Andre Batista Britto Neto e outros x Marisa Aparecida De Medeiros e outros
Número do Processo:
0013800-18.2005.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0013800-18.2005.5.02.0462 AGRAVANTE: ANDRE BATISTA BRITTO NETO AGRAVADO: RADAR SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4b4791f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0013800-18.2005.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: ANDRÉ BATISTA BRITTO NETO AGRAVADOS: RADAR SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA - ME, RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME, ROSA FERNANDES DE MEDEIROS, MARISA APARECIDA DE MEDEIROS, RADAR - PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA, RADAR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, RICARDO GOMES DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do exequente (Id. faf7acc) interposto contra o despacho que indeferiu a expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs (Id. 7990147). Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO . da expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs O agravante se insurge contra a decisão de origem que indeferiu a expedição de ofício às instituições bancárias e fintechs. Não tem razão. A despeito de inúmeras tentativas já efetivadas, a busca patrimonial para saldar o débito exequendo restou infrutífera. O convênio SISBAJUD realizado nos autos em novembro/2024, conforme Id. 0271534, permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das instituições bancárias, mas também das Fintech". Portanto, a expedição de ofício às instituições bancárias e às fintechs listadas às fls. 1638/1640 (Id. faf7acc) para verificação de eventuais movimentações em nome dos executados é desnecessária, haja vista que as eventuais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, já realizado. Ao cabo, ainda que assim não fosse, era dever do exequente oferecer, ainda que de maneira indiciária, elementos que indicassem que os executados possuam investimentos nesta seara para justificar a busca requerida. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. Sentença mantida. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000865-91.2016.5.02.0445; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) FINTECHS. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. ALCANCE. O Manual do SISBAJUD, disponível no site deste E. Tribunal, não deixa dúvidas que as Fintechs autorizadas pelo Banco Central do Brasil são um segmento alcançado pela ferramenta. Esse manual ainda informa que a consulta apontará os relacionamentos bancários constantes da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS), bastando para tanto indicar o CPF ou CNPJ do executado. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (Fintechs) de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é mesmo desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD, pesquisa realizada nestes autos recentemente, em maio de 2022 (Id. fe04bd0). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0018500-70.2000.5.02.0443; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. A solicitação de informações acerca de investimentos e de ativos financeiros junto às sociedades de crédito denominadas fintechs se afigura desnecessária, pois a tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD já compreende tal providência de excussão patrimonial, porquanto tais sociedades são integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Processo TRT/SP nº 1001341-03.2017.5.02.0702 - Agravo de Petição - 12ª Turma - Relator Des. Benedito Valentini - Publicação em 12/07/2021). Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA APARECIDA DE MEDEIROS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0013800-18.2005.5.02.0462 AGRAVANTE: ANDRE BATISTA BRITTO NETO AGRAVADO: RADAR SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4b4791f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0013800-18.2005.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: ANDRÉ BATISTA BRITTO NETO AGRAVADOS: RADAR SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA - ME, RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME, ROSA FERNANDES DE MEDEIROS, MARISA APARECIDA DE MEDEIROS, RADAR - PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA, RADAR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, RICARDO GOMES DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do exequente (Id. faf7acc) interposto contra o despacho que indeferiu a expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs (Id. 7990147). Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO . da expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs O agravante se insurge contra a decisão de origem que indeferiu a expedição de ofício às instituições bancárias e fintechs. Não tem razão. A despeito de inúmeras tentativas já efetivadas, a busca patrimonial para saldar o débito exequendo restou infrutífera. O convênio SISBAJUD realizado nos autos em novembro/2024, conforme Id. 0271534, permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das instituições bancárias, mas também das Fintech". Portanto, a expedição de ofício às instituições bancárias e às fintechs listadas às fls. 1638/1640 (Id. faf7acc) para verificação de eventuais movimentações em nome dos executados é desnecessária, haja vista que as eventuais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, já realizado. Ao cabo, ainda que assim não fosse, era dever do exequente oferecer, ainda que de maneira indiciária, elementos que indicassem que os executados possuam investimentos nesta seara para justificar a busca requerida. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. Sentença mantida. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000865-91.2016.5.02.0445; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) FINTECHS. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. ALCANCE. O Manual do SISBAJUD, disponível no site deste E. Tribunal, não deixa dúvidas que as Fintechs autorizadas pelo Banco Central do Brasil são um segmento alcançado pela ferramenta. Esse manual ainda informa que a consulta apontará os relacionamentos bancários constantes da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS), bastando para tanto indicar o CPF ou CNPJ do executado. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (Fintechs) de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é mesmo desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD, pesquisa realizada nestes autos recentemente, em maio de 2022 (Id. fe04bd0). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0018500-70.2000.5.02.0443; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. A solicitação de informações acerca de investimentos e de ativos financeiros junto às sociedades de crédito denominadas fintechs se afigura desnecessária, pois a tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD já compreende tal providência de excussão patrimonial, porquanto tais sociedades são integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Processo TRT/SP nº 1001341-03.2017.5.02.0702 - Agravo de Petição - 12ª Turma - Relator Des. Benedito Valentini - Publicação em 12/07/2021). Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GOMES DA SILVA
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 5 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0013800-18.2005.5.02.0462 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2 -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 0013800-18.2005.5.02.0462 : ANDRE BATISTA BRITTO NETO : RADAR SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7990147 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. Indefiro, considerando que nesta demanda já foram realizadas pesquisas pelo convênio INFOJUD; e que o convênio SISBAJUD também atinge eventuais saldos existentes em contas do dos executados. Ademais, a utilização de tal convênio implica na quebra do sigilo bancários dos executados, a qual, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 (artigo 1º, § 4º) só pode ser decretada: (…) quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.” Nesse mesmo sentido vem a previsão do artigo 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT: Art. 4º - Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Intime-se a parte reclamante para apresentar meios de prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BATISTA BRITTO NETO