipo de crime sobre a sociedade corrobora, igualmente, o fundamento da garantia à ordem pública, pois confronta a paz e a tranquilidade no meio social. Assim, a prisão do autuado se faz necessária para acautelar a ordem pública. Nesse passo, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS – SUPOSTO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MÉRITO – TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMORA JUDICIAL INJUSTIFICADA – ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚM. Nº 52/STJ - PLEITO DE REVOGAÇÃO DESTA CONSTRIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA (“FUMUS COMMISSI DELICTI”), BEM COMO NO NECESSÁRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA (“PERICULUM IN LIBERTATIS”) – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE – EM TESE, TENTOU SUBTRAIR, JUNTO A OUTROS 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS, O VEÍCULO DO OFENDIDO (IDOSO), MEDIANTE GRAVE AMEAÇA (VOZ INTIMIDADORA DE ASSALTO COM ARMAMENTO E DISPAROS EM DIREÇÃO AO VEÍCULO QUE ESTAVA), NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, E EMPREGO DE VIOLÊNCIA (CHUTES DESFERIDOS) E TENTATIVA DE REALOCA-LO PARA DENTRO DO CARRO, NA SEGUNDA OCASIÃO, NÃO SENDO CONSUMADAS PELA EVASÃO DA VÍTIMA DO LOCAL INICIAL E ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR APOSENTADO - PENA MÁXIMA ABSTRATA QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓS, DAS CONDIÇOES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MAIS BRANDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA – SEGREGAÇÃO IRREPARÁVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013368-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.04.2024)(grifei) De outra banda, urge a questão da asseguração da aplicação da lei penal, pois os crimes imputados aos autuado, como já dito anteriormente, é de gravidade concreta e relevante e a averiguação de sua prática é de precípua importância. Neste ponto, o exercício do jus puniendi do Estado, caso seja denunciado e condenado, parece-me depender, ao menos por ora, da segregação do autuado. Ainda, ressalta-se o fundamento da conveniência da instrução criminal, pois a custódia provisória poderá permitir, neste momento, a investigação completa e a oitiva despreocupada de eventuais testemunhas. Quanto aos “pressupostos”, verifica-se a materialidade, ao menos por ora, pelo do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.20), Auto de Entrega (mov. 1.18) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.2). Igualmente, os indícios de autoria repousam no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (mov. 1.6 ao 1.9) e depoimentos das vítimas (mov. 1.10 ao 1.13). Quanto às “condições de admissibilidade”, o crime em análise possui pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, incisos I, do Código Penal), o que autoriza a decretação da prisão. Deste modo, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelos fundamentos esposados acima, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado x em PRISÃO PREVENTIVA, vez que presentes os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como porquanto as novas ‘medidas cautelares diversas da prisão’ revelam-se ineficazes/incabíveis ao presente caso – neste momento. Expeça-se o mandado de prisão. Para audiência de custódia designo o dia 26 de junho de 2025, às 14h50min. Visando a celeridade processual, bem como com o fim de minimizar a possibilidade de frustração do ato e ainda, considerando a carência de efetivo para escolta a deslocamento do preso, a audiência será realizada na modalidade semipresencial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito